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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7146, de 5 de março de 2010

Lei nº 7146/2010

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total é estimada e a despesa total fixada em valores iguais a R$ 5.739.556.280,00 (cinco bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil e duzentos e oitenta reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido no caput deste artigo os recursos das autarquias e fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro Estadual.
Art. 3.
A receita será arrecadada nos termos da legislação exigida pelas especificações constantes dos quadros integrantes deste Orçamento, observado o seguinte desdobramento:

ESTADO DE ALAGOAS

IRECEITA DO ESTADO

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Em 1,00) RECEITAS CORRENTES 4.647.591.761 Receita Tributária 2.100.353.247 Receita de contribuições 159.614.415 Receita Patrimonial 11.427.767 Receita de serviços 119.602.030 Transferências Correntes 2.383.652.653 Transferências Multi governamentais (FUNDEB) 365.025.828 Outras Receitas Correntes 70.489.304 Receitas Correntes Intra-orçamentárias 143.049.407 (-) Redutor FUNDEB (Dedução da Receita Corrente) 705.622.890 RECEITAS DE CAPITAL 941.360.116 Operações de Crédito 432.927.333 Alienação de Bens 225.000 Transferências de Capital 464.980.760 Outras Receitas de Capital 43.227.023 Total dos Recursos do Tesouro 5.588.951.877 Receita Própria de recolhimento descentralizado das autarquias, Fundações e Fundos. 150.604.403 (Exclusive transferências do Tesouro) TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 5.739.556.280

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total no mesmo valor da receita total é fixada em R$ 5.739.556.280,00 (cinco bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil e duzentos e oitenta reais).
Art. 5.
A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
IDESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Em 1,00) DESPESAS CORRENTES 4.000.057.002 Pessoal e Encargos Sociais 2.417.518.191 Juros e Encargos da Dívida 137.881.006 Outras Despesas Correntes 1.444.657.805 DESPESAS DE CAPITAL 1.449.514.644 Investimentos 886.078.919 Inversões financeiras 16.130.777 Amortização da Dívida 547.304.948 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 139.375.622 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.609 Total dos Recursos do Tesouro 5.588.951.877 Recurso próprio do recolhimento descentralizado das Autarquias, 150.604.403 Fundações e Fundos. (Exclusive transferências do Tesouro) TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 5.739.556.280

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social as dotações à conta do Tesouro relativas às transferências às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a título de subscrição de ações e Subvenções Econômicas e/ou conforme o vínculo institucional de cada entidade, as dotações à conta do Tesouro destinadas às transferências para as fundações e autarquias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita do Orçamento de Investimento das Empresas em R$ 431.332.053 (quatrocentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e dois mil e cinqüenta e três reais), conforme desdobramento a seguir:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Em R$ 1,00) 1. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 16.418.504 2.1. Tesouro Estadual 12.210.000 2.2. Demais Fontes 4.208.504 2. OUTRAS FONTES 414.913.549 3. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 431.332.053

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas no mesmo valor da receita fixada em R$ 431.332.053 (quatrocentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e dois mil e cinqüenta e três reais), desdobrados em:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Em R$ 1,00) 1. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 20.758.173 1.1. Agência de Fomento de Alagoas S/A - AFAL 12.758.173 1.2. Cia de Empreendimento, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL 8.000.000 2. SECRETARIA DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 195.768.118 ENERGIA E LOGÍSTICA - SEDEC 2.1. GÁS de Alagoas S/A - ALGÁS 160.138.638 2.2. Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S/A-LIFAL 35.629.480 3. SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 214.805.762 3.1 Cia. de Abastecimento D'Água e Saneamento de Alagoas - CASAL 214.805.762 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS 431.332.053

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso VI, art. 178 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºA criação de modalidade de aplicação e fonte de recursos de cada projeto, atividade ou operação especial, efetuar-se-á mediante a publicação de portaria do Secretário de Estado de Planejamento e do Orçamento.
§ 2ºAs modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, de acordo com 3º, do art. 10, da Lei nº 7.087, de 2009, poderão ser modificadas para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e do Orçamento, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômico da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 3ºA inclusão de categoria econômica, de grupo de despesa, de modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de créditos suplementares.
§ 4ºFicam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as despesas com pessoal, encargos sociais, dívida pública estadual, precatórios judiciais e contrapartida de convênios.
§ 5ºA abertura de créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, não onerará o limite autorizado no caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
Para ajustar o ritmo da execução orçamentária ao provável fluxo de recursos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução orçamentária e financeira anual, de acordo com o artigo 34 da Lei nº 7.087, de 31 de julho de 2009.
Parágrafo únicoOs compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelos órgãos orçamentários dentro dos limites da Programação Financeira de Desembolso.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos que se fizeram necessários, observadas às normas legais pertinentes para dinamizar e operacionalizar a execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro de 2010.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
s Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público procederão às alterações dos créditos orçamentários durante a sua execução, conforme estabelece o artigo 53 da Lei nº 7.087, de 31 de julho de 2009.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de março de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 8.03.2010.

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