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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7145, de 7 de janeiro de 2010

Lei nº 7145/2010

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE ESPECIFICA, DEFINE-LHES OS NOVOS CONTEÚDOS OCUPACIONAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transformados e assim passando a integrar o Subgrupo - Atividades Assessoramento, componente do Grupo - Atividades Direção e Assessoramento do Poder Judiciário do Estado de Alagoas:
Itrinta (30) cargos comissionados de Oficial de Transporte, Símbolo DI-1, em cargos de provimento em comissão de Assessor de Segurança, Símbolo AS-2; e
IIquatro (4) cargos de Agente de Serviços Gerais, Símbolo DI-1 e sete (7) cargos de Assessor de Serviços Gerais, Símbolo DI-2, de provimento em comissão, em cargos de Assessor de Apoio Operacional, Símbolo AI-1.
Art. 2.
Incumbe ao Assessor de Segurança o planejamento e a execução das atividades indispensáveis à garantia da segurança dos Gabinetes dos Desembargadores e de outros órgãos administrativos e judicantes do Poder Judiciário, bem assim como seus correspondentes titulares em seus deslocamentos em objeto de serviço ou no cumprimento de missões cerimoniais.
Art. 3.
Compete ao Assessor de Apoio Operacional o desenvolvimento de tarefas operativas de apoio ao funcionamento dos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça e dos Desembargadores.
Art. 4.
As lotações específicas dos servidores que venham a ser providos nos cargos comissionados transformados por força desta Lei serão definidas, caso a caso, nos atos administrativos que lhes promoverem as correspondentes investiduras.
Art. 5.
Os atuais cargos de Oficial de Transporte, de provimento efetivo, serão transformados, à medida que vagarem, em cargos de Assessor de Segurança, Símbolo AS-2, de provimento em comissão.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
Aos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Ocupacional Direção e Assessoramento, da estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, corresponderão, específica e obrigatoriamente, conteúdos ocupacionais vinculados a funções típicas de direção, de chefia e de assessoramento.
Art. 7.
Cinquenta por cento (50%) dos cargos de provimento em comissão da estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas serão necessariamente preenchidos mediante aproveitamento de servidores de carreiras judiciárias.
Parágrafo únicoOs ocupantes de cargos de provimento em comissão e os exercentes de funções gratificadas poderão ser convocados, pela Administração, sempre que as necessidades do serviço o exigirem, ainda que fora do expediente diário de trabalho ou além da duração semanal normal de labor, assegurada remuneração suplementar pelas horas-extras efetivamente cumpridas.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Estadual e destinadas ao Poder Judiciário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 8.01.2010.

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