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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7113, de 30 de julho de 2009

Lei nº 7113/2009

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, DISCIPLINA O CONSÓRCIO PÚBLICO E O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS PARA AUTORIZAR A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Política Estadual de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições constantes nas Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e nº 11.107, de 06 de abril de 2005, pelos dispositivos desta Lei e pelos decretos, regulamentos e normas administrativas deles decorrentes.
Art. 2.
São ações de saneamento: todas as atividades, serviços e obras que busquem assegurar a proteção da saúde da população através da salubridade do meio ambiente, urbano e rural.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Isaneamento básico: as atividades de saneamento que mais impactam a saúde humana, ou seja:
a)abastecimento de água potável: constituído pelos serviços, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)esgotamento sanitário: constituído pelos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c)limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e
d)drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
IIgestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
IIIuniversalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IVcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
Vprestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 02 (dois) ou mais titulares;
VIsubsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIIlocalidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
VIIIConsórcio Público: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, composto por entes federados, criada para execução de objetivos de interesse comum;
IXConvênio de Cooperação Federativa: instrumento formal, bilateral, no qual entes federados se comprometem à execução de serviços públicos, de forma cooperada, com vistas a objetivos de interesse comum;
XRegulação: atividades voltadas ao interesse público, compreendendo a normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações, delegadas a unidade operacional de ente federativo que as execute com autonomia gerencial, administrativa, orçamentária e financeira; e

ESTADO DE ALAGOAS

XIContrato de Programa: instrumento legal que define as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 4.
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

CAPÍTULO III

DO OBJETO

Art. 5.
Esta Lei tem por objetivos:
Iregulamentar o art. 187 da Constituição do Estado de Alagoas, instituindo a Política Estadual de Saneamento Básico;
IIdisciplinar o consórcio público e o convênio de cooperação previsto no art. 241 da Constituição Federal, de forma a autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico entre o Estado de Alagoas e Municípios localizados em seu território; e
IIIadaptar-se ao disposto no art. 187 da Constituição do Estado de Alagoas e no

art. 47 da Lei federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

Art. 6.
A Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, ente da Administração pública estadual, instituída nos termos da Lei Estadual nº 2.491, de 1º de dezembro de 1962, especialmente para prestar serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, é a concessionária legal do Estado para esse fim, submetendo-se ao planejamento e coordenação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA e à fiscalização e regulação, inclusive tarifária, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL e ainda, quando for o caso, de órgãos metropolitanos eventualmente criados, além de órgãos de regulação e normas válidas instituídas ao nível municipal.
Parágrafo únicoO Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da InfraEstrutura - SEINFRA, poderá assumir, perante os municípios, compromissos para a melhoria da abrangência, qualidade e o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, bem como para a articulação quanto a seu planejamento e controle.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

Da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 7.
A Política Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de princípios, diretrizes, planos, programas e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Alagoas, bem como os instrumentos de cooperação e coordenação federativa e de controle social, com o objetivo de assegurar ambiente salubre para a vida.

SEÇÃO II

Do Saneamento Básico

Art. 8.
Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial.
Parágrafo únicoÉ direito de todos os usuários receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Art. 9.
Não constitui serviço público a ação de saneamento básico executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Parágrafo únicoPara os fins do caput deste artigo, se considera solução individual a que atenda diretamente ao usuário, dela se excluindo:
Ia solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte; e
IIqualquer tipo de sistema de tratamento de efluentes, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação.
Art. 10.
licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
§ 1ºA autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2ºA autoridade ambiental estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de lançamento.
Art. 11.
A utilização de faixas de domínio de rodovias estaduais obedecerá o estabelecido na Lei Estadual nº 6.651, de 22 de dezembro de 2005, e o uso de áreas em logradouros públicos, inclusive do subsolo, para a instalação de infraestruturas necessárias à consecução de serviços públicos de saneamento básico não poderá ser onerado pela cobrança de preço público, tarifa ou taxa.

SEÇÃO III

Dos Princípios

Art. 12.
Além dos previstos no art. 2º da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em especial os da Universalização de Acesso e da Integralidade, são Princípios da Política Estadual de Saneamento Básico:
Iregionalização, no sentido de que os serviços devem ser planejados, regulados, fiscalizados e prestados com economia de escala;
IIfortalecimento dos órgãos estaduais, criados para a gestão, execução, regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico; e
IIIfortalecimento dos órgãos municipais criados para operação dos serviços de saneamento básico.

SEÇÃO IV

Da Cooperação

Art. 13.
Estado de Alagoas, mediante a sua administração direta ou indireta, cooperará com os Municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante:
Iapoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito municipal;
IIa prestação de serviços públicos de saneamento básico, mediante contratos de programa, celebrados pelos Municípios com a CASAL na vigência de gestão associada de serviços públicos, autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;
IIIa execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas, povoados e populações difusas, através de projetos que se mostrem viáveis técnica e financeiramente e obedeçam às normas técnicas vigentes;
IVa regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, na vigência de gestão associada de serviços públicos autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público, executada pela ARSAL;
Vprogramas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico; e
VISistema Estadual de Informações em Saneamento Básico articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, previsto no art. 53 da Lei Federal nº 11.445, 05 de janeiro de 2007, sob coordenação da SEINFRA.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá a forma de operação deste Sistema, assim como os processos de alimentação e difusão dos dados nele contidos.

SEÇÃO V

Do Sistema Estadual de Saneamento Básico

Art. 14.
Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam competência em matéria de saneamento básico constituem o Sistema Estadual de Saneamento Básico, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo organizará o Sistema Estadual de Saneamento Básico, dispondo sobre as competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de forma eficiente e integrada.

SEÇÃO VI

Do Controle social

Art. 15.
Fica criada a Conferência Estadual de Saneamento Básico, de caráter consultivo, a ser regulamentada por decreto do Executivo Estadual, assegurada a representação:
Idos titulares dos serviços;
IIde órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
IIIdos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IVdos usuários de serviços de saneamento básico; e
Vde entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ASSOCIADA

Art. 16.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação com Municípios alagoanos, assim como participar de Consórcios Públicos, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.
§ 1ºO consórcio público ou convênio de cooperação a que se refere o caput deste artigo:
Ipoderá ser celebrado com prazo de vigência determinado, não inferior a 15 (quinze) anos;
IIdisporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, objeto da gestão associada;
IIIpreverá que para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a CASAL será contratada diretamente pelo Município, através de Contrato de Programa, nos termos do previsto no art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IVpreverá que a regulação e fiscalização dos serviços serão executadas pela ARSAL.
§ 2ºO convênio de cooperação entre entes federados somente produzirá efeitos em relação ao Município convenente se houver lei municipal que autorize o Executivo Municipal a formalizar a sua celebração.
§ 3ºNo convênio de cooperação entre entes federados autorizado no caput deste artigo, representará o Estado o Secretário de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com anuência do Governador do Estado.
§ 4ºPara a formalização do Convênio de Cooperação ou Contrato de Consórcio deverá ser elaborado estudo técnico que demonstre a viabilidade da participação do Estado na gestão dos serviços de saneamento básico.
§ 5ºPara atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, a CASAL poderá contratar empresas privadas para a execução de atividades específicas necessárias à operação e manutenção dos sistemas.
§ 6ºO contrato a que se refere ao inciso III deste artigo, poderá abranger o serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou os dois, simultaneamente.
Art. 17.
Contrato de Programa, por meio do qual o Município contrate a CASAL, deverá atender a todos os requisitos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 1ºÉ defeso à CASAL celebrar contrato de programa com Município cujo prazo de vigência seja inferior a trinta anos.
§ 2ºA CASAL operará os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário sob sua responsabilidade, observando o estabelecido nos arts. 14 a 18 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, de maneira a manter uniforme a qualidade dos serviços, sua fiscalização, regulação e tarifas.
§ 3ºOs termos do Contrato de Programa deverão ser submetidos, previamente à sua assinatura, a audiência pública.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 18.
Plano Estadual de Saneamento será editado pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Infra-estrutura - SEINFRA, com a participação dos Municípios envolvidos, considerando as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou micro-regiões, criadas nos termos do art. 41 da Constituição do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoOs Planos Regionais previstos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, estarão contidos e subsidiarão o Plano Estadual de Saneamento Básico.
Art. 19.
A viabilidade mencionada no inciso II do art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, deve ser demonstrada mediante a mensuração da eventual necessidade e respectiva previsão de aporte de outros recursos, além dos emergentes da prestação dos serviços, indicando-se as fontes e os valores correspondentes.
Art. 20.
s Planos de Saneamento Básico terão como condicionantes mínimos para sua elaboração, o art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 21.
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico dar-se-á mediante:
Io apoio técnico do Estado à elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico, através da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; e
IIa elaboração, com a cooperação com os Municípios, de Plano Estadual de Saneamento Básico.
§ 1ºO Plano Estadual de Saneamento Básico será elaborado de forma a subsidiar os planos municipais.
§ 2ºNos termos do art. 19, § 1º, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, o Estado poderá elaborar e fornecer ao Município, ou agrupamento de Municípios limítrofes, estudos sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação de Plano de Saneamento Básico ou de plano específico de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO VIII

DA REGULAÇÃO

Art. 22.
A regulação dos serviços de saneamento básico compreende atividades de regulação econômica e de regulação técnica, conforme o capitulo V da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
§ 1ºAs atividades de regulação econômica visarão primordialmente à fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, e em especial, à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão.
§ 2ºAs atividades de regulação técnica visarão primordialmente à fiscalização, análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, e em especial, aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
Art. 23.
s prestadores de serviço de saneamento básico de competência do Estado de Alagoas, bem como os prestadores de serviços cujos Municípios titulares tenham celebrado Convênios de Cooperação Federada com o Estado, delegando as atividades de regulação ao Estado, tornam-se entidades reguladas pela ARSAL, por força desta Lei, estando submetidas à competência regulatória desta entidade, nos termos da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 24.
As atividades regulatórias das ações de saneamento básico serão financiadas pela transferência obrigatória, do prestador do serviço à Agência Reguladora, de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor arrecadado anualmente, observados os critérios estabelecidos nos respectivos Convênios de Cooperação ou Consórcios Públicos.

CAPÍTULO IX

DOS USUÁRIOS

SEÇÃO I

Dos Direitos dos Usuários

Art. 25.
Além da adequada e contínua prestação ou disponibilização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, são direitos dos usuários:
Ipagar tarifas que considerem suas condições de renda, social e familiar;
IIobter com presteza, do prestador do serviço, a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e esgoto nas áreas atendidas;
IIIreceber os serviços dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais, regulamentados e pactuados;
IVnos termos do regulamento, ter acesso a toda e qualquer informação acerca dos serviços, tarifas, formas de prestação e impactos ambientais e urbanísticos;
Voferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação;
VIser tratado na condição de consumidor, nos termos da legislação pertinente;
VIIter discriminado nas faturas ou em outros documentos de cobrança todas as parcelas que compõem a quantia a ser paga;
VIIIquando portador de necessidades especiais pessoas idosas ou gestantes, ter atendimento adequado e especial;
IXescolher, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a data de vencimento de seus débitos, entre as 06 (seis) que lhes forem concedidas, dentro do mês de vencimento, sob pena de não se configurar a mora;
Xa ser indenizado pelos prejuízos que comprovadamente sofrer por conta de insuficiência ou deficiência dos serviços prestados, na forma disciplinada em instrumento regulatório;
XIa não ter os serviços interrompidos nas sextas-feiras ou nas vésperas de feriados, por falta de pagamento;
XIIa não ter, por qualquer motivo, o seu nome inscrito em rol de inadimplentes que possa ser acessado por quem não seja titular do serviço público integrante do SIRE;
XIIIao acesso, nas unidades do Ente Regulador e dos prestadores do serviço, bem como nos sítios por eles mantidos na rede mundial de computadores, às informações simplificadas relativas aos serviços, às formas de sua utilização e aos seus direitos e deveres; e
XIVa medição do consumo individual, sempre que possível, em condomínios residenciais, de forma gratuita.
§ 1ºA continuidade do serviço público, dentre outros direitos, garante ao usuário ser informado, na forma e com antecedência prevista no regulamento, das interrupções do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário por razões técnicas, excetuadas as ocorrências imprevisíveis.
§ 2ºOs serviços deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-los.
§ 3ºSerão gratuitos os fornecimentos de segunda via de documentos de cobrança de tarifa ou preço, a produção e o fornecimento de informações referentes às quantias que o usuário pagou ou deva pagar, às relativas a seus direitos e deveres, às formas pelas quais possa acessar os serviços e, ainda, às que assim dispuser o ato administrativo de regulação.

SEÇÃO II

Dos Deveres dos Usuários

Art. 26.
São deveres dos usuários:
Iutilizar-se dos serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
IIquando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;
IIIprovidenciar, de acordo com as normas técnicas, as instalações para integração doméstica, necessária à rede de saneamento, na forma da legislação e dos atos de regulação pertinentes;
IVpagar a tarifa ou preço e outros débitos, na data de seus vencimentos;
Vcolaborar com a fiscalização dos serviços prestados pelos prestadores do serviço, comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador;
VIter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos relativos aos últimos seis meses, para fins de conferência e comprovação de pagamento;
VIIfranquear ao funcionário responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
§ 1ºA falta de pagamento do débito na data de seu vencimento acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma do ato administrativo de regulação, os quais serão diferenciados para os usuários de baixa renda.
§ 2ºo descumprimento de qualquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará ao usuário infrator as sanções previstas em ato administrativo de regulação.

CAPÍTULO X

DOS PRESTADORES DO SERVIÇO PÚBLICO

SEÇÃO I

Dos Deveres dos Prestadores de Serviço

Art. 27.
São deveres dos prestadores do serviço público:
Iprestar ou colocar à disposição o serviço público adequado, de acordo com as condições e padrões estabelecidos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, inclusive no respectivo contrato de programa ou prestação de serviços, em especial quanto à qualidade dos serviços, a universalização do atendimento e a níveis eficientes de custo;
IIobedecer às disposições previstas nesta lei e em outros instrumentos de regulação;
IIIfornecer ao Ente Regulador, na forma e prazo fixados em instrumento de regulação, toda e qualquer informação relativa ao serviço;
IVinformar ao Ente Regulador, na forma estabelecida no ato administrativo de regulação, sobre qualquer interferência ou modificação nos serviços e em sua prestação, causada por si e por terceiros, podendo oferecer as sugestões que julgar cabíveis;
Vresponsabilizar-se, perante o usuário e o Poder Concedente, titular do serviço público, por eventuais danos provocados em razão de prestação inadequada, inclusive interrupções e insuficiência;
VIobservar o sigilo das informações assim definidas em instrumento de regulação, em especial os dados que possam afetar negativamente o mercado, bem como os dados pessoais dos usuários, os quais não poderão ser cedidos ou disponibilizados a terceiros, salvo para fins de estudos científicos ou estatísticos, divulgados de forma a não permitir sua identificação;
VIIcumprir as determinações de agentes de fiscalização do Poder Concedente, titular de serviço público, ou do Ente Regulador, os quais poderão requisitar qualquer informação referente aos serviços, adentrar em locais de trabalho ou onde se encontre equipamentos ou documentos, ou trabalhem pessoas, vinculadas direta ou indiretamente à prestação e execução dos serviços;
VIIIobservar a legislação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção do consumidor, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes de seu eventual descumprimento;
IXmanter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista no ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos municípios do Estado de Alagoas, ou na área nele localizadas que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou preço;
Xapreciar e decidir as reclamações dos usuários, na forma e prazos fixados em instrumento administrativo de regulação; e
XImanter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água.
§ 1ºSomente serão considerados investimentos, custos ou despesas com a prestação dos serviços, aqueles discriminados em instrumento administrativo de regulação, ao qual será dada ampla publicidade, inclusive por meio do sítio mantido pelo Ente Regulador na rede mundial de computadores.
§ 2ºOs prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são obrigados a manter serviço específico de atendimento às reclamações de usuários de fácil acesso, que funcione no mínimo durante o mesmo horário do seu expediente normal e com capacidade para dar provimento às reclamações com presteza e eficiência.

SEÇÃO II

Dos Direitos dos Prestadores do Serviço

Art. 28.
São direitos dos prestadores do serviço público:
Ireceber justa remuneração pelos serviços prestados; e
IIparticipar da elaboração da regulação.
§ 1ºA remuneração dos prestadores do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimento, dar-se-á por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários a título de tarifas correspondentes aos serviços prestados ou colocados à sua disposição, ou de preços de serviços correlatos, obedecidos as condições fixadas nos instrumentos regulatórios.
§ 2ºPara fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do ajustem quando necessária à revisão ou ajuste de tarifas, para majorá-las ou reduzi-las, os valores investidos pelo prestador do serviço, no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, constituirão créditos perante o Poder Concedente, titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelos serviços, na forma e prazos previstos no contrato de concessão.
§ 3ºOs investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, somente serão reconhecidos se inscritos nos registros a cargo do Ente Regulador, após avaliação técnico-econômica específica, obedecido o que dispuser o instrumento administrativo de regulação.
§ 4ºOs registros mencionados no § 3º deste artigo são públicos, devendo ser divulgados no sítio mantido pelo Ente Regulador na rede mundial de computadores, garantido o seu acesso a qualquer interessado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
Ficam ratificados os convênios de cooperação e os contratos de concessão, contratos de programa e outros atos de delegação relativos a serviços de saneamento básico celebrados pelo Estado e pela CASAL anteriormente a esta Lei.
Art. 26.
As concessões que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação terão validade máxima até 31 de dezembro de 2010, desde que tenham sido cumpridas, até o dia 30 de junho de 2009, cumulativamente, as condições previstas no art. 42 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo art. 58 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 27.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTÔNIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.07.2009. Republicado no DOE do dia 03.08.2009.

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