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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7112, de 27 de outubro de 2009

Lei nº 7112/2009

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei n° 7.533, de 8 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO FUNCIONAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, o qual fixa política de subsídios, estruturação de cargos, evolução em carreira por tempo de serviço e por qualificação profissional, habilitação para ingresso e enquadramento dos servidores ocupantes de cargos ora transformados.
Art. 2.
Os cargos e as classes de cargos classificados como de provimento efetivo enquadram-se em grupos de atividades segundo o sistema de carreiras dos servidores da Assembléia Legislativa, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1ºA Carreira dos servidores da Assembléia Legislativa Estadual, denominada Carreira Legislativa, é composta pelos cargos efetivos compreendendo os grupos de atividades:
Igrupo de atividades de nível fundamental - Auxiliar Legislativo - PL/AXL: os cargos de provimento efetivo inerente às atividades de apoio administrativo e de serviços gerais que exijam escolaridade de ensino fundamental, contendo quatro classes, designadas por classe A, B, C e D, com 7 (sete) níveis cada classe;
IIgrupo de atividades de nível médio - Assistente Legislativo - PL/ATL: os cargos de provimento efetivo inerente às atividades que exijam escolaridade de ensino médio e habilitação profissional específica, contendo quatro classes, designadas por classe A, B, C e D, com 7 (sete) níveis cada classe;

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IIIgrupo de atividades de nível superior - Analista Legislativo - PL/ALL: os cargos de provimento efetivo inerente às atividades técnicas que exijam graduação de nível superior, contendo quatro classes, designadas por classe A, B, C e D, com 7 (sete) níveis cada classe.
§ 2ºFicam mantidas as normas referentes ao cargo de Procurador da Assembléia Legislativa, até que lei específica venha dar nova regulamentação à matéria.
Art. 3.
Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes terminologias, com os respectivos conceitos:
IAtribuições, conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;
IICargo, lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
IIICargo de Carreira, o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o último nível de cargo na ativa;
IVCarreira, agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas, segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram;
VCategoria Funcional, conjunto de cargos da mesma profissão ou atividade, diversificados entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico;
VIClasse - agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e subsídios, que constitui os degraus de acesso na carreira;
VIIFunção, atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
VIIIGrupo Ocupacional, agrupamento de categorias funcionais, com atividades afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados e pela escolaridade;
XIQuadro, conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder.

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Art. 4.
Entende-se por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas aqueles investidos por concurso público ou alcançados pelo artigo 241 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 ou pela Emenda Constitucional nº 22/86.
§ 1ºA implantação da carreia legislativa far-se-á, mediante transformação dos cargos efetivos ocupados do quadro de pessoal previstos na Resolução nº 382/94 para os referidos no

art. 2º desta Lei, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III, extinguindo-se os cargos vagos.

§ 2ºSerá garantido ao servidor ativo, inativo e aos pensionistas a manutenção do valor hoje percebido a título de remuneração, caso a implantação dos subsídios não lhes proporcione acréscimo pecuniário;
§ 3ºA transformação da atual nomenclatura, de que trata o § 1º do caput deste artigo, aplicar-se-á aos inativos e pensionistas exclusivamente para estabelecer uma relação isonômica de estipêndios, o que se fará pela identificação da correspondência do cargo inativo com os novos cargos sem alteração dos atos de aposentadoria.
§ 4ºOs servidores investidos após a vigência desta lei não gozarão da relação de isonomia estabelecida no §3º deste artigo.
Art. 5.
Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas:
ITabela de Subsídios e Progressão em Níveis (Anexo I);
IITabela de Promoção Funcional, Escalonamento em Classes (Anexo II); e,
IIITabela de Enquadramento (Anexo III).

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 6.
O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Assembléia Legislativa fica estruturado em classes, de acordo com a natureza, grau de escolaridade e das respectivas atividades e qualificações exigidas para o seu desempenho, os quais estão relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 7.
O provimento do cargo efetivo ocorrerá, exclusivamente, por servidores habilitados em concurso público, conforme art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 8.
Ao servidor público estadual requisitado ou de carreira estabelecida nesta Lei, ocupante de cargo efetivo, bem como ao empregado público estadual cedido para exercer cargo de provimento em comissão em órgão da Assembléia Legislativa Estadual, inclusive servidores e empregados públicos federais e/ou municipais cedidos para a Assembléia, é facultado optar pela retribuição pecuniária do seu cargo ou emprego, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 9.
A investidura nos cargos de provimento efetivo dar-se-á em classe inicial dos respectivos grupos ocupacionais, observando-se a correspondente categoria funcional, nos termos dos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo únicoDepois de investido no cargo, o servidor se submeterá a curso de formação, a ser ministrado pela Escola Legislativa, observando-se as respectivas categorias funcionais.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL EM CLASSES

Art. 10.
A promoção em classes é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior dentro de uma mesma carreira.
Parágrafo únicoA escala de subsídios das classes de A à D, de cada carreira, será determinada pelo acréscimo de dez (10) % de uma classe para outra.
Art. 11.
As carreiras estruturam-se em linha horizontal de acesso por promoção em quatro (4) classes, conforme anexo II, observados os critérios exigidos de acordo com titulação para ascensão.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão exigidos os seguintes requisitos:
IPara o cargo de Analista Legislativo:
a)- para a classe A, o ensino superior completo;
b)- para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
c)- para a classe C, o ensino superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições específicas do cargo;
d)- para a classe D, o ensino superior completo e mestrado e/ou doutorado compatível com as atribuições específicas do cargo.
IIPara o cargo de Assistente Legislativo:
a)- para a classe A, o ensino médio completo;
b)- para a classe B, o ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
c)- para a classe C, o ensino médio completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos compatíveis com as atribuições específicas do cargo, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados e certificados;
d)- para a classe D, o ensino superior completo, o critério de promoção será de acordo com a titulação exigida para a mudança de classe.
IIIPara o cargo de Auxiliar Legislativo:
a)- para a classe A, o ensino fundamental incompleto;
b)- para a classe B, o ensino fundamental completo ;
c)- para a classe C, o ensino fundamental completo e habilitação específica;
d)- para a classe D, o ensino médio completo.

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM NÍVEIS

Art. 12.
Progressão em níveis é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma carreira, observado o intervalo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, conforme anexo I;
Art. 13.
enquadramento inicial nas classes e níveis de referências horizontais dos servidores integrantes do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, referido no § 1º do art. 4º desta Lei, dar-se-á com observância ao tempo de serviço e segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11 desta lei.
Parágrafo único- Os servidores que estão na inatividade se enquadrarão obedecendo rigorosamente à formação escolar exigido para o seu cargo na forma do "caput" do art.13 desta Lei correlacionado-os obrigatoriamente à época de sua aposentadoria.
Art. 14.
s servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, terão sete (7) níveis de referências horizontais de "1" a "7", observado o tempo de serviço, distribuídos em suas respectivas classes, conforme anexo I.
§ 1ºA progressão funcional na carreira dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível mais elevado na sua classe de cargo e será concedida ao servidor efetivo em exercício na Assembléia Legislativa.
IA progressão funcional ocorrerá a cada cinco anos e far-se-á alternadamente por antigüidade, de forma automática e merecimento, esta condicionada à participação em atividades de capacitação específica determinada pela administração da Assembléia Legislativa.
§ 2ºPara fins de concessão da progressão funcional por merecimento a Assembléia Legislativa oferecerá curso de capacitação específica com o objetivo de propiciar formação técnica permanente e qualificação do servidor.
§ 3ºA Diretoria Geral junto com a Diretoria de Recursos Humanos, com o apoio da Escola do Legislativo e demais setores, definirá o calendário dos cursos que serão oferecidos no ano subseqüente.
§ 4ºOs cursos serão aplicados em módulos de acordo com as classes de cargos e a área de atuação do servidor.
§ 5ºO servidor deverá, além de cumprir outros critérios dispostos em regulamentação, freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento do módulo em que estiver inscrito e ter avaliação mínima de setenta por cento.
§ 6ºA progressão funcional se dará obrigatoriamente respeitando o número de vagas de cada grupo de cargos existente em seus níveis.

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CAPÍTULO VI

DOS SUBSÍDIOS

Art. 15.
A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, integrantes deste Plano, fica transformada em subsídios, de acordo com o que prevê o art. 39, §4º e §8º da Constituição Federal.
§ 1º- Denomina-se subsídio a forma de retribuição pecuniária prevista na Carta Magna (Art. 39, §4º) fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de gratificação de função de confiança, os cargos em comissão, as de caráter indenizatório, temporário e a remuneração do serviço extraordinário, conforme § 3º do art. 39 da Constituição Federal obedecido, em qualquer caso, o disposto no

art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ 2ºOs servidores que em virtude do enquadramento sofrerem redução remuneratória terão seus subsídios complementados até o montante então percebido, o que se fará sob a rubrica de "irredutibilidade remuneratória";
§ 3ºO acréscimo decorrente do disposto no parágrafo anterior será gradativamente absorvido por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da remuneração.
§ 4ºA parcela complementar de subsídio referida no § 2º deste artigo, intitulada de "irredutibilidade remuneratória" estará sujeita à atualização decorrente do reajuste ou de revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 16.
A data-base para reajuste dos subsídios de que trata esta Lei ocorrerá no mês de novembro do exercício financeiro de cada ano, com vigência em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Lei n° 7.533, de 8.08.2013). REDAÇÃO ORIGINAL: " A data base para reajuste dos subsídios de que trata esta lei ocorrerá no mês de junho do exercício financeiro de cada ano."
Art. 17.
A fixação do subsídio levará em conta a classe de cada carreira a que esteja inserido o servidor, a qual será determinada pelo acréscimo cumulativo de 10% (dez por cento) incidente na progressão de uma classe para a outra imediatamente superior, conforme anexo II.
Parágrafo únicoOs percentuais de acréscimo relativos à promoção de classe incidirão sobre o nível a que esteja inserido o servidor.

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CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

Art. 18.
É vedada a concessão de promoção ou progressão ao servidor:
Iem estágio probatório;
IIem disponibilidade;
IIIque não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos nesta Lei;
IVque, no interstício exigido, houver tido vinte (20) faltas não justificadas;
Vcumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos doze (12) últimos meses;
VIafastado para exercício de mandato eletivo.

CAPÍTULO VIII

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 19.
ingresso nas carreiras do Quadro de Provimento Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, conforme área de atividade ou especialidade, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, a ser realizado por oportunidade e conveniência da Administração e vacância nos cargos efetivos.
Parágrafo únicoSão requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica, quando for o caso, e outras exigências legais a serem definidas em ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa Estadual e especificadas nos editais dos concursos.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20.
Compete à Escola Legislativa planejar, organizar, propor e executar cursos de capacitação que fará levantamento das necessidades das diversas áreas da Assembléia Legislativa, possibilitando a valorização profissional do servidor.
Art. 21.
Fica assegurada aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a participação em cursos visando ao seu aperfeiçoamento para um melhor desempenho de suas atividades funcionais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
A Escola Legislativa conduzirá programa de treinamento e qualificação do servidor do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, com objetivo de planejar executar e avaliar ações de aperfeiçoamento do seu corpo funcional, observando-se:
Idiagnóstico de necessidades de treinamento;
IIproposição de conteúdos programáticos, horários e períodos de treinamento;
IIIindicação de servidores a serem submetidos a treinamento;
IVavaliação, em serviço, dos resultados obtidos nos programas de treinamento.
Art. 23.
regime de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa é de 30 horas semanais, podendo ser cumprido diariamente entre as 7:00 e as 19:00 horas, sendo facultado ao servidor a jornada de trabalho no regime de tempo integral de 6 horas diárias ininterruptas, de acordo com a necessidade da administração, ressalvados os casos especificados em legislação própria.
Art. 24.
A remuneração dos servidores ativos inativos e pensionistas se limita ao subsídio do Deputado Estadual.
Art. 25.
s servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, naquilo que não colidir com esta Lei.
Art. 26.
No enquadramento inicial dos atuais servidores da Assembleia Legislativa Estadual será considerado o nível cujo subsídio seja imediatamente superior ao correspondente a sua remuneração naquele momento do enquadramento e será procedido por ato da Mesa Diretora.
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros decorrentes do enquadramento inicial previsto neste artigo vigerão a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 27.
Para os fins do enquadramento de que trata o art. 13 desta Lei, se não adequadamente atendidos no enquadramento inicial, os servidores a partir de janeiro de 2011 poderão requerê-lo
Art. 28.
servidor que se sinta prejudicado em função de seu enquadramento lhe será assegurado o direito de, no prazo de 60 (sessenta) dias, interpor recurso, por escrito, à

Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas expondo as razões de seu inconformismo.

Art. 29.
recurso tempestivo será apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua propositura.
Art. 30.
As alterações decorrentes do enquadramento do servidor serão apostiladas em sua pasta funcional, conforme estabelece a legislação vigente.
Art. 31.
Fica a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa autorizada, mediante Resolução, a regulamentar os critérios e normas para execução da presente Lei.
Art. 32.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, consignadas na lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 33.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 34.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1° de janeiro de 2010.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de outubro de 2009.

FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.10.2009.

ESTADO DE ALAGOAS

CARGO EFETIVO CLASSE QTD NÍVEL CÓDIGO SUBSÍDIO

84 9.570,16 83 9.474,46 82 9.379,71 D 81 9.285,92 80 9.193,06 79 9.101,13 78 9.010,12 77 8.109,10 76 8.028,01 75 7.947,73 C 74 7.868,26 73 7.789,57 72 7.711,68 ANALISTA 71 7.634,56 LEGISLATIVO - 70 6.871,10 PL/ALL 69 PL/ALL 6.802,39 68 6.734,37 B 67 6.667,03 66 6.600,36 65 6.534,35 64 6.469,01 63 5.822,11 62 5.763,89 61 5.706,25 A 60 5.649,19 59 5.592,69 58 5.536,77 57 5.481,40

CARGO EFETIVO CLASSE QTD NÍVEL CÓDIGO SUBSÍDIO

56

4.933,26 55

4.883,93 54

4.835,09 53 ASSISTENTE D LEGISLATIVO - PL/ATL 4.786,74 52

4.738,87 51

4.691,48 50

4.644,57 ESTADO DE ALAGOAS

49

4.180,11 48

4.138,31 47

C 4.096,92

46

4.055,96 45 4.015,40 44 3.975,24 43 3.935,49 42 3541,94 41 PL/ATL 3.506,52 40 3.471,46 B 39 3.436,74 38 3.402,37 37 3.368,35 36 3.334,67 35 3.001,20 34 2.971,19 33 2.941,48 32

A 2.912,06

31

2.882,94 30

2.854,11 29 2.825,57 CARGO EFETIVO CLASSE QTD NÍVEL CÓDIGO

SUBSÍDIO 28 2.543,01

AUXILIAR

D LEGISLATIVO - PL/AXL 27

2.517,58 ESTADO DE ALAGOAS

26

2.492,41 25

2.467,48 24

2.442,81 23

2.418,38 22

2.394,20 21

2.154,78 20

2.133,23 19

C 2.111,90

18

2.090,78 17 2.069,87 16 2.049,17 15 1.844,25 14 1659,83 13 PL/AXL 1.643,23 12 1.626,80 B 11 1.610,53 10 1.594,42 9 1.578,48 8 1.562,70 7 1.406,43 6 1.392,36 5 A 1.378,44 4

1.364,65 ESTADO DE ALAGOAS

3

1.351,01 2

1.337,50 1 1.324,12 ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS

TABELA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL, ESCALONAMENTO EM CLASSES

(Art. 11)

CARREIRAS A B C D ANALISTA SUBSÍDIO ASSISTENTE SUBSÍDIO AUXILIAR SUBSÍDIO

ESTADO DE ALAGOAS

*Republicado por incorreção: Anexo III no que se refere à transformação dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Lei nº 7.112, de 27 de outubro de 2009, ficando inalteradas as demais transformações dos cargos de nível médio e elementar.

Transformação dos Cargos de provimento Efetivo de Nível Superior Situação anterior Qtd. Símb. Situação Classe QTD NÍVEL CÓDIGO T.SERVIÇO

Nova

Assessor Técnico das Comissões 42 CARGO CLASSE QTD NÍVEL CÓDIGO T. Assistente do Diretor Geral 1 EFETIVO SERVIÇO Assistente de Pesq. Legislativa 2 84

35 83 30 D 82 25 81 20 80 15 79 10 78 5 77 35 76 C 30 75 25 74 20 73 15 72 10 71 ANALISTA 5 LEGISLATIVO 70 - PL/ALL PL/ALL 35 69 30 68 B 25 67 20 66 15 65 10 64 5 63 35 62 A 30 61 25 60 20 59 15 58 10 57 5 ESTADO DE ALAGOAS

Assistente do Serviço de Pessoal 1 ALS 1 Taquígrafo Parlamentar Revisor 1 Assessor de Imprensa - Redator Legislativo 1 Assessor Especial Legislativo 7 Republicado no DOE de 29 / 10 / 2009. Assistente Especial das Comissões 2 ALS 2 Redator de Atas - Assistente de Pesquisa Legislativa C 12 Assistente Técnico Legislativo - ALS 3 Assistente do Coordenador Geral 2 Assistente Técnico da Mesa Diretora 35 Assessor Técnico Administrativo 7 Assessor da Mesa diretora - Assessor da Coordenação Geral 1 Assessor Técnico Parlamentar C 1 Assessor Especial da Mesa Diretora - ALS 4 Ass. Geral do Serv. Téc. Legislativo - Assessor Técnico das Comissões C - Técnico em Histórico em Anais 1 Técnico Legislativo C - Assistente em Adm. Legislativo 24 Assist. para Assuntos Administrativos 5 ALS 5 Assistente para Assuntos Legislativos 1 Técnico em Assuntos Legislativos 33 Assistente em Redação Final 4 ALS 6 Assist. Téc. em Elaboração de Textos 7 Assist. Esp. de Adm. Legislativa 34 Assistente de Administração 2 Legislativa Ass. Especial de Adm. Legislativa 2 ALS 7 Assessor Auxiliar na Supervisão do - Processo Legislativo Ass. Aux. na Atividade Legislativa 1 Ass. Aux. na Revisão de Projetos 1 Ass. Aux. na Redação de Textos 1 Ass. Aux. em Assuntos Legislativos 1 Assessor Técnico Administrativo 159 Assessor Técnico Legislativo 8 Assessor Especial da Mesa Diretora - Supervisor das Ativ. Administrativas 2 ALS 8 Supervisor das Atividades Legislativas 1 Supervisor das Atividades Plenárias 2 Supervisor das Comissões Técnicas 1

---------- Assessor Legislativo 150 ATSL Assessor Administrativo 6 Assessor Financeiro - Coordenador das Comissões Técnicas 1 As. Esp. em Adm. Legislativa 8 SAEL Médico 4 Símb. 17 Dentista - Símb. 17 Arquiteto - Símb. 18 Transformação dos Cargos de provimento Efetivo de Nível Médio Situação anterior Qtd. Sím Situação Nova Classe qtd Nível Código T.Serviço b.

CARGO EFETIVO CLASSE QTD NÍVEL CÓDIGO T. SERVIÇO

56

35 D 55 30 54 25 53 20 52 15 51 10 ESTADO DE ALAGOAS

Oficial Administrativo B - 50 Ofcial de Transporte A - 11 5 Assistente Administrativo C 4 49 Auxiliar de Comunicação 1 12 35 Assistente Legislativo B 4 C 48 Assist. de Cerimonial e Protocolo - 13 30 Oficial de Transporte - 47 Oficial de Manut. e Trans. LegislativoA - 25 Oficial Administrativo C 2 46 Assistente de Comunicação 1 14 20 Auxiliar de Pesquisa 20 45 Auxiliar de telex 2 15 15 Auxiliar de Biblioteca C 6 44

10 Auxiliar de Análise - 16 43 5 Oficial de Transporte C - 42 Oficial de Cerimonial e Protocolo - PL/ATL 35 Oficial de Anais C 5 ASSISTENTE 41 Técnico Legislativo A 2 LEGISLATIVO - PL/ATL 30 Arquivista C - 17 40 Técnico legislativo B 10 B 25 Oficial de Man. dos Transportes 1 18 39 Legislativo B 20 Relações Públicas - 38 Pesquisador Técnico Legislativo 5 19 15 Agente de Administração Legislativa 35 37 Assessor dos Serviços Legislativos 7 10 Assessor de Administração Legislativa 6 36 Taquígrafo Revisor - 20 5 Pesquisador Técnico Legislativo 3 35 Assistente Legislativo - 35 Redator de Atas - 34 Assist. Aux. em Assuntos Regimentais 5 30 Assist. Aux. em Atividade Plenária 2 21 33 Assist. Aux. em Assuntos Legislativos 2 25 Assist. Aux. em Adm. Legislativa 26 32 Assist. Aux. em redação de Textos - 22 20 Assist. Aux. em Redação Final 2 31 Assist. Aux. em Redação Oficial 20 15 Assist. Aux. em Redação de Projetos 3 23 30 Assist. Aux. em Projetos Legislativos - 10 Assist. Aux. na Redação de Textos 23 A 29 Assit. Aux. na Sup. da Ativ. Legislativa 1 Assist. Aux. das Comissões Técnicas - 24 Assist. Aux. da Admin. Financeira 3 Auxiliar de Administração Geral 92 Assistente Aux. da Coordenação Geral 12 25 Assistente Auxr da Procuradoria Geral 13

5 ESTADO DE ALAGOAS

Transformação dos Cargos de provimento Efetivo de Nível Elementar Situação anterior Qtd. Sím Situação Nova Classe qtd Nível Código T.Serviço

b.

CARGO EFETIVO CLASSE QTD NÍVEL CÓDIGO T.Serviço

28 35 27 30 26 25 D 25 20 24 15 23 10 22 5 21 35 20 30 19 25 C 18 20 17 15 16 10 AUXILIAR 15 5 LEGISLATIVO - PL/AXL 14 35 13 PL/AXL 30 12 25 B 11 20 10 15 9 10 8 5 7 35 6 30 5 25 A 4 20 3 15 2 10 1 5 Aux. De Com. E Apoio Leg. A - 2 Aux. De Com. E Apoio Leg. B - 3 Aux. De Cons. E Man. Do Patrim. - 4 Aux. De Apoio Administrativo - 5 Assist. de Apoio administrativo - 6 Oficial Administrativo A 3 7 Assist. Administrativo A 2 8 Oficial de Apoio Administrativo 2 8 Of. De Com. E Apoio legislativo 2 9 Assist. Administrativo B 4 10

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