Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6975, de 25 de agosto de 2008

Lei nº 6975/2008

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica instituída Gratificação de Dedicação Excepcional a servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que será concedida a critério da Mesa Diretora, observando-se a necessidade do serviço, independentemente da natureza jurídica do cargo do servidor beneficiado. (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012). Ficam Fica instituída Gratificação de Dedicação Excepcional a servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, que será concedida a critério da Mesa Diretora observando-se a necessidade do serviço, independentemente da natureza jurídica de investidura do cargo, desde que seja exigido ao servidor extrapolar o horário normal de serviço, além de outras exigências excepcionais a que seja submetido..
§ 1ºA concessão desta gratificação se dará por ato da Mesa Diretora e não se incorporará para nenhum efeito à remuneração ou subsídio do servidor. (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
§ 2ºPara concessão desta gratificação serão considerados objetivamente: (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
Ise o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva; (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
IIse o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização da atuação estatal nas mais variadas localidades do Estado; (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
IIIse o servidor for designado para o exercício de funções de chefia; (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).

ESTADO DE ALAGOAS

IVse o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou sindicante; e (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
Vse o servidor for designado para o exercício da função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante. (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

§ 1ºA concessão desta Gratificação se dará por ato da Mesa Diretora e não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos do servidor, podendo ser retirada a qualquer momento.
§ 2ºO acréscimo pecuniário desta Gratificação atenderá aos critérios previstos no caput deste artigo, não podendo ultrapassar o Teto Constitucional do Poder Legislativo."
§ 3º(VETADO).
§ 4ºEsta gratificação possui nítido caráter temporário, ou seja, tem supedâneo vinculado na submissão do servidor ao que dispõe o §2º deste artigo, que, no caso específico, justifique a concessão da gratificação, cessando o direito a percepção da mesma com a desoneração do servidor. (Redação acrescentada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
§ 5º(VETADO).
§ 6ºEsta gratificação fica condicionada à prévia solicitação expressa e fundamentada do Deputado ou Chefe do Órgão onde o servidor esteja exercendo suas atividades. (Redação acrescentada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei n° 7.406, de 23 de agosto de 2012.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCEPCIONAL A SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL E DÁ AOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:

Art. 2.
Fica revogada a Lei 6.843/2007, que instituiu a Gratificação de Apoio Legislativo Parlamentar - GAP, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa Estadual.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de julho de 2008.

FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.08.2008.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.