Fica instituída Gratificação de Dedicação Excepcional a servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que será concedida a critério da Mesa Diretora, observando-se a necessidade do serviço, independentemente da natureza jurídica do cargo do servidor beneficiado. (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012). Ficam Fica instituída Gratificação de Dedicação Excepcional a servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, que será concedida a critério da Mesa Diretora observando-se a necessidade do serviço, independentemente da natureza jurídica de investidura do cargo, desde que seja exigido ao servidor extrapolar o horário normal de serviço, além de outras exigências excepcionais a que seja submetido..§ 1ºA concessão desta gratificação se dará por ato da Mesa Diretora e não se incorporará para nenhum efeito à remuneração ou subsídio do servidor. (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
§ 2ºPara concessão desta gratificação serão considerados objetivamente: (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
Ise o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva; (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
IIse o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização da atuação estatal nas mais variadas localidades do Estado; (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
IIIse o servidor for designado para o exercício de funções de chefia; (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
ESTADO DE ALAGOAS
IVse o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou sindicante; e (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
Vse o servidor for designado para o exercício da função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante. (Redação dada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
REDAÇÃO ORIGINAL: "
§ 1ºA concessão desta Gratificação se dará por ato da Mesa Diretora e não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos do servidor, podendo ser retirada a qualquer momento.
§ 2ºO acréscimo pecuniário desta Gratificação atenderá aos critérios previstos no caput deste artigo, não podendo ultrapassar o Teto Constitucional do Poder Legislativo."
§ 3º(VETADO).
§ 4ºEsta gratificação possui nítido caráter temporário, ou seja, tem supedâneo vinculado na submissão do servidor ao que dispõe o §2º deste artigo, que, no caso específico, justifique a concessão da gratificação, cessando o direito a percepção da mesma com a desoneração do servidor. (Redação acrescentada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).
§ 5º(VETADO).
§ 6ºEsta gratificação fica condicionada à prévia solicitação expressa e fundamentada do Deputado ou Chefe do Órgão onde o servidor esteja exercendo suas atividades. (Redação acrescentada pela Lei n° 7.406, de 23.08.2012).