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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6883, de 8 de maio de 2007

Lei nº 6883/2007

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Art. 1.
Os cargos de comissão de Secretário Parlamentar tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto dos Deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete. (Redação dada pela Lei nº 7.411, de 04.09.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Os cargos em comissão de secretariado parlamentar tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados para atendimento das atividades parlamentares especificas de cada gabinete."

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei nº 7.411, de 04 de setembro de 2012.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETARIADO PARLAMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
Os ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar serão lotados nos gabinetes parlamentares respectivos e reger-se-ão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 7.411, de 04.09.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Os ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar terão exercício exclusivamente nos gabinetes parlamentares, e regerse-ão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Assembléia Legislativa."

Art. 3.
A indicação para os cargos em comissão de secretariado parlamentar e a fixação dos respectivos níveis de retribuição serão feitas pelo titular do gabinete, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação, observada ainda a disponibilidade de verba na forma do art. 10.
Art. 4.
A movimentação nos níveis de retribuição de secretariado parlamentar independerá de exoneração e nomeação e surtirá efeito a partir da data do protocolo.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Para a posse será exigida do indicado a apresentação de:
Iprova de quitação das obrigações eleitorais;
IIprova de estar em dia com as obrigações militares;
IIIdocumento de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda;
IVquatro fotos 3x4;
Vcédula de identidade;
VIdeclaração de bens em formulário próprio;
VIIatestado médico de está apto para o exercício do cargo.
Art. 6.
Os atos de nomeação e os de exoneração serão firmados pelo Diretor de Recursos Humanos e publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas, e a respectiva posse dar-se-á perante o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 7.
A lotação de cada gabinete parlamentar fica limitada ao mínimo de cinco e ao máximo de vinte e cinco servidores remunerados, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para a prestação de serviços nas dependências da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoOs ocupantes de cargos em comissão de secretário parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa e a cessão para outros órgãos públicos.
Art. 8.
Os cargos de que trata este ato serão exercidos em vinte e cinco níveis diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade na forma disposta na tabela constante no Anexo I, e terão as seguintes atribuições básicas: redação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de serviços de secretaria e datilográficos; pesquisa; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; condução de veículo de propriedade do parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes ao respectivo gabinete.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoO quantitativo das nomeações deverá respeitar o limite de verba de cada gabinete parlamentar com montante fixado no Anexo I da presente Lei, conforme dispõe o

art. 10 da presente Lei.

Art. 9.
A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei obedecerá ao que estipula o art. 23 de Lei 7.112/2009, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo Titular do gabinete, nos termos do disposto no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.411, de 04.09.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei, vedada a prestação de serviços extraordinários, será de quarenta horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete, nos termos do disposto no art. 1º desta Lei."

Parágrafo únicoA comunicação da freqüência será encaminhada mensalmente ao Departamento da Pessoal até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Art. 10.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa reservará, obrigatoriamente, verba específica para custeio dos cargos que trata a presente Lei, limitada ao montante por gabinete ao estipulado no Anexo I da presente Lei.
Art. 11.
valor dos vencimentos dos cargos de que trata este ato, bem como o limite a que se refere o artigo anterior, serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 12.
A exoneração do servidor, se por iniciativa do Deputado, produzirá efeitos a partir da data do registro do ato no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 7.411, de 04.09.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A exoneração do servidor, se por iniciativa do deputado, produzirá efeitos:"

I(Revogado pela Lei nº 7.411, de 04.09.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - a partir da data de registro do ato no protocolo; ou

II(Revogado pela Lei nº 7.411, de 04.09.2012).

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL: a partir do primeiro dia do mês subseqüente, na hipótese de haver débito com a Câmara dos Deputados."

Art. 13.
Ensejará representação por falta de decoro parlamentar, a utilização das verbas mencionadas nesta Lei em desacordo com os critérios nele fixados.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de maio de 2007.

ANTONIO ALBUQUERQUE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.05.2007. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 6.807 DE 08 DE MAIO DE 2007.

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 7.411, de 04.09.2012).

NÍVEL VENCIMENTO SP-01 R$ 721,03 SP-02 R$ 841,05 SP-03 R$ 961,72 SP-04 R$ 1.081,94 SP-05 R$ 1.202,16 SP-06 R$ 1.322,36 SP-07 R$ 1.442,58 SP-08 R$ 1.562,80 SP-09 R$ 1.683,02 SP-10 R$ 1.803,22 SP-11 R$ 1.923,44 SP-12 R$ 2.043,66 SP-13 R$ 2.163,88 SP-14 R$ 2.284,08 SP-15 R$ 2.404,30 SP-16 R$ 2.644,74 SP-17 R$ 3.005,38 SP-18 R$ 3.606,40 SP-19 R$ 3.846,88 SP-20 R$ 4.207,52 SP-21 R$ 4.447,98 SP-22 R$ 4.808,62 SP-23 R$ 6.010,78 SP-24 R$ 7.080,00 SP-25 R$ 8.080,00 TOTAL DA VERBA R$ 76.223,43

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL:

ANEXO I

NÍVEL VENCIMENTO

SP-01 500,00

SP-02 580,86

SP-03 640,08

SP-04 721,3

SP-05 841,5

SP-06 961,72

SP-07 1.081,94

SP-08 1.202,16

SP-09 1.322,36

SP-10 1.442,58

SP-11 1.562,80

SP-12 1.683,02

SP-13 1.803,22

SP-14 1.923,44

SP-15 2.043,66

SP-16 2.163,88

SP-17 2.284,08

SP-18 2.404,30

SP-19 2.644,74

SP-20 3.005,38

SP-21 3.606,40

SP-22 3.846,88

SP-23 4.207,52

SP-24 4.447,98

SP-25 4.808,62

SP-26 6.010,78 ESTADO DE ALAGOAS

SP-27 7.080,00

SP-28 8.040,00

TOTAL DA VERBA 50.815,62

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