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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6882, de 9 de novembro de 2007

Lei nº 6882/2007

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei nº 6.800, de 24 de janeiro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual e dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dependendo da existência de recursos disponíveis provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIexcesso de arrecadação;
IIIanulação parcial ou total de dotação orçamentária; e
IVproduto de operação de crédito autorizado por Lei.
§ 1ºCompõe o limite estabelecido no caput deste artigo as inclusões de elementos de despesa e fonte de recursos dos projetos, atividades e operações especiais.
§ 2ºFicam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais, e a dívida pública estadual". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.800, de 24 de janeiro de 2007, revogadas.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 09 de novembro de 2007, 190º da Emancipação e 119º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.11.2007.

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