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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6843, de 15 de agosto de 2007

Lei nº 6843/2007

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Revogada pela Lei nº 6.975, de 25 de agosto de 2008

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, A SER ATRIBUÍDA AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.

Art. 1.
Fica Instituída da Gratificação de apoio Parlamentar com Dedicação Exclusiva, a ser atribuída aos ocupantes de cargo em comissão, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que passa a constituir compensação retributiva individual aos ocupantes de cargos em comissão pelas condições especiais e peculiares ao funcionamento do Gabinete Parlamentar.
Art. 2.
A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará, por ato normativo, o disposto nesta Lei, cujo valor da Gratificação de Apoio Parlamentar com Dedicação Exclusiva será obtida mediante aplicação dos fatores de ajustes fixados por Ato da Mesa Diretora, que observará o valor máximo de até 1,0 (um inteiro) para o coeficiente multiplicador, com incidência unicamente sobre o vencimento básico, cujo teto máximo com a gratificação será de até 8.040,00 (oito mil e quarenta reais), concedida mediante Ato da 1ª Secretaria da Mesa Diretora, mediante solicitação a critério de cada Parlamentar.
Art. 3.
Na fixação dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Apoio Parlamentar com Dedicação Exclusiva serão rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial nos arts. 19 e 20, bem como as dotações orçamentárias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa Estadual.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de agosto de 2007.

ANTÔNIO ALBUQUERQUE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.08.2007.

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