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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6800, de 24 de janeiro de 2007

Lei nº 6800/2007

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei nº 6.882, de 09 de novembro de 2007.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total é estimada e a despesa total fixada em valores iguais a R$ 4.467.703.061,00 (quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, setecentos e três mil, sessenta e um reis).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido no caput deste artigo os recursos das autarquias e fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro Estadual.
Art. 3.
A receita será arrecadada nos termos da legislação exigida pelas especificações constantes dos quadros integrantes deste Orçamento, observado o seguinte desdobramento:
IRECEITA DO ESTADO

Em 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES 3.498.052.350 Receita Tributária 1.494.500.000 ESTADO DE ALAGOAS

Receita de Contribuições 17.000.000 Receita Patrimonial 7.128.981 Transferências Correntes 1.623.468.195 Outras Receitas Correntes 124.405.174 Receitas IntraGovernamentais 231.550.000 RECEITAS DE CAPITAL 728.075.761 Operações de Crédito 40.248.750 Alienação de Bens 174.023 Transferências de Capital 583.951.328 Outras Receitas de Capital 103.701.660 Total dos Recursos do Tesouro 4.226.128.111 Receita Própria de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações e Fundos. (Exclusive Transferências do Tesouro) 241.574.950 TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 4.467.703.061

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total no mesmo valor da receita total é fixada em R$ 4.467.703.061,00 (quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, setecentos e três mil, sessenta e um reis).
Art. 5.
A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
IDESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR DESPESAS CORRENTES 3.231.713.713 Pessoal e Encargos Sociais 1.928.663.241 Juros e Encargos da Dívida 157.616.515 Outras Despesas Correntes 1.145.433.957 DESPESAS DE CAPITAL 992.395.400 Investimentos 736.422.215 Inversões Financeiras 2.000.000 Amortização da Dívida 253.973.185 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.018.998 Total da Despesa Tesouro 4.226.128.111 Recurso Próprio de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações e Fundos. (Exclusive Transferências do Tesouro ) 241.574.950 TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 4.467.703.061 ESTADO DE ALAGOAS

IIDESPESA POR ÓRGÃO - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

ÓRGÃO Em R$ 1,00 Assembléia Legislativa Estadual 108.000.000 Tribunal de Contas 50.968.076 FUNCONTAS 112.750 Tribunal de Justiça 168.645.623 FUNJURIS 8.400.000 Ministério Público 70.974.805 FEMPEAL 475.000 Ministério Público Especial Procuradoria junto ao Tribunal de Contas 2.651.000 Gabinete Civil do Governador 3.523.295 Gabinete Militar do Governador 10.416.920 Controladoria Geral do Estado 1.912.000 Procuradoria Geral do Estado 15.007.213 Secretaria Executiva de Comunicação 9.396.111 Defensoria Pública do Estado 8.519.000 Fundo de Defensoria - FUNDEPAL 31.000 Secretaria Geral de Governo 6.169.273 LOTEAL 2.101.453 FUNCRED 7.400.000 Secretaria de Política e Gestão Colegiada 1.333.826 Gabinete do Vice-Governador 1.066.350 Secretaria Coordenadora de Articulação Regional 3.205.403 Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças. 5.122.561 ARSAL 4.154.724 AGESA 1.540.018 Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento 16.114.895 ITEC 7.270.485 FIPLAN 42.128 FIDAM 20.000 Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio 6.492.823 AL Previdência 268.108.985 CARHP 38.331.098 Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1.700.000 Secretaria Executiva de Fazenda 105.323.200 DETRAN/AL 35.935.760 Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário 5.500.000 Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano 720.311 FAPEAL 20.640.609

ESTADO DE ALAGOAS

IZP 6.893.111 FUNESA 17.609.278 UNCISAL 132.994.426 Secretaria Executiva de Educação 513.399.187 INEPRO/AL 2.016.111 Secretaria Executiva de Cultura 4.623.589 FUNTED 98.400 DITEAL 1.283.903 Secretaria Executiva de Esporte e Lazer 2.016.222 FAPE 103.781 FUNESPORTE 920.000 Secretaria Executiva de Saúde 116.516.040 FUSAL 150.000 FES 273.626.460 IPASEAL SAÚDE 20.476.422 Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Social 4.855.671 FUNDAC 20.000 FEAS 22.403.409 Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico 46.311.284 IDERAL 6.051.530 Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia 789.456 FUNDECTES 450.000 Secretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda 2.833.876 FUNDEC 30.000 Secretaria Executiva de Turismo 3.293.490 FUNTURIS 37.118 Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços. 2.226.000 FUNERC 890.000 INMEQ/AL 3.931.309 Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento. 38.790.590 FCEPA 120.358 FUNDERAL 300.000 ADEAL 1.640.375 Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços 379.615.663 AGAHU 15.439.460 DER/AL 80.252.103 SERVEAL 5.499.973 ITERAL 6.412.461 Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais 16.261.910 IMA/AL 12.274.428

ESTADO DE ALAGOAS

Fundo de Recursos Hídricos 50.000 Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social 62.276.565 Fundo de Defesa do Consumidor 170.000 Secretaria Executiva de Ressocialização 53.628.774 FUNERPOL 1.900.000 FUNPEAL 275.000 Fundo para a Infância e Adolescência 77.000 Polícia Militar do Estado de Alagoas 270.266.396 Policia Civil 74.527.470 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas 35.314.940 Encargos Gerais do Estado/Recursos sob Supervisão da SEFAZ 840.288.829 Encargos Financeiros do Estado com os Municípios/ Recursos sob Supervisão da SEFAZ 386.125.000 Reserva de Contingência 2.018.998 DESPESA TOTAL 4.467.703.061

Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social as dotações à conta do Tesouro relativas as transferências às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a título de subscrição de ações e Subvenções Econômicas e/ou conforme o vínculo institucional de cada entidade, as dotações à conta do Tesouro destinadas às transferências para as fundações e autarquias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita do Orçamento de Investimento das Empresas é estimada em R$ 461.107.805,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, cento e sete mil, oitocentos e cinco reais), conforme desdobramento a seguir:

Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 400.833.090 2. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 8.405.547 2.1. Tesouro Estadual 950.000 2.1. Demais Fontes 7.455.547 3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO

_______ 3.1. Internas _______ 3.2. Externas 4. OUTRAS FONTES 51.869.168

5. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 461.107.805

ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas no mesmo valor da receita é fixada em R$ 461.107.805,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, cento e sete mil, oitocentos e cinco reais), desdobrados em:

R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 1.SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO 1.1.Cia. de Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP 643.534

2.SECRETARIA COORDENADORA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.1.Cia. de Empreendimento, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL 6.540.600 2.2 Gás de alagoas - ALGÁS 75.228.905 2.3 Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas - LIFAL 151.014.874

3.SECRETARIA COORDENADORA DE INFRE-ESTRUTURA E SERVIÇOS 3.1.Cia de Abastecimento D´Água e Saneamento de Alagoas - CASAL 225.679.892 3.2 Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S/A - SERVEAL 2.000.000

TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

461.107.805

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual e dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dependendo da existência de recursos disponíveis provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso VI,

art. 178 da Constituição Estadual e nos arts 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dependendo da existência de recursos disponíveis provenientes de:"

ESTADO DE ALAGOAS

Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - anulação parcial ou total de dotação orçamentária; e"

IIexcesso de arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007).
IIIanulação parcial ou total de dotação orçamentária; e (Redação dada pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007).
IVproduto de operação de crédito autorizado por Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007). REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - produto de operação de crédito autorizado por Lei."

§ 1ºCompõe o limite estabelecido no caput deste artigo as inclusões de elementos de despesa e fonte de recursos dos projetos, atividades e operações especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007).
§ 2ºFicam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais, e a dívida pública estadual. (Redação dada pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007).
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 6.882, de 09.11.2007). REDAÇÃO ORIGINAL:

" Ficam excluídos da autorização de que trata este artigo e remetidos à Assembléia Legislativa os créditos suplementares financiados com recursos provenientes do excesso de arrecadação do tesouro Estadual/Recursos Ordinários."

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 15.
Para ajustar o ritmo da execução orçamentária ao provável fluxo de recursos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução do programa anual.
Parágrafo únicoOs compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelos órgãos orçamentários dentro dos limites da Programação Financeira de Desembolso.
Art. 16.
A Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os Quadros de Detalhamento da Despesa, por Projetos/Atividades/Operações Especiais; os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas.
Art. 17.
A Alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa, assim como das respectivas fontes de recursos de financiamentos, que não implicarem em mudança de programação, categoria econômica da Despesa e custo global dos Projetos/Atividades/Operações Especiais, do Poder Executivo, efetuar-se-á mediante Portaria do Secretario de Planejamento e Orçamento.
Art. 18.
s Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público procederão as alterações dos créditos orçamentários durante a sua execução, conforme estabelece o art. 49 da Lei nº 6.763, de 31 de agosto de 2006.
Art. 19.
s recursos oriundos de convênio, contratos, transferências de entidades públicas ou privadas que forem consignados no decorrer do exercício financeiro de 2007 aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura dos créditos adicionais.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.01.2007 e republicado no DOE de 05.06.2007 em virtude da Sessão Ordinária do dia 24 de abril de 2007, que manteve os vetos orçamentários referentes ao Projeto de Lei nº 579/2006.

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