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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6292, de 3 de abril de 2002

Lei nº 6292/2002

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, com a finalidade de obtenção e geração de recursos financeiros para aplicação nos programas prioritários de incentivos às atividades de arte e cultura em Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FDAC compõe o orçamento da Secretaria de Estado de Cultura - SECULT, sendo gerido, através de conta tipo "D", pelo titular da pasta e operado pela unidade de Contabilidade e Finanças.
Art. 3.
Constituem receitas do FDAC:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e da União;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IVingressos gerados pela venda de produtos artísticos, culturais e artesanais e cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções de eventos;
Vrendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais; e
VIoutras fontes legais.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda, nos cinco dias subsequentes ao recebimento, procederá ao repasse das receitas mencionadas neste artigo, à conta do FDAC.
Art. 4.
Os recursos do FDAC serão depositados em conta tipo "D", nominalmente identificável, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei Estadual n.º 5.904, de 21 de fevereiro de 1997, integrando o SIAFEM.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado da Cultura, na condição de gestor do FDAC:
Iestabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo;
IIsubmeter ao Conselho Estadual de Cultura os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
IIIpromover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações respectivas;
IVsubmeter à Auditoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e
Vencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FDAC far-se-á com a chancela conjunta do Secretário de Estado da Cultura, ordenador da despesa, e da unidade de Contabilidade e Finanças da pasta, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 6.
A aplicação dos recursos do FDAC deverá observar a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne a licitação.
§ 1ºOs recursos do FDAC só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.
§ 2ºOs saldos financeiros do FDAC, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado à formação inicial do FDAC, na forma do art. 41, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do FDAC e suas alterações.
Art. 9.
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.518, de 02 de junho de 1984.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 3 de abril de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.04.2002.

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