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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6268, de 21 de setembro de 2001

Lei nº 6268/2001

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, é órgão da Administração Direta, tendo por finalidade planejar, coordenar e executar a política cultural do Estado.
Art. 2.
A direção superior da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Além das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Estado da Cultura:
Iassessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
IIIbaixar portarias e ordens de serviço;
IVaplicar penas disciplinares de sua alçada; e
Vautorizar despesas, nos limites de sua competência.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Cultura disporá de um Secretário Adjunto, cujas atribuições são as descritas no art. 8º.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei nº. 6.325, de 3 de julho de 2002 e pela Lei Delegada n° 29, de 15 de abril de 2003.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
A estrutura básica da Secretaria de Estado da Cultura é constituída por órgãos colegiados, de direção superior, de apoio administrativo e de execução, a saber:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual da Cultura;
b)Comissão Permanente de Acompanhamento de Gestão Administrativa; e
c)Comissão Permanente de Controle de Gastos de Pessoal.
IIÓrgãos de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Secretário Adjunto;

2. Chefia de Gabinete;

3. Assessoria Técnica;

4. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação; e

6. Secretaria Administrativa.

IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, composto por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças; e

3. Divisão de Serviços Gerais.

IVÓrgãos de Execução:

ESTADO DE ALAGOAS

a)Coordenadoria de Ação Cultual;
b)Coordenadoria de Planejamento e Projetos Culturais; e
c)Coordenadoria de Preservação da Memória - Pró-Memória.
VÓrgãos Operativos:
a)Superintendência de Equipamentos Culturais, integrada por:

1. (Revogado pela Lei n° 6.325, de 3.07.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "1. Biblioteca Pública Estadual - BPE;"

2. Centro de Belas Artes - CENARTE;

3. Museu da Imagem do Som - MISA; (Redação dada pela Lei Delegada n° 29, de 15.04.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "3. Museu da Imagem do Som - MISA; e"

4. Museu da Arte Sacra do Estado de Alagoas - MASEAL; e (Redação dada pela Lei Delegada n° 29, de 15.04.2003). REDAÇÃO ORIGINAL: "4. Museu da Arte Sacra do Estado de Alagoas - MASEAL."

5. Papódromo. (Redação dada pela Lei Delegada n° 29, de 15.04.2003).

§ 1ºÉ vinculada à Secretaria de Estado da Cultura a Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas, órgão especial da Administração Direta, gestor dos Teatros Deodoro e de Arena, regida por Lei própria.
§ 2ºO Conselho Estadual de Cultura tem caráter deliberativo e consultivo, sendo vinculado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura.
§ 3ºA Comissão Permanente de Acompanhamento de Gestão Administrativa e Comissão Permanente de Controle de Gastos de Pessoal têm caráter de controle social e avaliação, sendo vinculadas diretamente ao presidente do Conselho Estadual da Cultura.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT será dotada de quatro programas estruturantes e quatro projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de

ESTADO DE ALAGOAS

planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Delegada n° 29, de 15.04.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT será dotada de três programas estruturantes e três projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo."

Parágrafo únicoOs programas e os projetos constituem-se em elementos de estrutura, admitindo-lhes atribuições de caráter transitório em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria, nos limites estabelecidos no anexo desta lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 7.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado da Cultura, compete assistir o titular da pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Do Secretário Adjunto

Art. 8.
Ao Secretário Adjunto compete auxiliar diretamente o titular da Secretaria, no exercício de suas atribuições, supervisionando e coordenando as atividades da área de atuação, exercendo os poderes e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário, podendo, inclusive, substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia do Gabinete

Art. 9.
À Chefia do Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Técnica

Art. 10.
À Assessoria Técnica compete prover o aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 11.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prover o aconselhamento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvem no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 12.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete o aconselhamento na definição do suporte tecnológico em informática provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria Administrativa

Art. 13.
À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 14.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoAs atribuições do Departamento e das Divisões de Recursos Humanos, Controle e Finanças e Serviços Gerais serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.
Art. 15.
A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Gestão de Pessoal e o Serviço de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 16.
Compõem a Divisão de Serviços Gerais: o Serviço de Patrimônio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicação Administrativa.
Parágrafo únicoCabe ao Serviço de Comunicação Administrativa o planejamento, a execução, o controle e a supervisão de todos os meios de comunicação administrativa, entre eles, o protocolo e arquivo, reprografia, comunicações por meios eletrônicos e transporte.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria de Ação Cultural

Art. 17.
Compete à Coordenadoria de Ação Cultural supervisionar, acompanhar, avaliar e promover a integração de todas as ações programáticas executadas pelos demais órgãos de execução da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, em conformidade com as políticas formuladas pelo Conselho Estadual da Cultura.

SUBSEÇÃO II – Da Coordenadoria de Planejamento e Projeto Cultural

Art. 18.
À Coordenadoria de Planejamento e Projeto Cultural compete executar as ações atinentes à pesquisa e documentação, desenvolvendo e executando projetos especiais que objetivem o fomento, a promoção, a divulgação e a preservação da cultura, priorizando as originárias do Estado de Alagoas.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Preservação da Memória - Pró-Memória

Art. 19.
À Coordenadoria de Preservação da Memória - Pró-Memória compete executar as ações culturais atinentes à preservação do patrimônio cultural do Estado, desenvolvendo e executando os projetos que objetivem o fomento, a promoção, a divulgação, a preservação, a democratização do acesso e a publicização dos acervos de natureza históricoculturais, priorizando os originários do Estado de Alagoas.

SUBSEÇÃO IV – Da Superintendência de Equipamentos Culturais (Subseção IV acrescentada pela Lei Delegada n° 29, de 15.04.2003).

Art. 19-A.
Compete à Superintendência de Equipamentos Culturais supervisionar as diretrizes gerais da Biblioteca Pública Estadual - BPE, do Centro de Belas Artes - CENARTE, do Museu da Imagem do Som - MISA, do Museu da Arte Sacra do Estado de Alagoas - MASEAL, e do Papódromo. (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 29, de 15.04.2003).

TÍTULO III

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS

Art. 20.
Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, será regulamentado por lei específica, nos termos do art. 66 da Lei n° 6.145, de 13 de janeiro de 2000.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 22.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança criados pela Lei n.º 5.967, de 27 de novembro de 1997.
Art. 23.
Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento interno da Secretaria, mediante proposta do Secretário de Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do início da vigência desta Lei.
Art. 24.
A lotação genérica dos cargos da Secretaria de Estado da Cultura será definida por decreto do Poder Executivo mediante proposta do Titular da Pasta, encaminhada à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 25.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.967, de 27 de novembro de 1997.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de setembro de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.09.2001.

ANEXO ÚNICO À LEI N° 6.268, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT

Quadro de Cargos de provimento em comissão e Funções de Confiança

CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIVALOR

DADE UNITÁRIO Secretário de Estado SE-1 1 6.000,00 Secretário Adjunto SE-3 1 3.000,00 Chefe de Gabinete DS-2 1 1.517,73 Assessor Técnico AS-2 2 1.008,00 Assessor de Planejamento e Orçamento AS-2 1 1.008,00 Assessor de Tecnologia de Informática e Informação AS-2 1 1.008,00 Secretária Administrativa DI 3 509,00 Coordenador de Coordenadoria DS-2 3 1.517,73 Gerente de Programa DS-3 3 1.008,00 Gerente de Projeto DS-4 3 780,00 Assessor Técnico AS-4 1 509,00 Diretor do Departamento de Administração e Finanças DS-2 1 1.517,73 Chefe de Divisão DI 3 509,00 Diretor Geral do CENARTE DS-3 1 1.008,00 Diretor Geral da Biblioteca Pública do Estado DS-2 1 1.517,73 Diretor Geral do MASEAL DS-3 1 1.008,00 Assessor Técnico Administrativo do MASEAL AS-4 1 509,00 Diretor do MISA DS-3 1 1.008,00 Assessor Técnico de Preservação e Acervo do MISA AS-4 1 509,00 Função Gratificada FG-3 10 203,00 Função Gratificada FG-4 15 169,00

VALOR CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Superintendente de Equipamentos Culturais SE-3 01 3.000,00

Diretor do Papódromo DS-3 01 1.008,00

Gerente de Programa DS-3 01 1.008,00

Gerente de Projeto DS-4 01 780,00

ESTADO DE ALAGOAS Assessor Técnico Administrativo do Papódromo AS-4 01 509,00

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