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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6236, de 6 de junho de 2001

Lei nº 6236/2001

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Art. 1.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei nº 6.325, de 3 de julho de 2002.

INSTITUI O SISTEMA DE ARQUIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas tem como objetivos principais:
Iimplantar um programa de gestão integral de documentos na Administração Pública Estadual;
IIdotar a Administração Pública Estadual de um Plano de Classificação de Documentos de Arquivo e de Tabelas de Temporalidade; e
IIIharmonizar as fases corrente, intermediária e permanente dos documentos públicos estaduais.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, consideram-se integrantes do patrimônio arquivístico público os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração do Estado de Alagoas, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 4.
Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1ºConsideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 2ºConsideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3ºConsideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 5.
O Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas será integrado por:
Ium órgão central, o Arquivo Público do Estado de Alagoas; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIórgãos setoriais, as unidades técnicas já existentes na estrutura organizacional de cada Secretaria de Estado ou órgão da administração indireta encarregadas das atividades de arquivo e/ou protocolo.
Art. 6.
Ao Arquivo Público do Estado, na condição de órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas, além de suas atribuições normais, compete:
Iestabelecer a articulação com os órgãos integrantes do Sistema e com as unidades afins;
IIelaborar princípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo;
IIIprestar orientação técnica aos órgãos integrantes do Sistema e às unidades responsáveis pela guarda de documentos arquivísticos;
IVorientar e controlar a elaboração dos planos de destinação de documentos;
Vcontrolar o encaminhamento obrigatório aos arquivos competentes dos documentos acumulados nas unidades responsáveis pela guarda dos arquivos intermediários e correntes;
VIprovidenciar a celebração de convênios entre o Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e entidades, públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema; (Redação dada pela Lei nº 6.325, de 03.07.2002).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - providenciar a celebração de convênios entre o Governo do Estado, por sua Secretaria de Estado da Cultura, e entidades, públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema;".

VIIadministrar os convênios de que trata o inciso anterior e fiscalizar as correspondentes prestações de contas;
VIIImanter cadastro geral atualizado das unidades responsáveis pela guarda de documentos arquivísticos;
IXproduzir textos de interesse para o Sistema;
Xelaborar programas de divulgação do Sistema e dos acervos à disposição do público;
XIdesenvolver estudos visando à instalação de arquivos intermediários ou permanentes;
XIIpropor a política de acesso aos documentos públicos;

ESTADO DE ALAGOAS

XIIIpromover a organização de eventos culturais relacionados ao Sistema; e
XIVpromover a realização de cursos para o desenvolvimento dos recursos humanos do Sistema.
Art. 7.
Aos órgãos setoriais do Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas competem:
Iassistir às autoridades de sua instituição nos assuntos relacionados ao Sistema;
IIplanejar e acompanhar a execução, em sua esfera de atuação, dos programas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
IIIelaborar, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central, o conjunto de normas disciplinadoras da recepção, produção, tramitação, avaliação, arquivamento, transferência e recolhimento de documentos gerados em seus respectivos âmbitos de atuação;
IVprestar orientação técnica, controlar ou executar as atividades arquivísticas, em seus respectivos âmbitos de atuação; e
Vprestar ao órgão central informações sobre suas atividades.
Art. 8.
A eliminação de documentos integrantes do patrimônio arquivístico público somente poderá ser realizada mediante autorização do órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas.
Art. 9.
A implantação do Sistema instituído por esta Lei será feito gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 6 de junho de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.06.2001.

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