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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6229, de 22 de março de 2001

Lei nº 6229/2001

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 65 DA LEI N° 5.604, DE 20 DE JANEIRO DE 1994 E CONTÉM DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Artigo 65 da Lei n° 5.604, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 – A eleição de que trata o artigo precedente será realizada em 15 de dezembro e a posse efetivar-se-á no dia 01 de janeiro ao ano subsequente a eleição. (NR)

Parágrafo único– A eleição e posse ocorrerão, impreterivelmente, nas datas fixadas neste artigo, salvo por motivos de força maior. (NR)”.
Art. 2.
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

“Art. 1° - A primeira eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal de Contas, após a vigência desta Lei, será realizada dentro de trinta dias da data de sua publicação e a posse dos eleitos darse-á em 14 de julho do corrente ano, tendo seus mandatos término em 31 de dezembro de 2002. - É assegurado aos atuais mandatos de Presidente, VicePresidente e de Corregedor do Tribunal de Contas de Alagoas até o dia 14 de julho de 2001, data na qual serão empossados o Presidente, o VicePresidente e o Corregedor, eleitos nos termos do artigo anterior.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de março de 2001, 112° da República.

RONALDO LESSA

Governador

(*) Publicada no DOE de 23 de março de 2001.

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