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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6228, de 16 de janeiro de 2001

Lei nº 6228/2001

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Art. 1.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é fixado em 2.823(dois mil oitocentos e vinte e três) Bombeiros Militares.
Parágrafo únicoO efetivo a que se refere este artigo é composto por bombeiros militares dos sexos masculino e feminino na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente..

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.228, DE 16 DE JANEIRO DE 2001

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O efetivo fixado no artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, da seguinte forma:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb):
a)Coronel 06
b)Tenente Coronel 19
c)Major 27
d)Capitão 33
e)Primeiro Tenente 42
f)Segundo Tenente 52 Total 179
IIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):
a)Tenente Coronel 01
b)Major 02
c)Capitão 04
d)Primeiro Tenente 05
e)Segundo Tenente 09

Total 21

IIIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm):
a)Major 01
b)Capitão 03
c)Primeiro Tenente 04
d)Segundo Tenente 07 Total 15
IVQuadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares (QCOBM):

Major 01

Capitão 03

c)Primeiro Tenente 04
d)Segundo Tenente 05 Total 13
VQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mus):
a)Capitão 01
b)Primeiro Tenente 01
c)Segundo Tenente 01

Total 03

VIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/C):
a)Católico 1. Segundo Tenente 01
b)Evangélico 1. Segundo Tenente 01 Total 02
VIIQuadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes (QPBM/Comb):
a)Subtenente 12
b)Primeiro Sargento 25
c)Segundo Sargento 85
d)Terceiro Sargento 215
e)Cabo 370
f)Soldado 1.765

Total 2.472

VIIIQuadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde (QPBM/S):
a)Subtenente 01
b)Primeiro Sargento 01
c)Segundo Sargento 03
d)Terceiro Sargento 06
e)Cabo 08

Total 19

IXQuadro de Praças Bombeiros Militares Músicos (QPBM/Mus):
a)Subtenente 02
b)Primeiro Sargento 10
c)Segundo Sargento 12
d)Terceiro Sargento 16
e)Cabo 20

Total 60

XQuadro de Praças Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas (QOBM/Cond. Op. Vtr):
a)Subtenente 01
b)Primeiro Sargento 01
c)Segundo Sargento 04
d)Terceiro Sargento 10
e)Cabo 23 Total 39
Art. 3.
Não serão computados nos limites do efetivo fixado no

artigo 1º desta Lei:

Ios Bombeiros Militares da Reserva Remunerada convocados para o serviço ativo;
IIos Aspirantes a Oficial Bombeiro Militar;
IIIos Alunos dos Cursos de Adaptação de Oficiais;
IVos Cadetes dos Cursos de Formação de Oficias Bombeiros Militares;
Vos alunos dos Cursos de Formação de Sargentos Bombeiros Militares Combatentes;
VIos alunos dos Cursos de Formação de Soldados Bombeiros Militares.
Art. 4.
A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, ouvido

o Governador do Estado, de modo a atender às necessidades de preenchimento

das vagas para os postos e graduações iniciais dos diversos quadros de Oficiais e Praças.

Art. 5.
As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 03 (três) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecida a proporcionalidade utilizada para a fixação do efetivo prevista nos artigos 1º e 2º, adicionando-se ao quadro preexistente as vagas a seguir discriminadas:
I260 (duzentos e sessenta) bombeiros militares no ano de 2001;
II681 (seiscentos e oitenta e um) bombeiros militares no ano de 2002;
III781 (setecentos e oitenta e um) bombeiros militares no ano de 2003.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 6.189, de 14 de agosto de 2000.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 16 de janeiro de 2001, 112º da República.

RONALDO LESSA G o v e r n a d o r

(*) Publicada no DOE de 17/01/2001. Modificada pela Lei nº 6.314, de 03 de maio de 2002.

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