Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6220, de 28 de dezembro de 2000
Lei nº 6220/2000
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.220, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR USINA TERMELÉTRICA, A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
Das Modalidades de Incentivos
SEÇÃO II
Do Incentivo Imobiliário e dos Respectivos Beneficiários
SEÇÃO III
Do Incentivo Infra-Estrutural e dos Respectivos Beneficiários
SEÇÃO IV
Dos Incentivos Fiscais e dos Respectivos Beneficiários
SUBSEÇÃO I – Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Bens para o Ativo Imobilizado
SUBSEÇÃO II – Do Diferimento do ICMS nas Operações com Gás Natural
SUBSEÇÃO III – Do Diferimento do ICMS na Saída de Energia Elétrica de Usina Termelétrica
SUBSEÇÃO IV – Da Apropriação Integral e Imediata do Crédito Fiscal do ICMS na Aquisição de Bem para o Ativo Imobilizado
SUBSEÇÃO V – Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS nas Saídas de Energia Elétrica
SUBSEÇÃO VI – Da Postergação do Recolhimento do ICMS Devido
SUBSEÇÃO VII – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de dezembro de 2000, 112º da República.
RONALDO LESSA G o v e r n a d o r
Publicada no DOE de 30/12/2000 (Parte II)