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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6212, de 26 de dezembro de 2000

Lei nº 6212/2000

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.212, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E SUBORDINAÇÃO

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e tem por finalidade a realização de serviços específicos de bombeiros no território do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas:
Irealizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
IIrealizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IIIrealizar perícias de incêndio e explosão relacionadas com sua competência;
IVprestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
Vrealizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VIexigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico;
VIIrealizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;
VIIIrealizar serviços de proteção em praias e balneários, por guarda-vidas;
IXrealizar serviços de socorro e apoio às embarcações;
Xrealizar atividades de atendimento aos traumas e emergências pré-hospitalares;
XIrealizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
XIIcoordenar e executar as atividades de defesa civil;
XIIIrealizar atividades educativas sobre prevenção de sinistros;
XIVcredenciar empresas de fabricação e comercialização de produtos e serviços relativos a proteção e segurança contra incêndio e pânico; e
XVanalisar e aprovar projetos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é órgão da administração direta subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros Militar integra a Secretaria de Defesa Social, sob cuja coordenação, planejamento e supervisão, desenvolve suas competências e atribuições, de modo combinado com os demais órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 4.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é constituído por órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
§ 1ºOs órgãos de direção são responsáveis pelo comando e administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às suas necessidades em pessoal e material e o emprego do Corpo de Bombeiros Militar para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
§ 2ºOs órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das atividades-meio pertinentes às necessidades de recursos humanos, de material e de serviços de toda a Corporação.
§ 3ºOs órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões e destinações da Corporação, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, material e serviços, fornecidos pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 5.
Os órgãos de direção constituem o Comando-Geral da Corporação, compreendendo:
Io Comandante Geral;
IIo Subcomandante Geral;
IIIo Conselho de Políticas Estratégicas;
IVa Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
Vo Gabinete do Comandante Geral;
VIa Corregedoria Geral;
VIIas Diretorias;
VIIIa Ajudância Geral; e
IXas Comissões.

SEÇÃO I

Do Comandante Geral

Art. 6.
Ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas compete o comando e a administração da Corporação e a coordenação geral das ações de defesa civil no Estado de Alagoas.
Art. 7.
O cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é privativo de Oficial da ativa, do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, que haja concluído o Curso Superior de Bombeiro Militar.
§ 1ºO provimento do cargo de Comandante Geral será feito em comissão, por ato do Governador do Estado.
§ 2ºQuando a escolha para o exercício do cargo de Comandante Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo da Corporação, terá o escolhido precedência funcional e hierárquica sobre os demais Oficiais.
Art. 8.
Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
Iassessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com as atividades bombeiro-militar e ações de defesa civil;
IIassessorar o Secretário de Defesa Social nos assuntos de Segurança Pública, relacionados com a competência da Corporação;
IIIdirigir as atividades técnicas, operacionais e administrativas da corporação;
IVfazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;
Vbaixar portarias e ordens de serviços;
VIaplicar penas disciplinares de sua alçada;
VIIautorizar despesas, nos limites de sua competência;
VIIIsubmeter ao Governador do Estado e ao Secretário de Defesa Social os planos, estudos, programas, projetos e propostas para a organização, funcionamento e atuação do Corpo de Bombeiros Militar;
IXexercer a supervisão superior dos órgãos de direção, de apoio e de execução, orientando e controlando o respectivo funcionamento;
Xdesempenhar as funções de Coordenador Estadual de Defesa Civil; e
XIdesempenhar outras atribuições correlatas.

SEÇÃO II

Do Subcomandante Geral

Art. 9.
Compete ao Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas auxiliar direta e imediatamente o Comandante Geral, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e desempenhar outras atribuições prevista Lei ou regulamento ou mediante expressa delegação do Comandante Geral da Corporação.
§ 1ºO cargo de Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de Oficial da ativa, do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 2ºQuando a escolha para o exercício do cargo de Subcomandante Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 3ºO substituto eventual do Subcomandante Geral será o Oficial mais antigo da Corporação, em atividade.

SEÇÃO III

Do Conselho de Políticas Estratégicas

Art. 10.
Conselho de Políticas Estratégicas é o órgão colegiado encarregado de assessorar o Comandante Geral na formulação e avaliação de políticas estratégicas e na fixação de diretrizes de gerenciamento administrativo e de emprego do Corpo de Bombeiros Militar para o cumprimento de suas missões.
Parágrafo únicoCompõem o Conselho de Políticas Estratégicas:
Io Comandante Geral, que o presidirá;
IIo Subcomandante Geral;
IIIo Chefe do Gabinete do Comandante Geral;
IVo Diretor de Recursos Humanos;
Vo Diretor de Material e Patrimônio;
VIo Diretor de Finanças;
VIIo Diretor de Serviços Técnicos;
VIIIo Diretor da Policlínica;
IXo Corregedor Geral;
Xo Ajudante Geral; e
XIos Comandantes Operacionais de Bombeiros.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

Art. 11.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil é o órgão de coordenação central do Sistema Estadual de Defesa Civil, competindo-lhe o estudo, o planejamento, a orientação técnica, a coordenação, a supervisão, a execução, o controle e a avaliação das ações de defesa civil no Estado de Alagoas, observado o disposto na Lei nº 6171, de 31 de julho de 2000.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Estadual de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
ICoordenador Estadual de Defesa Civil;
IIAssessoria Técnica; e
IIISecretaria Executiva:
a)Seção de Planejamento, Avaliação e Controle;
b)Seção de Coordenação e Controle Operacional;
c)Seção de Cadastro e Controle de Recursos; e
d)Seção de Administração.

SEÇÃO V

Do Gabinete do Comandante Geral

Art. 12.
Ao Gabinete do Comandante Geral compete as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral na prática de atos de gestão e nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção.
Parágrafo únicoCompõem o Gabinete do Comandante Geral:
IChefia de Gabinete;
IIAjudância de Ordens do Comandante Geral;
IIIAssessoria de Inteligência e Contra-Inteligência;
IVAssessoria de Relações Públicas e Comunicação Social; e
VISecretaria Administrativa.

SEÇÃO VI

Da Corregedoria Geral

Art. 13.
A Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o órgão de direção encarregado da orientação, fiscalização e correção dos procedimentos relativos à apuração das trangressões disciplinares e das infrações penais militares dos Bombeiros Militares, promovendo-lhes, ainda, a responsabilidade funcional e disciplinar.
Parágrafo únicoCompõem a Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
ICorregedor Geral; e
IISecretaria Administrativa.

SEÇÃO VII

Das Diretorias

Art. 14.
As diretorias são órgãos de direção setorial e organizadas para atuação de forma sistêmica, competindo-lhes o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias de recursos humanos, de logística, de finanças e de serviços técnicos, compreendendo:
IDiretoria de Recursos Humanos;
IIDiretoria de Material e Patrimônio;
IIIDiretoria de Finanças; e
IVDiretoria de Serviços Técnicos.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 15.
A Diretoria de Recursos Humanos é o órgão central do sistema de recursos humanos do Corpo de Bombeiros Militar, competindolhe o estudo, o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, a supervisão, o controle e a execução das atividades relativas à gestão de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos da Corporação, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio.
Parágrafo únicoA Diretoria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
IDiretor;
IISeção de Seleção e ingresso de Recursos Humanos;
IIISeção de Cadastro, Avaliação, Controle e Movimentação;
IVSeção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VSeção de Promoções;
VISeção de Pagamento de Pessoal;
VIISeção de Inativos e Pensionistas;
VIIISeção de Identificação; e
IXSeção de Expediente e Arquivo.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Material e Patrimônio

Art. 16.
A Diretoria de Material e Patrimônio é o órgão central do sistema logístico do Corpo de Bombeiros Militar, competindo-lhe o estudo, o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, a supervisão, o controle e a execução das atividades relativas à gestão do material e patrimônio da Corporação.
Parágrafo únicoA Diretoria de Material e Patrimônio tem a seguinte estrutura:
IDiretor;
IISeção de Cadastro, Controle e Alienação;
IIISeção de Aquisição, Contratos e Convênios;
IVSeção de Administração da Frota;
VSeção de Estatística;
VISeção de Apoio a Comissão de Licitação; e
VIISeção de Expediente e Arquivo.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Finanças

Art. 17.
A Diretoria de Finanças é o órgão central do sistema de administração financeira do Corpo de Bombeiros Militar, competindo-lhe o estudo, o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, a supervisão, o controle e a execução das atividades relativas à gestão financeira, ao planejamento e execução orçamentária, à contabilidade e auditoria.
Parágrafo únicoA Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura:
IDiretor;
IISeção de Administração Financeira;
IIISeção de Contabilidade e Auditoria;
IVSeção de Expediente e Arquivo; e
VTesouraria Geral.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Serviços Técnicos

Art. 18.
A Diretoria de Serviços Técnicos é o órgão central do sistema de engenharia e segurança do Corpo de Bombeiros Militar, competindo-lhe o estudo, a análise, o planejamento, a orientação técnica, a execução, o controle e a fiscalização das atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico e ao cumprimento das disposições legais sobre o assunto, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Serviços Técnicos tem a seguinte estrutura:
IDiretor;
IISeção de Estudos e Projetos;
IIISeção de Testes, Vistorias e Pareceres;
IVSeção de Perícias e Pesquisas;
VSeção de Hidrantes; e
VISeção de Expediente e Arquivo;

SEÇÃO VIII

Da Ajudância Geral

Art. 19.
A Ajudância Geral é o órgão de direção encarregado da administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização Bombeiro Militar, bem assim do expediente, da execução dos trabalhos de secretaria, incluindo a correspondência, correio, redação e impressão do boletim diário, do protocolo e arquivo gerais, do apoio em pessoal aos órgãos que compõem o comando geral, dos serviços gerais e da segurança do Quartel do Comando Geral.
Parágrafo únicoA Ajudância Geral tem a seguinte estrutura:
IAjudante Geral;
IISecretaria Geral;
IIISeção Administrativa;
IVSeção de Comando e Serviço;
VProtocolo Geral;
VIArquivo Geral;
VIIBiblioteca Geral; e
VIIIBanda de Música.

SEÇÃO IX

Das Comissões

Art. 20.
As Comissões são órgãos de assessoramento do Comandante Geral, constituídas para tratar de assuntos específicos de interesse da Corporação e se destinam a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral.
§ 1ºA Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral, a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Subcomandante Geral e a Comissão Permanente de Licitação, presidida por um Oficial Superior da Corporação, têm caráter permanente e são regidas por legislação específica.
§ 2ºO Comandante Geral constituirá, quando necessário, comissões temporárias para tratar de assuntos específicos de interesse da Corporação.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 21.
s órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, compreendem:
Ia Policlínica;
IIos Centros:
a)de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização;
b)de Manutenção;
c)de Assistência;
d)de Tecnologia de Informática e informação.
IIIo Almoxarifado Central; e
IVo Aprovisionamento Central;
Art. 22.
A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde da Corporação, subordinado ao Comandante Geral, incumbido do estudo, do planejamento, da supervisão, da execução e do controle das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária aos Bombeiros Militares e seus dependentes, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único- A Policlínica tem a seguinte estrutura:
IDiretor;
IIJunta de Inspeção de Saúde;
IIIServiço de Clínica Médica;
IVServiço Odontológico;
VServiço de Atendimento Ambulatorial;
VIServiço de Enfermaria;
VIIServiço de Farmácia; e
VIIISeção de Administração.
Art. 23.
Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização é o órgão de apoio do sistema de recursos humanos, subordinado à Diretoria de Recursos Humanos, incumbido da formação, da capacitação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos Oficiais e Praças da Corporação e, eventualmente, de bombeiros militares de outras corporações.
Parágrafo únicoO Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização tem a seguinte estrutura:
IComandante;
IISeção Técnica;
IIISeção de Meios;
IVSeção de Educação Física e Desportos;
VSeção de Administração; e
VICorpo de Alunos.
Art. 24.
Centro de Manutenção é o órgão de apoio do sistema logístico, subordinado à Diretoria de Material e Patrimônio, incumbido das atividades de manutenção do material e do patrimônio da Corporação, inclusive das instalações, bem como do recebimento e da estocagem de todo material necessário a esse fim.
Parágrafo únicoO Centro de Manutenção tem a seguinte estrutura:
IChefia;
IIServiço de Manutenção de Material Motomecanizado;
IIIServiço de Manutenção de Material Operacional;
IVServiço de Manutenção de Obras; e
VSeção de Administração.
Art. 25.
Centro de Tecnologia em Informática e Informação é o órgão de apoio do sistema de banco de dados do Corpo de Bombeiros Militar, subordinado ao Comandante Geral, encarregado dos programas de computador para as áreas administrativa e operacional da Corporação, do suporte tecnológico e apoio ao usuário, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.
Parágrafo únicoO Centro de Tecnologia em Informática e Informação tem a seguinte estrutura:
IChefia;
IISeção de Gerenciamento de Redes e Banco de Dados;
IIISeção de Desenvolvimento de Sistemas; e
IVSeção de Suporte e Apoio ao Usuário.
Art. 26.
Centro de Assistência é o órgão de apoio do sistema de recursos humanos, subordinado à Diretoria de Recursos Humanos, incumbido do atendimento das necessidades assistenciais à família bombeiromilitar.
Art. 27.
Almoxarifado Central é o órgão de apoio do sistema logístico, subordinado à Diretoria de Material e Patrimônio, incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição de suprimentos específicos e execução da manutenção do material de intendência.
Art. 28.
Aprovisionamento Central é o órgão de apoio do sistema logístico, subordinado à Diretoria de Material e Patrimônio, incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição de suprimentos e material de subsistência.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 29.
s órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas são constituídos de:
IComandos Operacionais de Bombeiros; e
IIUnidades de Bombeiros Militar.
Art. 30.
Comando Operacional de Bombeiros é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão do sistema operacional, subordinado ao Comandante Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das Unidades Operacionais da Corporação que lhe forem subordinadas, com a finalidade de executar as missões de prevenção e extinção de incêndios, de resgate, busca e salvamento, de atendimento aos traumas e emergências pré-hospitalares e de defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.
§ 1ºOs Comandos Operacionais de Bombeiros compreendem:
IComando Operacional de Bombeiros da Região Metropolitana de Maceió;
IIComando Operacional de Bombeiros do Interior.
§ 2ºOs Comandos Operacionais de Bombeiros têm a seguinte estrutura orgânica comum:
IComandante Operacional de Bombeiros;
IIConselho de Comandantes, constituído pelos comandantes das unidades de bombeiros militar subordinadas e presidido pelo respectivo Comandante Operacional de Bombeiros;
IIISeção de Planejamento e Avaliação Operacional;
IVSeção de Administração;
VCentro de Operações e Comunicações.
Art. 31.
Unidades de Bombeiros Militar são as que têm a missão principal de emprego em operações bombeiros militares e são denominadas Grupamentos.
§ 1ºAs frações denominadas Subgrupamentos, quer sejam incorporadas ou independentes, recebem a designação de Subunidades.
§ 2ºOs Subgrupamentos, quando independentes, são considerados, também, para todos os efeitos, como Unidade de Bombeiros Militar.
§ 3ºAs Unidades de Bombeiros Militar subordinam-se, operacionalmente, ao Comando Operacional de Bombeiros de suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 32.
As Unidades de Bombeiros Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação e são dos seguintes tipos:
IGrupamento de Bombeiros Militar - GBM;
IIGrupamento de Salvamento Aquático - GSA; e
IIIGrupamento de Socorro de Emergência – GSE.
Art. 33.
Grupamento de Bombeiros Militar tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndios, as de resgate, busca e salvamentos terrestres e em alturas, e as demais que lhes sejam conexas.
§ 1ºObservado os limites do efetivo previsto em lei, poderão ser criados tantos Grupamentos de Bombeiros Militar quantos forem necessários à execução das atividades bombeiros militares no âmbito do território do Estado de Alagoas.
§ 2ºCada Grupamento de Bombeiros Militar terá em sua estrutura, entre dois e quatro Subgrupamentos de Bombeiros Militar, determinados em função dos riscos, da extensão e das características da área de atuação operacional.
§ 3ºOs Subgrupamentos de Bombeiros Militar terão, em suas estruturas, tantas seções e postos de bombeiros quantos forem necessários, constituídos, no mínimo, de um socorro básico de incêndio.
§ 4ºOs Grupamentos de Bombeiros Militar, com sede fora da Região Metropolitana de Maceió, poderão integrar as missões de resgate, busca e salvamento aquático e as de atendimento aos traumas e emergências pré-hospitalares, e disporão de uma Seção de Atividades Técnicas para a execução dos trabalhos de análise de projetos, vistorias e pareceres técnicos em edificações e locais de risco, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação operacional.
§ 5ºPoderão existir, quando necessário, Subgrupamentos de Bombeiros Militar Independentes, subordinados diretamente ao Comando Operacional de Bombeiros de suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 34.
Grupamento de Salvamento Aquático tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento de pessoas e bens, no mar e nos demais ambientes aquáticos, bem como as de proteção em praias e balneários e de apoio às embarcações.
Parágrafo únicoO Grupamento de Salvamento Aquático terá em sua estrutura, entre dois e quatro Subgrupamentos de Salvamento Aquático, determinados em função dos riscos, da extensão e das características da área de atuação operacional.
Art. 35.
Grupamento de Socorro de Emergência tem a seu cargo as missões de socorro de urgência, voltadas para o atendimento aos traumas e emergências pré-hospitalares.
Parágrafo únicoO Grupamento de Socorro de Emergência terá em sua estrutura, entre dois e quatro Subgrupamentos de Socorro de Emergência, determinados em função das necessidades da área de atuação operacional.
Art. 36.
As Unidades de Bombeiros Militar têm a seguinte estrutura orgânica comum:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIAjudante-Secretário;
IVSeção de Administração;
VSeção de Operações; e
VISubunidades.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 37.
Órgãos Especiais são Organizações de Bombeiros Militares para assessoramento dos órgãos e entidades públicas do Estado de Alagoas, competindo-lhes o estudo, o planejamento, a orientação, a supervisão, o controle e a execução das atividades bombeiros militares.
§ 1ºSão Órgãos Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas:
Ias Assessorias Especiais de Bombeiros Militar; e
IIas Seções de Bombeiros Militar.
§ 2ºA implantação dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior será efetivada mediante legislação específica no âmbito de cada Poder.

TÍTULO III

DO PESSOAL E DO EFETIVO

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 38.
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é composto:
Ipelos Bombeiros em atividade, integrados por:
a)Oficiais, compreendendo:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.);

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S);

3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.);

4. Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares (QCOBM);

5. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mus); e

6. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/Cp).

b)Praças Especiais, compreendendo:

1. Aspirantes a Oficiais Bombeiros Militar; e

2. Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais Bombeiros Militar.

c)Praças Bombeiros Militares, compreendendo:

1. Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes (QPBM/Comb.);

2. Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde (QPBM/S);

3. Quadro de Praças Bombeiros Militares Músicos (QPBM/Mus.); e

4. Quadro de Praças Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viatura (QPBM/Cond. Op. Vtr.).

IIpelos Bombeiros na inatividade, integrados por:
a)Bombeiro da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças Bombeiros Militares transferidos para a reserva remunerada; e
b)Bombeiro Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças Bombeiros Militares reformados.
Parágrafo únicoOs Quadros de Oficiais e Praças a que se refere o inciso I deste artigo são constituídos por Bombeiros Militares dos sexos masculino e feminino, na forma estabelecida na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 39.
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.) é constituído pelos Oficiais com Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
Art. 40.
s Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S), Complementar (QOBM/Comp) e Capelães (QOBM/Cp) são constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso público, ingressaram na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais de ensino superior ou reconhecidas oficialmente, na forma da Lei.
Art. 41.
s Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm) e Músico (QOBM/Mus) são constituídos pelos Oficiais que, oriundos da situação de Praça, possuam os respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais .
Art. 42.
s Quadros de Praças Bombeiros Militares são constituídos por praças com os respectivos cursos de formação.
Art. 43.
Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar os Quadros de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO

Art. 44.
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoRespeitado o efetivo fixado em Lei, compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, aprovar os Quadros de Organização dos Bombeiros Militares distribuídos por órgãos, cargos e funções, encaminhados pelo Comando Geral da Corporação, em conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45.
A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressivamente, observados os prazos estabelecidos na lei de fixação do efetivo e atendidas as disponibilidades do Estado.
Art. 46.
Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, dispor sobre a estruturação, a transformação, a extinção, a denominação e a localização dos órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta Lei, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação , respeitados os limites do efetivo previsto em lei.
Parágrafo únicoA estrutura pormenorizada dos órgãos referidos neste artigo, constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Art. 47.
Até que promulgada a legislação própria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, aplicar-se-ão aos seus integrantes o Estatuto dos Policiais Militares, a Lei de Remuneração da Polícia Militar do Estado de Alagoas e os demais dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros.
Art. 48.
Ficam criados, na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta lei.
Art. 49.
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, regulamentará esta lei, no prazo de cento e oitenta dias , contados a partir do início de sua vigência.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.874, de 22 de novembro de 1996.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 27/12/00.

[pic] ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 6.212, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

|CARGO/FUNÇÃO |SÍMBOLO |QUANT. |VALOR UNITÁRIO | |Comandante Geral |SE-2 |01 |R$ 4.100,00 | |Função Gratificada |FG-3 |02 |R$ 203,00 |

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.