Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6209, de 21 de dezembro de 2000
Lei nº 6209/2000
“XIV – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)”;
“IV – adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)”;
“d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (NR)”;
“§6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
“ § 1º Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser regulamento. (NR)” ;
“a) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no § 7º do art. 34; (NR)”.
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ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera disposições da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em face das alterações aduzidas pela Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; ”;
“§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratandose de serviços não medidos, prestados entre localidades situadas nesta e em outra unidade federada, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para este Estado e para a outra unidade federada envolvida , onde estiverem localizados o prestador e o tomador.” ;
“§ 7º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2000, 112º da República.
RONALDO LESSA Governador
(*) Publicada no DOE de 22/12/00