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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6208, de 21 de dezembro de 2000

Lei nº 6208/2000

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.208, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

ESTABELECE PROCEDIMENTOS TENDENTES A CONTROLAR AS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM COM DESMONTES E FERRO VELHO DE VEÍCULOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O contribuinte que exerça a atividade de desmonte e/ou ferro velho, ao adquirir de pessoa física ou jurídica, veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, para serem utilizados em sua atividade fim, deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal relativa à entrada e destinar as vias do referido documento da seguinte forma:
Ia 3ª via será entregue, juntamente com o documento de propriedade de veículo, ao órgão responsável por seu controle e registro, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à referida aquisição;
IIa 4ª via será entregue ao respectivo vendedor do veículo automotor.
§ 1ºNo caso em que a venda for acobertada por nota fiscal emitida pelo vendedor ou por nota fiscal avulsa emitida pela Fazenda Estadual, fica dispensada a emissão da nota fiscal pelo adquirente, observada a manutenção da destinação das vias a que se refere os incisos do caput deste artigo.
§ 2ºPara efeito das disposições desta Lei, considera-se “documento de propriedade” do veículo:
Io Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para os veículos terrestres;
IIo Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço – CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
IIIo Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.
Art. 2.
O estabelecimento que efetuar desmonte de veículos e deixar de enviar ao órgão de controle e registro dos mesmos a via da nota fiscal de aquisição e/ou o documento de propriedade do veículo, no prazo estabelecido no artigo anterior, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, por veículo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no sexagésimo dia subseqüente a sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 22/12/00

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