O contribuinte que exerça a atividade de desmonte e/ou ferro velho, ao adquirir de pessoa física ou jurídica, veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, para serem utilizados em sua atividade fim, deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal relativa à entrada e destinar as vias do referido documento da seguinte forma:Ia 3ª via será entregue, juntamente com o documento de propriedade de veículo, ao órgão responsável por seu controle e registro, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à referida aquisição;
IIa 4ª via será entregue ao respectivo vendedor do veículo automotor.
§ 1ºNo caso em que a venda for acobertada por nota fiscal emitida pelo vendedor ou por nota fiscal avulsa emitida pela Fazenda Estadual, fica dispensada a emissão da nota fiscal pelo adquirente, observada a manutenção da destinação das vias a que se refere os incisos do caput deste artigo.
§ 2ºPara efeito das disposições desta Lei, considera-se “documento de propriedade” do veículo:
Io Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para os veículos terrestres;
IIo Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço – CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
IIIo Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.