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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6207, de 21 de dezembro de 2000

Lei nº 6207/2000

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Especial de Apoio ao Desenvolvimento Rural do Estado de Alagoas – FUNDER, com o objetivo de captar e investir recursos nas atividades pertinentes à política estadual de agricultura, abastecimento e pesca.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N( 6.207, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DE ALAGOAS – FUNDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FUNDER compõe o orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca, sendo gerido pelo titular da Pasta e operado por sua unidade de Contabilidade e Finanças.
Art. 3.
Constituem receita do FUNDER:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IVingressos gerados no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções e eventos;
Vrendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais.
Art. 4.
Os recursos do FUNDER serão depositados em conta individuada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca na condição de gestor do FUNDER:
Iestabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo;
IIpromover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação de Desenvolvimento Rural;
IIIsubmeter à Auditoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo;
IVencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDER far-se-á com a chancela conjunta do Secretário da Agricultura, Abastecimento e Pesca, ordenador da despesa, e do titular da unidade de Contabilidade e Finanças da Pasta, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 6.
Na aplicação dos recursos do FUNDER será observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne a licitação.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDER só poderão ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), destinado à formação inicial do FUNDER, na forma do art. 41, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 22-12-00

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