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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6206, de 21 de dezembro de 2000

Lei nº 6206/2000

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Art. 1.
O Fundo de Incentivo à Capacitação dos Profissionais de Educação – FUNCAP, tem como objetivo atrair e gerar recursos financeiros destinados à capacitação dos profissionais de educação, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.206, DE 21DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – FUNCAP, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FUNCAP compõe o orçamento da Secretaria de Estado da Educação – SEE, sendo gerido pelo titular da Pasta e operado por sua unidade de Contabilidade e Finanças.
Art. 3.
Constituem receita do FUNCAP:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIauxílios, dotações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas, ou jurídicas de direito, público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IVrecursos advindos do FUNDEF;
Vingressos gerados no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEE, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de serviços técnicos, utilização dos bens públicos, promoções e eventos;
VIrendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais.
Art. 4.
Os recursos do FUNCAP serão depositados em conta individuada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado da Educação, na condição de gestor do FUNCAP:
Iestabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo;
IIpromover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações previstas no plano;
IIIsubmeter à Auditoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo;
IVencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNCAP far-se-á com a chancela conjunta do Secretário de Estado da Educação, ordenador da despesa, e do titular da unidade de Contabilidade e Finanças da Pasta, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 6.
Na aplicação dos recursos do FUNCAP será observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNCAP só poderão ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Educação, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de início de sua vigência.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 22-12-00

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