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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6201, de 7 de dezembro de 2000

Lei nº 6201/2000

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas – CEPAL, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.201, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÃO E PARCERIAS DE ALAGOAS – CEPAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A CEPAL terá por objeto explorar a atividade econômica de comercialização de bens e de prestação de serviços, mediante parceria com órgãos da Administração Estadual direta ou com entidades autárquicas e fundacionais públicas estaduais.
Art. 3.
O capital social da CEPAL será de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), dividido em cem mil ações ordinárias nominativas, no valor nominal de R$ 1,00 (um Real) cada uma, do qual o Estado de Alagoas participará, no mínimo, com cinqüenta e um por cento.
Art. 4.
A CEPAL terá um Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada composto de três membros, todos acionistas; uma Diretoria composta de três Diretores, acionistas ou não, sendo um DiretorPresidente, um Diretor Administrativo Financeiro e um Diretor Comercial; e um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, acionistas ou não.
Art. 5.
O estatuto da CEPAL, a ser aprovado na Assembléia Geral de Constituição, definirá a estrutura, as atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como o seu quadro de pessoal, que não poderá exceder a quatro vezes o número de Diretores.
Parágrafo únicoNa fixação da remuneração dos dirigentes, observar-se-á a correspondência com os vencimentos atribuídos aos cargos de provimento em comissão de nível semelhante, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6.
De cada faturamento, a CEPAL reterá a seu favor, a

TÍTULO DE – remuneração de serviços, um percentual de, no máximo, dez por cento. O restante será revertido pela CEPAL para os órgãos ou entidades públicos que tenham produzido os bens ou prestado os serviços.

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Art. 7.
O emprego, pelos órgãos públicos ou pelas entidades autárquicas ou fundacionais públicas dos recursos gerados pelas atividades que vierem a desenvolver em parceria com a CEPAL, sujeitar-se-á aos preceitos que regem a gestão de recursos públicos, inclusive no que diz respeito a licitação.
Art. 8.
As compras, obras, serviços e alienações contratados pela CEPAL sujeitar-se-ão a procedimento licitatório próprio, nos termos dos arts. 22, XXVII, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal.
Art. 9.
As atividades da CEPAL sujeitar-se-ão a controle interno, levado a efeito pelo Poder Executivo por meio da Auditoria Geral do Estado, e externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 10.
Na constituição e no funcionamento da CEPAL serão observadas as normas constitucionais e legais pertinentes às sociedades anônimas e, em particular, às de economia mista.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Geral do Estado no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil Reais), para a formação do capital social da CEPAL, utilizando para tanto os recursos referidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 07 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 11/12/2000.

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