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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6198, de 27 de dezembro de 2000

Lei nº 6198/2000

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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI N.º 6.198, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000. (*)

OBRIGAM OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Art. 1.
Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braille.
Art. 2.
Nos cardápios em braille deverão constar o nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e preços.
Art. 3.
O descumprimento ao caput do art. 1° sujeitará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 UFIR.
Art. 4.
Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da promulgação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições da Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua promulgação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 27 de setembro de 2000.

Dep. ZIANE COSTA

Presidente

(*) Publicada no DOE de 18/10/2000.

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