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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6193, de 11 de setembro de 2000

Lei nº 6193/2000

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN, órgão colegiado de assessoramento e deliberação, vinculado diretamente ao Governador do Estado, que tem por função definir a Política Estadual de desenvolvimento e a concessão dos incentivos previstos em lei específica, tem a seguinte composição:
Io Governador do Estado, que o presidirá;
IIo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, como Vice-Presidente;
IIIo Secretário de Estado de Turismo e Desportos;
IVo Secretário de Estado da Fazenda;
Vo Secretário de Estado do Planejamento;
VIum representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;
VIIum representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Alagoas - SEBRAE/AL; e
VIIIquatro componentes da comunidade, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºOs membros do Conselho de que trata este artigo serão substituídos em suas faltas e impedimentos, por representantes para tal fim especialmente designados.
§ 2ºA função de membro do CONDIN constitui serviço relevante prestado ao Estado de Alagoas, não se lhe atribuindo qualquer remuneração.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços proverá o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento do CONDIN.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.193, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - CONDIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CONDIN terá a seguinte estrutura:
IPresidência;
IISecretaria Executiva; e
IIIPlenário.
Art. 3.
Compete ao CONDIN:
Iformular políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o Estado de Alagoas;
IIestabelecer programas de expansão e modernização da matriz industrial e turística alagoana;
IIIapreciar e deliberar sobre projetos que lhe sejam submetidos, relativos à implantação e expansão empresarial;
IVexaminar e deliberar sobre propostas de concessão dos incentivos instituídos por lei específica;
Vdefinir periodicamente as prioridades relativas a projetos de implantação, expansão e modernização de empreendimentos, para fins de concessão dos benefícios de que trata o Programa de Desenvolvimento Integrado – PRODESIN;
VIavaliar periodicamente o desempenho das empresas incentivadas, propondo, em sendo o caso, a suspensão do benefício;
VIIresolver os casos omissos; e
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno e desempenhar outras atribuições no âmbito de sua competência.
Art. 4.
O CONDIN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência.
Art. 5.
As decisões do Conselho serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 8o, 9o, 10 e 11 da Lei Estadual n.º 5.671, de 01 de fevereiro de 1995.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de setembro de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA G o v e r n a d o r

(*) Publicada no DOE de 12/09/2000.

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