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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6192, de 29 de agosto de 2000

Lei nº 6192/2000

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.192, DE 29 DE AGOSTO DE 2000 (Alterada pela Lei n.º 6.259, de 31 de julho de 2001)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRE-TARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural – SEAP, é órgão da Administração Direta, tendo por finalidade:
Iformular política estadual para desenvolvimento do setor agropecuário de abastecimento e pesca;
IIrealizar o planejamento agrícola;
IIIprestar serviços de assistência técnica e extensão rural para o desenvolvimento da agropecuária e da pesca;
IVcuidar da defesa animal e vegetal, exercendo as atividades de prevenção, controle, fiscalização e monitoramento;
Vdesenvolver estudos que permitam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado;
VIfomentar a produção agropecuária e pesqueira;
VIIpromover e executar a política da reforma agrária, no âmbito da competência estadual, por meio do ITERAL;
VIIIpromover atividades relacionadas à pesquisa agropecuária e pesqueira;
IXdesenvolver e promover atividades relacionadas aos recursos naturais renováveis ;
Xprestar serviço de assistência aos setores de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agropecuários, assim como sua respectiva classificação, por meio do IDERAL;
XIexecutar, promover e estimular a capacitação de recursos humanos públicos ou privados envolvidos com as atividades setoriais em todos os níveis;
XIIcoordenar e executar programas e projetos voltados para a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável das comunidades rurais, através das suas respectivas associações comunitárias; e
XIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 2.
A direção superior da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no Art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural:
Iassessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
IIIbaixar portarias e ordens de serviço;
IVaplicar penas disciplinares de sua alçada;
Vautorizar despesas, nos limites de sua competência;
VIfirmar convênios e contratos na área de atuação da Secretaria.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural disporá de um Secretário Adjunto cujas atribuições são as descritas no art. 9º desta Lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural é constituída por órgãos colegiados, de direção superior, de apoio administrativo, e de execução, a saber:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural; e
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária;
c)Conselho Estadual de Defesa Sanitária.
IIÓrgãos de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Secretário Adjunto; 2. Chefia do Gabinete; 3. Assessoria Técnica; 4. Assessoria de Planejamento e Orçamento; 5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação; 6. Assessoria de Comunicação; 7. Secretaria Administrativa.

IIIÓrgãos de Apoio Administrativo :
IDepartamento de Administração e Finanças, integrado por:
a)Divisão de Recursos Humanos;
b)Divisão de Controle e Finanças;
c)Divisão de Serviços Gerais.
IVÓrgãos de Execução:
a)Superintendência de integrada por:
1)Coordenadoria de Operações Técnicas
2)Coordenadoria de Operações Administrativas e Financeiras
b)Diretoria de Planejamento Agrícola;
c)Diretoria de Extensão Rural e Desenvolvimento Agropecuário;
d)Diretoria de Desenvolvimento Pesqueiro; e
e)Diretoria de Pesquisa Agropecuária e Pesqueira.
Art. 5.
São vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural, as autarquias Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento do Estado de Alagoas – IDERAL.
§ 1ºO Secretário de Estado da Agricultura, exercerá a supervisão das autarquias vinculadas, visando essencialmente a assegurar:
Ia realização dos objetivos fixados nos atos das entidades;
IIa harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação das entidades;
IIIa eficiência administrativa;
IVa autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades.
§ 2ºA supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
Iindicação pelo Secretário dos dirigentes das entidades;
IIaprovação anual da proposta do orçamento-programa e da programação financeira das entidades;
IIIrecebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades das entidades e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;
IVaprovação de prestação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes estaduais nos Conselhos de Administração e órgãos de administração ou controle;
Vfixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
VIfixação de critérios para gastos com publicidade, divulgação e relações públicas;
VIIrealização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; e
VIIIintervenção por motivo de interesse público.
Art. 6.
Os órgãos colegiados de que trata o inciso I, caput, do art. 4º, tem caráter consultivo, sendo vinculados diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, devendo ser regulamentados em regimentos internos aprovados por decreto governamental.
Art. 7.
A Secretaria será dotada de quatorze programas estruturantes e sete projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs programas e projetos constituem elementos de estrutura, com atribuições de caráter transitório em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria, nos limites estabelecidos no anexo desta lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 8.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado da Agricultura, compete assistir o Titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Do Secretário Adjunto

Art. 9.
Compete ao Secretário Adjunto auxiliar direta e imediatamente o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substitui-lo em suas faltas ou impedimentos, e desempenhar outras atribuições, mediante expressa delegação de competência pelo Secretário.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia do Gabinete

Art. 10.
À Chefia do gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Técnica

Art. 11.
À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindolhe desenvolver análises, estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12.
A Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prover aconselhamento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvam no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 13.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete o aconselhamento na definição do suporte tecnológico em informática provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria de Comunicação

Art. 14.
À Assessoria de Comunicação compete aconselhar em questões pertinentes à comunicação social, à veiculação de matérias de cunho institucional e relações públicas.
Parágrafo único- A Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado .

SUBSEÇÃO VII – Da Secretaria Administrativa

Art. 15.
À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 16.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo único– As atribuições das Divisões de Recursos Humanos, Controle e Finanças e Serviços Gerais serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.
Art. 17.
A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Gestão de Pessoal e o Serviço de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 18.
A Divisão de Serviços Gerais atuará mediante o Serviço de Patrimônio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicações Administrativas.
Parágrafo únicoCabe ao Serviço de Comunicações Administrativas o planejamento, a execução, o controle e a supervisão de todos os meios de comunicação administrativa, entre eles, o protocolo e arquivo, reprografia, comunicações por meios eletrônicos e transporte.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Superintendência de Desenvolvimento Rural

Art. 18-A.
Compete à Superintendência de Desenvolvimento Rural:
Icoordenar, elaborar, supervisionar e acompanhar os programas e projetos especiais, principalmente aqueles voltados ao desenvolvimento do setor rural, visando a melhoria das condições de vida da população em estado mais acentuado de pobreza;
IIdesenvolver esforços relacionados a captação de recursos financeiros para fazer face as contrapartidas dos programas e projetos;
IIIgerenciar a movimentação das contas bancárias específicas dos programas, projetos e dos acordos com organismos nacionais e internacionais;
IVexecutar todas as atividades de controle financeiro, preparar e submeter as prestações de contas e demonstrativos de gastos as respectivas auditorias; e
Velaborar convênios com entidades representativas de comunidades e grupos de pequenos produtores.
Art. 18-B.
Compete à Coordenadoria de Operações Técnicas:
Icoordenar as atividades de mobilização, análise, seleção, monitoria e avaliação de programas e projetos;
IIplanejar, coordenar e elaborar os planos operativos dos programas e projetos; e
IIIarticular-se com organizações credenciadas e desenvolver outras atividades emanadas da Superintendência de Desenvolvimento Rural.
Art. 18-C.
Compete à Coordenadoria de Operações Administrativas e Financeiras:
Icoordenar e executar as atividades de administração, execução orçamentária, financeira e contábil dos programas e projetos; e
IIdesenvolver outras atividades emanadas da Superintendência de Desenvolvimento Rural.”

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Planejamento Agrícola

Art. 19.
Compete à Diretoria de Planejamento Agrícola:
Iformular políticas públicas para o desenvolvimento dos setores agropastoril, florestal, do abastecimento e da pesca e elaborar o planejamento setorial público em colaboração com a Secretaria de Estado do Planejamento;
IIproceder a elaboração de estudos e projetos do interesse da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural;
IIIcoordenar e elaborar a proposta orçamentária e programação financeira da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural e suas vinculadas e acompanhar sua respectiva execução e reformulações que se fizerem necessárias;
IVdesenvolver esforços relacionados a captação de recursos extra-orçamentários para as atividades de desenvolvimento rural do Estado e propor a elaboração de convênios ou acordos para sua utilização e assinatura pelo titular da Pasta; e
Vformular políticas e elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar programas e projetos relacionados a irrigação agrícola em geral.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Extensão Rural e Desenvolvimento Agropecuário

Art. 20.
Compete à Diretoria de Extensão Rural e Desenvolvimento Agropecuário:
Iprestar assistência técnica e extensão rural aos setores agrícola, pecuário, florestal e pesqueiro;
IIdesenvolver atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;
IIIprestar assistência técnica em administração rural e crédito rural orientado;
IVprestar assistência técnica em agricultura irrigada;
Vestimular a conservação de solos e reflorestamento;
VIestimular a difusão de tecnologia adaptada e agricultura orgânica;
VIIexercer atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e vegetal;
VIIIexercer atividades relacionadas a inspeção de produtos vegetais e animais;
IXincentivar a produção de sementes e mudas;
Xexercer atividades de fiscalização e controle do uso de agrotóxicos;
XIdar assistência no campo da patologia animal e vegetal; e
XIIincentivar o fomento da produção agropecuária.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Desenvolvimento Pesqueiro

Art. 21.
Compete à Diretoria de Desenvolvimento Pesqueiro:
Iorientar, coordenar, executar e articular ações concernentes à pesca e aqüicultura, relacionados com a programação da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca;
IIelaborar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar projetos produtivos para o setor pesqueiro e orientar o emprego de técnicas adequadas para utilização dos reservatórios e mananciais em consonância com o ecossistema ;
IIIpromover ações que visem a implantação de infra-estrutura de produção de alevinos e post-larvas para fomento à aqüicultura; e
IVdesenvolver ações para o fortalecimento e modernização das colônias e associações de pescadores.

SUBSEÇÃO V – Da Diretoria de Pesquisas Agropecuárias e Pesqueiras

Art. 22.
Compete à Diretoria de Pesquisas Agropecuárias e Pesqueiras:
Iexecutar atividades de pesquisas agropecuária e pesqueira;
IIexecutar atividades de pesquisas no campo florestal;
IIIcoordenar e apoiar toda a infra-estrutura de laboratórios vinculados às pesquisas agropecuárias, pesqueira e florestal;
IVexercer outras atividades no campo técnico e científico relacionadas à pesquisa agropecuária, pesqueira e florestal; e
Vcoordenar as atividades exercidas através de bases físicas e campos experimentais relacionados à pesquisa agropastoril executadas no Estado.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23.
Ficam criados os cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria de Estado da Agricultura, segundo denominação, nível e quantitativo relacionados no Anexo Único a esta Lei, ficando extintos todos aqueles nele não previstos.
Art. 24.
Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento interno da Secretaria, mediante proposta do Secretário de Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do início da vigência desta lei.
Art. 25.
Será criado um fundo especial de apoio ao desenvolvimento rural do Estado de Alagoas, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 26.
A lotação genérica dos cargos da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Rural será definida por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observados o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo. ”
Art. 27.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para o exercício de 2000, alocados em favor da Secretaria de Estado da Agricultura, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de agosto de 2000, 112º da República, modificada pela Lei n.º 6.259, de 31 de julho de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA Governador

[pic] ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO

Secretaria de Estado da

Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural –

SEAP

Quadro de Cargos e Funções

de Confiança

|CARGO / FUNÇÃO |SÍMBOLO |QUANT. |VALOR | | | | |UNITÁRIO | |Secretário de Estado |SE-1 |01 |6.000,00 | |Secretário Adjunto |SE-3 |01 |3.000,00 | |Chefe de Gabinete |DS-2 |01 |1.517,00 | |Superintendente |DS-1 |01 |2.276,00 | |Coordenador de Coordenadoria |DS-2 |02 |1.517,00 | |Diretor de Diretoria |DS-2 |04 |1.517,00 | |Diretor do Depto. de Administração e |DS-2 |01 |1.517,00 | |Finanças | | | | |Assessor Técnico |AS-1 |01 |1.149,00 | |Assessor Técnico |AS-2 |06 |1.008,00 | |Chefe de Divisão |DI |03 |509,00 | |Secretária Administrativa |DI |01 |509,00 | |Gerente de Programa |DS-3 |14 |1.008,00 | |Gerente de Projeto |DS-4 |07 |780,00 | |Função Gratificada |FG-1 |39 |271,00 | |Função Gratificada |FG-2 |10 |237,00 | |Função Gratificada |FG-3 |11 |203,00 |

Quadro de cargos e funções estabelecido pela Lei n.º 6.259, de 31 de julho de 2001, publicada no DOE de 01/08/2001, que alterou a Lei n.º 6.192, de 29 de agosto de 2000, publicada no DOE de 30/08/2000.

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