Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6189, de 14 de agosto de 2000

Lei nº 6189/2000

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas é fixado em 2.822 (dois mil oitocentos e vinte e dois) Bombeiros Militares.
Parágrafo único– O efetivo a que se refere este artigo é composto por bombeiros militares dos sexos masculino e feminino.

[pic]

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.189, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O efetivo a que se refere o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, da seguinte forma:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/C):
a)Coronel 07
b)Tenente Coronel 23
c)Major 27
d)Capitão 45
e)Primeiro Tenente 76
f)Segundo Tenente 83 Total 261
IIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):
a)Tenente Coronel 01
b)Major 02
c)Capitão 04
d)Primeiro Tenente 12
e)Segundo Tenente 27

Total 46

IIIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm):
a)Major 01
b)Capitão 04
c)Primeiro Tenente 06
d)Segundo Tenente 13 Total 24
IVQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares (QOBM/Comp):
a)Major 02
b)Capitão 05
c)Primeiro Tenente 06 Total 13
VQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas Músicos (QOBM/Mus.):
a)Capitão 01
b)Primeiro Tenente 01
c)Segundo Tenente 01

Total 03

VIQuadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes (QPBM/C):
a)Subtenente 12
b)Primeiro Sargento 21
c)Segundo Sargento 82
d)Terceiro Sargento 211
e)Cabo 361
f)Soldado 1.707

Total 2.394

VIIQuadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde (QPBM/S)
a)Subtenente 01
b)Primeiro Sargento 01
c)Segundo Sargento 02
d)Terceiro Sargento 05
e)Cabo 07

Total 16

VIIIQuadro de Praças Bombeiros Militares Especialistas Músicos (QPBM/Mus):
a)Subtenente 02
b)Primeiro Sargento 10
c)Segundo Sargento 11
d)Terceiro Sargento 16
e)Cabo 20
f)Soldado 06

Total 65

Art. 3.
- Não serão computados nos limites do efetivo fixado no

artigo 1º desta Lei:

Ios Bombeiros Militares da Reserva Remunerada convocados para o serviço ativo;
IIos Aspirantes a Oficial BM;
IIIos Oficiais estagiários para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e Complementar;
IVos Cadetes dos Cursos de Formação de Oficias BM;
Vos alunos do Curso de Formação de Sargentos;
VIos alunos do Curso de Formação de Soldados BM.
Art. 4.
- A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, ouvido o Governador do Estado, de modo a atender às necessidades de preenchimento dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros de Oficiais e Praças.
Art. 5.
- Será admitido o ingresso de mulheres nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e de Praças Bombeiros Militares.
Art. 6.
- As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de 03 (três) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentaria, obedecida a proporcionalidade utilizada para a fixação do efetivo prevista nos arts. 1º e 2º, adicionandose ao quadro preexistente as vagas a seguir discriminadas:
I260 (duzentos e sessenta) Bombeiros Militares no ano 2001;
II681 (seiscentos e oitenta e um) Bombeiros Militares no ano 2002;
III781 (setecentos e oitenta e hum) Bombeiros Militares no ano de 2003.
Parágrafo único- Compete ao Governador do Estado aprovar, por decreto, os Quadros de Organização (Q.O.), com a distribuição pormenorizada do efetivo na forma referida neste artigo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.855, de 31 de Outubro de 1996.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de agosto de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 15/08/2000. (**) Revogada pela Lei n.º 6.228, de 16/01/01, publicada no DOE de 17/01/01.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.