Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6185, de 11 de agosto de 2000
Lei nº 6185/2000
Art. 1.
Ficam criadas, a partir da publicação deste diploma legal, a Delegacia de Polícia do 11° Distrito da Capital e a Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária e Administração Pública – DECOTAP, com suas respectivas funções gratificadas de Chefe de Seção de Expediente e de Cartório, nível FGAI-2, todas com sede na cidade de Maceió e dirigidas por um Delegado de 1ª Categoria.
Parágrafo únicoTambém ficam criadas as funções gratificadas especificadas no artigo 1° desta Lei, das Delegacias Especializadas de Proteção ao Turista – DPT, e da Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais, criadas, respectivamente, pelas Leis n°s. 6.058 e 6.059, ambas de 31.08.98, publicadas no DOE do dia imediato, que passarão a ter estrutura básica de uma (01) chefia de seção de expediente e uma (01) de
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.185, DE 11 DE AGOSTO DE 2000.
CRIA, NA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, DELEGACIAS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO DE – cartório, cada, nível FGAI-2.
Art. 2.
As Delegacias de Polícia ora criadas têm subordinação direta ao Departamento de Polícia da Capital, sendo que a Delegacia de Polícia do 11° Distrito da Capital tem circunscrição no Município de Maceió, enquanto que a Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e Administração Pública – DECOTAP, tem circunscrição em todo território do Estado de Alagoas.
Art. 3.
A Delegacia de Polícia do 11º Distrito da Capital abrangerá os bairros do ABC, Rio Novo, Fernão Velho, Goiabeira e Flexal de Baixo, e sua área limítrofe será delineada no prazo de sessenta (60) dias, através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 4.
A Delegacia de Polícia do 11° Distrito da Capital tem a competência das demais delegacias distritais dentro de sua área de circunscrição e possuirá a seguinte estrutura básica:
Iuma (01) chefia de seção de expediente, e
IIuma (01) chefia de seção de cartório.
Art. 5.
Compete com exclusividade à Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária e Administração Pública – DECOTAP:
Iapuração de autoria e materialidade de infrações penais fiscais, através das funções de polícia judiciária, bem como colaborar com a administração tributária nas ações de fiscalização e comprovação de infrações penais;
IIapuração, através das funções de polícia judiciária, de autoria e materialidade das infrações penais e administrativas praticadas por funcionários públicos ou por particulares contra a administração em geral, bem como contra a administração da justiça.
Parágrafo únicoA Delegacia Especializada de crimes contra a Ordem Tributária e Administração Pública - DECOTAP, realizará diligências e investigações conjuntamente com a administração tributária e a pública, observadas as respectivas competência legais e o disposto nos artigos 37, inciso XVII, e 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e no artigo 19, inciso XVII, da Lei Orgânica do Estado de Alagoas.
Art. 6.
A apuração das infrações fiscais e das administrativas compete, respectivamente, à administração tributária e a pública que, comprovando a existência dos elementos de convicção de crime, enviará à Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária e Administração Pública – DECOTAP, as peças probatórias destinadas à instauração de inquérito policial.
Art. 7.
A Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária e Administração Pública – DECOTAP, terá a seguinte estrutura básica:
Iuma (01) chefia de seção de expediente, e
IIuma (01) chefia de seção de cartório.
Art. 8.
As atribuições inerentes as funções gratificadas de que trata esta Lei são as definidas no Decreto Estadual nº 29.596, de 08.03.86.
Art. 9.
Ficam criadas e integrando a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, quatro (04) cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, código SJPE, classe “C”, em sua lotação numérica.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de agosto de 2000, 111º da República.
RONALDO LESSA Governador
(*) Publicada no DOE de 14/08/2000.