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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6183, de 11 de agosto de 2000

Lei nº 6183/2000

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Promoção Social de Alagoas - PROSOCIAL, incumbido de arrecadar, gerir e movimentar as receitas provenientes das atividades da Loteria Social de Alagoas – LOTEAL.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.183, DE 11 DEAGOSTO DE 2000.

CRIA O FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE ALAGOAS – PROSOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PROSOCIAL compõe o orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo administrado pelo Coordenador da LOTEAL e operado pela unidade de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3.
Constituem receitas do PROSOCIAL:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIreceitas originadas da exploração de qualquer das modalidades de concurso de prognósticos previstas nos incisos I a VI do

art. 2º da Lei nº 6.140, de 30 de dezembro de 1999;

IIIrecursos provenientes da celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes relativos à exploração de loteria;
IVrendas eventuais; e
Vrendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais.
Art. 4.
Os recursos do PROSOCIAL serão depositados em conta individuada, nominalmente identificável, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 5.
Compete ao Coordenador da LOTEAL na condição de administrador do PROSOCIAL:
Igerir e aplicar os recursos do Fundo nos termos da legislação específica, e dos contratos celebrados para consecução das finalidades da LOTEAL;
IIsubmeter ao Secretário de Estado da Fazenda os planos de aplicação dos recursos do Fundo;
IIIsubmeter à Auditoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo;
IVencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do PROSOCIAL far-seá com a chancela conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Coordenador da LOTEAL, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 6.
Os recursos líquidos do PROSOCIAL serão destinados às áreas de assistência social, saúde, esporte amador e segurança pública, na proporção definida em decreto.
Parágrafo únicoNa aplicação dos recursos provenientes do PROSOCIAL será observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado à formação inicial do Fundo de Promoção Social de Alagoas, na forma do art. 41, inciso II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de agosto de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA G o v e r n a d o r

(*) Publicada no DOE de 14/08/2000. (**) Revogada pela Lei n.º 6.225, de 15/01/2001 (DOE de 16/01/2001).

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