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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6180, de 8 de agosto de 2000

Lei nº 6180/2000

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Junta Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL, é órgão em regime especial de administração centralizada, com sede na capital e área de atuação em todo Estado, administrativamente subordinada, diretamente, ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEICS, e tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2.
A Junta Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL, é órgão administrador, executor e fiscalizador do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM, nos termos desta Lei e da legislação federal específica.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.180, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – JUCEAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
A Competência, Organização e Atribuições da Junta Comercial do Estado de Alagoas são as definidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no seu regulamento, o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

SEÇÃO II

Do Plenário

Art. 4.
O Plenário, com função deliberativa superior, será constituído de onze Vogais e onze Suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, tendo a sua competência e composição nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo únicoO Vogal e seu respectivo Suplente, representante da União Federal, será nomeado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal específica.

SEÇÃO III

Das Turmas

Art. 5.
A composição e competência das turmas são as fixadas no Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei Federal 8.934/94.

SEÇÃO IV

Dos Vogais

Art. 6.
Os Vogais e seus respectivos Suplentes serão nomeados de acordo com o que determina a Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 7.
Os Vogais e respectivos Suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
Iseis Vogais e seis Suplentes, dentre nomes indicados em listas tríplices, representantes da Federação do Comércio do Estado de Alagoas, Federação das Indústrias do Estado de Alagoas, Federação da Agricultura do Estado de Alagoas, Organização das Cooperativas do Estado de Alagoas e 02 (dois) representantes da Associação Comercial de Maceió;
IIum Vogal e um Suplente, representando a União Federal;
IIIquatro Vogais e quatro Suplentes representando a classe dos advogados, economistas, contadores e administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais.
Parágrafo únicoAs listas referidas neste artigo, contendo cada uma, proposta de três Vogais e três Suplentes, deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.

SEÇÃO V

Dos Escritórios Regionais

Art. 8.
A Junta Comercial do Estado de Alagoas terá 05 (cinco) Escritórios Regionais, com sede e jurisdição definidas em seu Regimento Interno, cujos titulares deverão ser servidores com conhecimento específico de registro público de empresas mercantis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 10.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança criados pelas Leis nºs. 4.583, de 05 de dezembro de 1984, e 4.713, de 14 de novembro de 1985.
Art. 11.
VETADO
Art. 12.
VETADO
Art. 13.
s vogais perceberão por sessão ordinária do plenário e das turmas, gratificação de presença, nos termos da legislação específica.
Art. 14.
As Delegacias somente entrarão em operação quando existirem instalações adequadas, bem como pessoal devidamente treinado, além de materiais e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 15.
plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas apresentará, no prazo de cento e vinte dias, o seu Regimento Interno que será submetido à autoridade superior.
Art. 16.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da JUCEAL, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 17.
Permanece em vigor a Lei n.º 5.365, de 10 de julho de 1992, bem como o Decreto n.º 37.329, de 26 de novembro de 1997.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos artigos 4º, 6º e 7º que somente passarão a viger a partir de 01 de janeiro de 2003, no término do mandato dos atuais vogais, revogadas as leis nºs. 4.583, de 05 de dezembro de 1984, e 4.713, de 14 de novembro de 1985, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 08 de agosto de 2000, 111º ano da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 09/08/2000.

[pic] ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO À LEI N.º 6.180, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.

Junta Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL

Quadro de Cargos e Funções de Confiança

|CARGO/FUNÇÃO |SÍMBOLO |QUANT. |VALOR UNITÁRIO | |Presidente |DS-1 |01 | 2.276,00| |Vice-Presidente |DI-1 |01 |509,00 | |Secretário Geral |DS-2 |01 | 1.517,00| |Assessor Técnico |AI-1 |02 |350,00 | |Função Gratificada|FG-3 |06 |203,00 | |Função Gratificada|FG-4 |09 |169,00 |

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