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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6179, de 8 de agosto de 2000

Lei nº 6179/2000

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Casa Militar do Palácio do Governo é órgão da Administração Direta, tendo por finalidade:
Iassistir o Governador no trato e na apreciação dos assuntos e expedientes militares de natureza protocolar;
IIcoordenar as relações do Chefe do Poder Executivo com autoridades militares;
IIIsupervisionar a segurança do Governador, de sua família, do Palácio do Governo e das residências oficiais;
IVresponsabilizar-se pelo transporte do Governador;
Vfiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais na forma estabelecida no regulamento;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 2.
A direção superior da Casa Militar do Palácio do Governo será exercida por um Oficial Superior pertencente aos quadros da Polícia Militar de Alagoas, em cargo equiparado a Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

[pic]

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.179, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA CASA MILITAR DO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
A estrutura básica da Casa Militar do Palácio do Governo é constituída por:
IÓrgãos de Direção Superior:
a)Chefia da Casa Militar:

1. Subchefia;

2. Adjunto à Chefia da Casa Militar;

IIÓrgãos de Assessoramento Militar:
a)Assistência Militar;
b)Ajudância de Ordens do Governador;
c)Assessoria Militar do Vice-Governador.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Da Chefia da Casa Militar

Art. 4.
Compete à Chefia da Casa Militar:
Iassessorar o Governador nos assuntos de protocolo militar;
IImanter o Governador informado sobre assuntos de competência da Casa Militar;
IIIassessorar o Governador do Estado no trato dos assuntos relativos à Segurança Pública;
IVcoordenar, controlar e fiscalizar a Ajudância de Ordens do Governador;
Vacompanhar o Governador em atos oficiais de caráter militar entre outras atribuições previstas em Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Chefe da Casa Militar exerce atribuições análogas às de Comandante de Organização Policial Militar, no que diz respeito a procedimentos administrativos comuns aos Policiais Militares e Bombeiros Militares, que estejam servindo na Casa Militar do Palácio do Governo.
Art. 5.
O Subchefe da Casa Militar é o substituto eventual do Chefe da Casa Militar, competindo-lhe:
Icoordenar as atividades desenvolvidas pelos órgãos de apoio e execução;
IIinformar ao Chefe da Casa Militar os assuntos dependentes de sua decisão;
IIIcoordenar a elaboração do relatório anual;
IVdesenvolver atividades próprias de relações públicas;
Vvisar os documentos de todas as Seções, sujeitos à apreciação da Chefia;
VIescalar Oficiais e Praças para os diversos encargos da Casa Militar.
Parágrafo únicoO Subchefe da Casa Militar exerce atividades funcionais previstas para Subcomandantes de Organização Policial Militar, com todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Art. 6.
O Adjunto à Chefia da Casa Militar é o coordenador das atividades de relações públicas e de documentos do Chefe da Casa Militar.

SEÇÃO II

Da Assistência Militar

Art. 7.
À Assistência Militar compete:
Iplanejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Casa Militar do Palácio do Governo;
IIzelar pela Segurança do Chefe Poder Executivo, de sua família, do Palácio do Governo e das residências Oficiais e outras julgadas convenientes;
IIIassessorar o Chefe da Casa Militar, em assuntos de inteligência e contra-inteligência;
IVdar manutenção e executar Plano de Prevenção e Combate a Incêndio, atendimento pré-hospitalar, dentre outros serviços relativos ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8.
A Assistência Militar atuará mediante a Seção de Pessoal e Expediente, Seção de Segurança, Seção Financeira, Seção de Apoio Logístico, Seção de Inteligência e Seção de Bombeiro Militar.

SEÇÃO III

Da Ajudância de Ordens do Governador

Art. 9.
A Ajudância de Ordens do Governador será exercida por Oficiais do Serviço Ativo da Polícia Militar e destina-se à assistência direta e permanente ao Governador do Estado, em atividades gerais.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Militar do Vice-Governador

Art. 10.
À Assessoria Militar do Vice-Governador compete assessorar o Vice-Governador em assuntos de natureza militar, bem como prover sua segurança e de seus familiares, quando necessário, entre outras atividades protocolares.
Art. 11.
A Assessoria Militar do Vice-Governador atuará mediante um Assessor Chefe, um Assistente Militar e um Ajudante de Ordens.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso para promoção, o tempo passado pelo militar estadual na Casa Militar do Palácio do Governo.
Art. 13.
Para execução das atividades funcionais, a Casa Militar disporá de um efetivo formado por componentes da Polícia Militar de Alagoas previsto na lei de Fixação de Efetivo daquela Corporação e distribuídos em Quadros de Organização pormenorizada, de acordo com as necessidades.
Art. 14.
Para execução das atividades da Seção de Bombeiros, a Casa Militar disporá de um efetivo formado por componentes do Corpo de Bombeiros, previsto na Lei de Fixação de Efetivo daquela Corporação e distribuídos em Quadros de Organização pormenorizada, de acordo com as necessidades.
Art. 15.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta lei, ficando extintos todos aqueles nele não previstos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento Interno da Casa Militar, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do início da vigência desta lei.
Art. 17.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da Casa Militar do Palácio do Governo, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 18.
As adequações dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança deverão ser realizadas num prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as leis anteriores e sua regulamentação e demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 08 de agosto de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador

(*) Publicada no DOE de (**) Revogada pela Lei n.º 6.210, de 22/12/2000.

[pic] ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO À LEI N.º 6.179, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.

Casa Militar do Palácio do Governo

Quadro de Cargos e Funções de Confiança

|CARGO/FUNÇÃO |SÍMBOLO |QUANTIDADE |VALOR UNITÁRIO | |Chefe da Casa Militar |SE-1 |01 |6.000,00 | |Subchefe da Casa Militar |FG-1 |01 |271,00 | |Chefe de Seção |FG-3 |04 |203,00 | |Ajudante de Ordens do |FG-4 |02 |169,00 | |Governador | | | | |Adjunto ao Chefe da Casa |FG-4 |01 |169,00 | |Militar | | | |

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