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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6178, de 8 de agosto de 2000

Lei nº 6178/2000

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Esta Lei cuida da reestruturação organizacional da Auditoria-Geral do Estado – AGE, define suas atribuições e as das unidades que a compõe.
Art. 2.
À Auditoria Geral do Estado – AGE, instituição permanente e essencial ao controle interno do Poder Executivo, compete exercer função fiscalizadora contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no âmbito das Administrações Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública, além das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, fundos estaduais, contratos e convênios firmados pelo Estado e entidades que recebam subvenções ou outras transferências à conta do Orçamento do Estado, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 3.
A Direção Superior da AGE será exercida por um AuditorGeral, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAo Auditor-Geral do Estado são conferidas as mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas aos Secretários de Estado.
Art. 4.
São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Auditor-Geral do Estado:
INão delegáveis:
a)aquelas conferias aos Secretários de Estado;
b)exercer a direção superior da AGE, dirigindo, coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;
c)promover os contatos externos necessários ao desenvolvimento das atividades da AGE;
d)assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da AGE;
e)manter contato com Órgãos e Entidades Públicas ligadas às funções de auditoria;
f)atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
g)representar ao Governador do Estado sobre irregularidades e abusos que verificar;
h)indicar auditores internos estaduais para compor os Conselhos Fiscais de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando solicitado;
i)propor ao Governador do Estado a adoção de diretrizes para formulação da política de controle interno do Estado;
j)expedir Portarias e outros atos de natureza interna da AGE;
k)apresentar ao Governador do Estado relatório das atividades da AGE;
l)aprovar proposta orçamentária anual da AGE, bem como suas alterações;
m)indicar auditor ou auditores internos estaduais para prestar serviço de natureza técnica, ao Ministério Público ou a outros órgãos, quando solicitado.
IIDelegáveis:
a)cuidar da administração geral da AGE;
b)requisitar de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da AGE;
c)autorizar, no âmbito da AGE, a instauração de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicáveis à espécie;
d)autorizar despesas, assinar Ordens de Pagamento e/ou Ordens Bancárias;
e)praticar outros atos correlatos.

[pic]

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.178, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
A estrutura organizacional básica da Auditoria-Geral do Estado – AGE é composta pelos seguintes órgãos:
IÓrgãos de Direção Superior:
a)Gabinete do Auditor-Geral do Estado, integrado por:
1)Chefia do Gabinete;
2)Assessoria Técnica;
3)Secretaria do Gabinete.
IIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:
1)Divisão de Recursos Humanos;
2)Divisão de Controle e Finanças;
3)Divisão de Serviços Gerais.
IIIÓrgãos de Execução:
a)Diretoria Técnica, integrada por:
1)Coordenadoria de Auditoria da Administração Direta;
2)Coordenadoria de Auditoria da Administração Indireta.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gabinete do Auditor-Geral do Estado

Art. 6.
Ao Gabinete do Auditor-Geral do Estado, órgão de direção superior da Auditoria-Geral do Estado, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Da Chefia do Gabinete

Art. 7.
À Chefia do Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Auditor-Geral do Estado, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Auditoria-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 8.
À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Auditor-Geral do Estado, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Auditor-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria do Gabinete

Art. 9.
À Secretaria do Gabinete compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 10.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Auditoria-Geral do Estado, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoAs atribuições do Departamento e das Divisões de Recursos Humanos, Controle e Finanças e Serviços Gerais serão estabelecidos no Regimento Interno da Auditoria-Geral do Estado.
Art. 11.
A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Gestão de Pessoal e o Serviço de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 12.
Compõem a Divisão de Serviços Gerais: o Serviço de Patrimônio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicação Administrativa.
Parágrafo únicoCabe ao Serviço de Comunicação Administrativa o planejamento, a execução, o controle e a supervisão de todos os meios de comunicação administrativa, entre eles, o protocolo e arquivo, reprografia, comunicações por meios eletrônicos e transporte.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Técnica

Art. 13.
Compete à Diretoria Técnica:
Icoordenar as atividades de sua alçada, no que diz respeito à atuação dos Coordenadores e dos Auditores Internos Estaduais;
IIinformar ao Auditor-Geral os resultados das inspeções procedidas nos órgãos públicos estaduais;
IIIorientar a atuação de seu corpo técnico;
IVpropor a aquisição de livros para a Biblioteca, supervisionando a guarda e conservação do acervo;
Vestabelecer normas em sua área de atuação;
VIpropor a edição de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços de competência da Auditoria-Geral do Estado;
VIIopinar, quando solicitada, sobre propostas de edição de atos normativos que envolvam tema ligado à auditoria interna;
VIIIdesempenhar outras atribuições no âmbito de sua competência.
Parágrafo únicoA Diretoria Técnica atuará mediante as Coordenadorias de Auditoria da Administração Direta e da Administração Indireta.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
VETADO.
Art. 15.
VETADO.
Art. 16.
Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento interno da Auditoria-Geral do Estado, mediante proposta do Auditor-Geral do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do início da vigência desta lei.
Art. 17.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da Auditoria-Geral do Estado, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 18.
s Auditores Internos Estaduais, no exercício das atribuições do cargo, poderão solicitar aos órgãos da Administração Direta, ou às entidades da indireta, dados e informações que entenderem necessárias à execução de seu trabalho, devendo a Unidade fornecê-las no prazo de até dez dias úteis.
Art. 19.
s órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da data de recebimento da comunicação da Auditoria-Geral, promover as medidas necessárias para sanar as irregularidades que porventura hajam sido apontadas nos relatórios de auditoria.
Art. 20.
A AGE resguardará o sigilo no exame de documentos reservados ou confidenciais.
Art. 21.
A expedição de certificado de regularidade por parte da Auditoria-Geral do Estado não exime a responsabilidade administrativa, civil ou penal do auditado.
Art. 22.
Poder Executivo, mediante proposta da Auditoria-Geral do Estado, baixará os regulamentos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 23.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada na Lei de Meios em vigor.
Art. 24.
s serviços de apoio administrativo da Auditoria-Geral do Estado serão atendidos por servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo nela atualmente lotados ou que vierem a ser para ela redistribuídos.
Parágrafo únicoA lotação genérica dos cargos da AuditoriaGeral do Estado será fixada por decreto, mediante proposta do Auditor-Geral do Estado.
Art. 25.
– VETADO.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 08 de agosto de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 09/08/2000. (**) Reproduzido no DOE de 10/08/2000.

[pic] ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO À LEI N.º 6.178, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.

Auditoria Geral do Estado – Quadro de Cargos e Funções de Confiança

|CARGO / FUNÇÃO |NÍVEL |QUANTITATIVO |VALOR UNITÁRIO | |AUDITOR-GERAL DO ESTADO |SE-1 |01 |6.000,00 | |CHEFE DE GABINETE |DS-2 |01 |1.517,00 | |DIRETOR TÉCNICO |DS-2 |01 |1.517,00 | |DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E |DS-2 |01 |1.517,00 | |FINANÇAS | | | | |COORDENADOR TÉCNICO |DS-3 |02 |1.008,00 | |ASSESSOR TÉCNICO |AS-2 |01 |1.008,00 | |SECRETÁRIA DE GABINETE |AS-2 |01 |1.008,00 | |ASSESSOR |AI-1 |06 | 350,00 | |CHEFE DE SEÇÃO |FG-1 |05 | 271,00 |

Observação: 1) Na reprodução do texto da Lei n.º 6.178, não foi publicado

este anexo, em virtude do veto ao art. 14 do Projeto de Lei n.º 145/00, “verbis”: “Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta lei”.

2)Continuam em vigor os cargos criados no Anexo Único da Lei nº 5.360, de 02 de julho de 1992.

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