Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6177, de 1 de agosto de 2000
Lei nº 6177/2000
Art. 1.
Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento do Turismo - FUNTURIS, com o objetivo de captar e investir recursos destinados à modernização, viabilização e execução de ações pertinentes à política pública estadual de implementação do turismo.
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.177, DE 01 DE AGOSTO DE 2000.
CRIA O FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO -FUNTURIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O FUNTURIS compõe o orçamento da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, sendo gerido pelo titular da Pasta e operado por sua unidade de Contabilidade e Finanças.
Art. 3.
Constituem receita do FUNTURIS:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IVingressos gerados no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, provenientes de eventos ligados ao turismo;
Vrendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais;
VIrendas resultantes de seu patrimônio;
VIIproduto oriundo da cobrança de tributos pertinentes às atividades ligadas ao turismo; e
VIIIcontribuições de qualquer natureza.
Parágrafo único– A Secretaria de Estado da Fazenda, nos cinco dias subsequentes ao recebimento, procederá ao repasse das receitas mencionadas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII.
Art. 4.
Os recursos do FUNTURIS serão depositados em conta individual, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado de Turismo e Esportes, na condição de gestor do FUNTURIS:
Iestabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo;
IIsubmeter ao Conselho Estadual de Turismo os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
IIIpromover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações previstas nos Planos Estaduais de Turismo;
IVsubmeter à Auditoria-Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e
Vencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo único– A movimentação dos recursos do FUNTURIS farse-á com a chancela conjunta do Secretário de Estado de Turismo e Esportes, ordenador das despesas, e do titular da unidade de Contabilidade e Finanças da Pasta, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 6.
Na aplicação dos recursos do FUNTURIS será observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
Parágrafo único– Os recursos do FUNTURIS só poderão ser utilizados para fins que constituam objetivos do Fundo.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), destinado à formação inicial do FUNTURIS, na forma do art. 41, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 01 de agosto de 2000, 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador
(*) Publicada no DOE de 02/08/2000.