Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6175, de 1 de agosto de 2000
Lei nº 6175/2000
Art. 1.
Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Educação Superior - FUNDECTES, com o objetivo de captar e investir recursos destinados à modernização, viabilização e execução de ações pertinentes à política pública estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de educação superior .
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.175, DE 01 DE AGOSTO DE 2000.
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUNDECTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O FUNDECTES compõe o orçamento da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, sendo gerido pelo titular da Pasta e operado por sua unidade de Contabilidade e Finanças.
Art. 3.
Constituem receita do FUNDECTES:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IVingressos gerados no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, provenientes de cursos, congressos, palestras e eventos similares;
Vrendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais;
VIrendas resultantes de seu patrimônio;
VIIproduto oriundo da cobrança de tributos pertinentes às atividades ligadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de educação superior; e
VIIIcontribuições de qualquer natureza.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda, nos cinco dias subsequentes ao recebimento, procederá ao repasse das receitas mencionadas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII.
Art. 4.
Os recursos do FUNDECTES serão depositados em conta individuada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, na condição de gestor do FUNDECTES:
Iestabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo;
IIsubmeter ao Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Educação Superior os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
IIIpromover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações previstas nos planos científicos, tecnológicos e de educação superior;
IVsubmeter à Auditoria-Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e
Vencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDECTES far-seá com a chancela conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, ordenador das despesas, e do titular da unidade de Contabilidade e Finanças da Pasta, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 6.
Na aplicação dos recursos do FUNDECTES será observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDECTES só poderão ser utilizados para fins que constituam objetivos do Fundo.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), destinado à formação inicial do FUNDECTES, na forma do art. 41, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 01 de agosto de 2000, 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador
(*) Publicada no DOE de 02/08/2000.