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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6172, de 31 de julho de 2000

Lei nº 6172/2000

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Art. 1.
Fica criado na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior o Conselho de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado de Alagoas – CONCITESUP-AL, incumbido da formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de educação superior do Estado.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.172, DE 31 DE JULHO DE 2000.

CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE ALAGOAS – CONCITESUP-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Conselho de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado de Alagoas – CONCITESUP-AL, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compete:
Ipromover a interação dos elementos constitutivos da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, compatibilizando os objetivos comuns;
IIatuar como órgão de consulta, normatização e deliberação do Governo do Estado nos assuntos concernentes à ciência e à tecnologia;
IIIpromover a elaboração e aprovar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia acompanhando sua implementação e avaliando periodicamente seus resultados;
IVapreciar e decidir sobre projetos, propostas e estudos que visem o desenvolvimento científico e tecnológico;
Vestabelecer a compatibilização dos planos e programas de ciência e tecnologia com os planos e programas estaduais de desenvolvimento econômico e social;
VIpromover a compatibilização das atividades da ciência, tecnologia e educação superior com a política e os planos regionais e federais de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico;
VIIincentivar a produção científica e tecnológica adequada ao desenvolvimento sustentável de Alagoas;
VIIIatuar em consonância com o Conselho de Educação de Alagoas no que concerne à educação superior;
IXelaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado.
Art. 3.
O CONCITESUP-AL é composto de membros natos, efetivos e temporários.
§ 1ºSão membros natos do CONCITESUP-AL:
Io Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
IIo Secretário de Estado de Planejamento;
IIIo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca;
IVo Secretário de Estado da Saúde;
Vo Secretário de Estado da Educação; e
VIo Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas – FAPEAL.
§ 2ºSão membros efetivos do CONCITESUP-AL:
Ium representante da Federação das Indústrias de Alagoas – FIEA;
IIum representante da Cooperativa dos Trabalhadores Ambientalistas – COOTRAN;
IIIum representante da Superintendência dos Serviços Brasileiros de Apoio às Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE;
IVum representante da Central Única dos Trabalhadores;
Vum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Alagoas – FETAG;
VIum representante do Banco do Nordeste – BNB;
VIIum representante da Universidade Federal de Alagoas – UFAL;
VIIIo Reitor da Universidade de Ciências da Saúde Governador Lamenha Filho;
IXo Diretor-Presidente da FUNESA; e
Xo Diretor Presidente do LIFAL S.A.
§ 3ºSão membros temporários os especialmente convidados para colaborar na deliberação de assunto específico de interesse coletivo, dentre eles os representantes de organismos federais ou regionais sediados no Estado, bem como personalidades e representantes de entidades que trabalhem na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, na forma do Regimento Interno.
§ 4ºOs membros efetivos do CONCITESUP-AL cumprirão mandato de dois anos podendo ser reconduzidos uma só vez, permitindo-se, contudo, nova designação depois de transcorrido, pelo menos, o período de um mandato, salvo aqueles descritos nos incisos VIII, IX e X.
§ 5ºCada um dos membros natos indicará ao Presidente do CONCITESUP-AL o respectivo suplente, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºOs membros efetivos e seus suplentes, indicados pelas respectivas entidades representativas, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- O CONCITESUP-AL se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo únicoAs deliberações serão tomadas por maioria simples, garantindo o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 5.
Ao Presidente do CONCITESUP-AL fica assegurado o voto de qualidade.
Parágrafo únicoO CONCITESUP-AL elegerá entre seus membros o seu vice presidente.
Art. 6.
O Presidente do CONCITESUP-AL será o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Art. 7.
Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CONCITESUP-AL serão providos pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Parágrafo únicoo Presidente do CONCITESUP-AL requisitará o pessoal técnico necessário a prestar assessoria ao Conselho, de acordo com as necessidades.
Art. 8.
Os conselheiros natos, efetivos e temporários não receberão quaisquer remunerações ou vantagens, seja a que título for, sendo a participação no colegiado considerada como relevante contribuição à causa pública.
Art. 9.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão ao CONCITESUP-AL, quando necessário, as informações solicitadas.
Parágrafo únicoNo desempenho de suas atribuições o CONCITESUPAL poderá fazer uso de pareceres e opiniões, não apenas de cientistas, pesquisadores e tecnólogos do setor público, mas também de especialistas do setor privado, de reconhecida competência em assuntos científicos e tecnológicos.
Art. 10.
As normas internas de organização e funcionamento do CONCITESUP-AL serão estabelecidas pelo Regimento Interno que deverá ser elaborado pelo colegiado no prazo de 60(sessenta) dias após a instalação do Conselho, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
As deliberações do CONCITESUP-AL, especialmente as que definam políticas, proponham ações e procedimentos, aprovem planos, programas e projetos para a área de ciência e tecnologia serão emitidas sob forma de resoluções.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicado no DOE de 01/08/2000. (**) Reproduzido no DOE de 06/09/2000.

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