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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6171, de 31 de julho de 2000

Lei nº 6171/2000

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.171 , DE 31 DE JULHO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
A política estadual de defesa civil será implementada pelo Sistema Estadual de Defesa Civil, organizado nos termos desta Lei.
Art. 2.
O Sistema Estadual de Defesa Civil – SIEDEC, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, a que incumbe o planejamento, a articulação, a coordenação e a gestão das atividades de defesa civil no território do Estado de Alagoas.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Idefesa civil – conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
IIdesastre – o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
IIIsituação de emergência – o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IVestado de calamidade pública – o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;

SEÇÃO II

Dos Objetivos e da Composição

Art. 4.
São objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil:
Iplanejar e promover a defesa permanente contra os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IIatuar na iminência e em situações de desastres;
IIIprevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres.
Art. 5.
Integram o Sistema Estadual de Defesa Civil:
IÓrgão Superior: o Conselho Estadual de Defesa Civil – CONEDEC;
IIÓrgão Central: a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;
IIIÓrgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – CORDEC;
IVÓrgãos Municipais: as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC;
VÓrgãos Setoriais: os órgãos e as entidades da administração pública centralizada do Poder Executivo do Estado, envolvidos nas ações de defesa civil;
VIÓrgãos de Apoio: os órgãos e as entidades públicas estaduais, municipais e privadas que venham a prestar ajuda aos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
VIIo Programa Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais – APELL.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

SEÇÃO I

Da Finalidade e Competência

Art. 6.
O Conselho Estadual de Defesa Civil, órgão colegiado do Sistema Estadual de Defesa Civil, tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo na definição de políticas e na fixação de diretrizes em assuntos relativos às atividades de defesa civil.
Art. 7.
Compete ao Conselho Estadual de Defesa Civil:
Iaprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Estado com os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
IIaprovar as políticas e as diretrizes da ação governamental de defesa civil;
IIIrecomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IVaprovar os planos e programas, globais e setoriais, elaborados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
Vaprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;
VIanalisar e aprovar, em vista dos critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, a execução de obras e serviços pelo Estado, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
VIIadotar os critérios para declaração e homologação de situação de emergência e estado de calamidade pública, estabelecidos pelo órgão superior do Sistema Nacional de Defesa Civil;
VIIIdeliberar sobre as ações de cooperação externa de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil, observada a legislação vigente;
IXsubmeter o seu regimento interno à aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Estadual de Defesa Civil serão submetidas ao Governador do Estado para aprovação e adoção no âmbito estadual.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 8.
Compõem o Conselho Estadual de Defesa Civil:
Io Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
IIo Coordenador Estadual de Defesa Civil;
IIIRepresentantes:
a)das Secretarias de Estado;
b)da Procuradoria Geral do Estado;
c)do Ministério Público;
d)da Polícia Militar;
e)do Corpo de Bombeiros Militar;
f)da Associação dos Municípios Alagoanos.
§ 1ºOs membros do Conselho Estadual de Defesa Civil serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos representados no Conselho;
§ 2ºPoderão integrar o Conselho Estadual de Defesa Civil os representantes de órgãos públicos federais e municipais, com atuação na área de defesa civil, que aceitarem o convite do Governo do Estado.
§ 3ºA função de membro do Conselho Estadual de Defesa Civil constitui serviço relevante, não se lhe atribuindo qualquer remuneração.
§ 4ºO Conselho Estadual de Defesa Civil reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.
§ 5ºNas ausências e impedimentos do vice-governador, assumirá a presidência do Conselho o Coordenador Estadual de Defesa Civil.
§ 6ºA coordenação dos serviços técnicos e administrativos do Conselho Estadual de Defesa Civil caberá a um Secretário Executivo indicado pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Art. 9.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil é o órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil encarregado do planejamento, da orientação técnica, da coordenação, da supervisão e do controle das ações de defesa civil, competindo-lhe especificamente:
Ipromover, coordenar e supervisionar, no âmbito estadual, as ações de defesa civil;
IIelaborar e encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Defesa Civil, os planos, programas e projetos com vistas à defesa permanente contra os desastres naturais ou provocados pelo homem, especialmente contra as secas e inundações;
IIImobilizar recursos humanos e materiais necessários às ações de defesa civil;
IVelaborar e encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Defesa Civil, as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil e promover a sua implementação;
Vpromover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüências;
VIconsolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de defesa civil;
VIIincentivar a criação e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC;
VIIIsistematizar e integrar informações no âmbito do Sistema Estadual de Defesa Civil;
IXdefinir e encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Defesa Civil, as áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades das cidades ou regiões do Estado;
Xpropor ao Governador do Estado a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, obedecidos os critérios estabelecidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Defesa Civil;
XIpromover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com os órgãos estaduais e municipais especializados;
XIIpropor ao Conselho Estadual de Defesa Civil a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;
XIIIcoordenar e controlar a distribuição de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com as Coordenadorias Regionais e Municipais de Defesa Civil e órgãos assistenciais integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIVcriar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação dos órgãos e entidades na área de defesa civil;
XVreceber, analisar e opinar sobre relatórios e pleitos relativos à declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública;
XVImanter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, informado sobre a ocorrência de desastre e atividades de defesa civil;
XVIIprestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Defesa Civil e à Junta Administrativa do Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC, criado na forma da lei;

XVIII - coordenar e promover em articulação com os municípios a execução das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

XIXelaborar e apresentar ao órgão competente a proposta orçamentária destinada às atividades de defesa civil, na forma de legislação vigente;
XXmanter intercâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
XXIacompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XXIIapresentar o relatório anual de suas atividades;

XXIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Defesa Civil.

§ 1ºA Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com sua estrutura organizacional, terá caráter permanente e será subordinada diretamente ao Governador do Estado.
§ 2ºO regulamento desta Lei estabelecerá a estrutura e funcionamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO IV

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE DEFESA CIVIL

Art. 10.
As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil, subordinadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, são órgãos responsáveis, em nível regional, pela coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das ações de defesa civil, bem assim pelo estabelecimento de ligações e articulações com os demais órgãos públicos, estaduais e municipais, e privados, integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil em suas jurisdições.
Art. 11.
Às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil compete:
Icoordenar, orientar e avaliar as ações desenvolvidas pelas Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e pelas entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
IIrealizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência e conseqüências;
IIIatuar no desenvolvimento de ações de interesse da defesa civil, em apoio às Coordenadorias Municipais;
IVrequisitar o apoio dos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo Estadual, com representação em suas jurisdições, para a realização de vistorias, avaliações ou outros trabalhos técnicos em municípios atingidos por desastres;
Vmanter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
VImanter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastre e atividades de defesa civil;
VIIcompatibilizar e consolidar os planos e programas municipais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais.
§ 1ºAs Coordenadorias Regionais de Defesa Civil terão como área de atuação as Regiões de Defesa Civil – REDEC.
§ 2ºAs regiões a que se refere o parágrafo anterior, com os municípios nelas compreendidos, serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS COORDENADORIAS MUNICIPAIS DE DEFESA CIVIL

Art. 12.
As Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, instituídas por legislação municipal e subordinadas aos respectivos Prefeitos, são órgãos responsáveis pelo planejamento, coordenação, execução e controle das ações de defesa civil no âmbito dos respectivos municípios, competindolhes:
Icoordenar e executar as ações de defesa civil;
IIelaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IIIrealizar campanhas educativas buscando difundir à comunidade noções de defesa civil e sua organização;
IVcapacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
Vmanter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastre e atividades de defesa civil;
VIpropor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Defesa Civil;
VIIencaminhar ao órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil pedido de homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Defesa Civil;
VIIIpropor a realização de obras ou serviços urgentes que possam neutralizar um perigo iminente;
IXexecutar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situação de desastre;
Xmanter atualizadas e disponíveis as informações relativas à defesa civil;
XImobilizar recursos humanos e materiais necessários à execução de atividades de defesa civil;
XIIprever recursos orçamentários próprios necessários às ações de defesa civil.
Parágrafo únicoAs Coordenadorias Municipais de Defesa Civil constituem a base do Sistema Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 13.
São órgãos setoriais do Sistema Estadual de Defesa Civil todos os órgãos e entidades da Administração Centralizada do Poder Executivo Estadual que tenham atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com as ações de defesa civil.
Parágrafo únicoO enquadramento dos órgãos e entidades da Administração Pública referidas neste artigo será definida no regulamento desta Lei.
Art. 14.
Aos órgãos setoriais, por intermédio de suas entidades e órgãos vinculados, e em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, além de outras atribuições, cabe a execução de ações de defesa civil, no âmbito de suas respectivas áreas de competências.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 15.
São órgãos de apoio do Sistema Estadual de Defesa Civil os entes públicos, estaduais ou municipais, e as entidades privadas que se disponham a prestar ajuda aos demais integrantes do sistema.
Parágrafo únicoAos órgãos de apoio compete o desempenho de tarefas específicas, consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com os órgãos de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA APELL

Art. 16.
Programa Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais – APELL, tem por finalidade a definição de diretrizes e condições que garantam a segurança das pessoas, dos bens e dos serviços, públicos e privados, bem como a proteção ao meio ambiente, na iminência ou na efetiva ocorrência de situações de emergência, decorrentes de eventuais acidentes tecnológicos, principalmente os relativos à indústria química.
Art. 17.
São objetivos do programa APELL:
Iprevenir perdas de vidas ou danos à saúde e bem-estar social;
IIevitar danos à propriedade e garantir a segurança ambiental na comunidade local;
IIIfornecer informações à comunidade sobre os perigos existentes em atividades industriais vizinhas e sobre as medidas tomadas no sentido de se reduzir tais riscos;
IVrevisar, atualizar ou estabelecer planos de atendimento para situações de emergência na área;
Vincrementar o envolvimento da indústria local na conscientização da comunidade e no planejamento do atendimento a situações de emergência;
VIintegrar os planos de emergência da indústria com os planos de emergência da comunidade, fornecendo um plano global para atender a todos os tipos de situações de emergência na comunidade;
VIIenvolver os membros da comunidade local no desenvolvimento, testes e implementação do plano global de atendimento a situações de emergência.
Art. 18.
A execução do programa APELL será orientada e supervisionada por uma Coordenação Estadual, cuja estrutura e funcionamento estão disciplinados em regulamentação específica.

CAPÍTULO IX

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Art. 19.
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC, com a finalidade de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a atender às despesas relativas às ações de socorro, de assistência às populações e de recuperação de áreas atingidas por desastres.
Art. 20.
Fundo Estadual de Defesa Civil será constituído de recursos provenientes de:
Idotações específicas que venham a ser consignadas em seu favor no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIauxílios, doações, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IIIconvênios, acordos e outros ajustes;
IVproduto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;
Vsaldos de créditos extraordinários abertos para calamidades públicas, não aplicados e ainda disponíveis;
VIrendimentos oriundos de aplicação financeira de recursos do próprio Fundo;
VIIoutros recursos que legalmente lhe sejam destinados.
§ 1ºOs saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 21.
s recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 22.
Fundo Estadual de Defesa Civil será gerido por uma Junta Administrativa composta dos seguintes membros:
ICoordenador Estadual de Defesa Civil, que a presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
IV01 (um) representante do Ministério Público;
V01(um) representante da Associação dos Municípios Alagoanos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23.
A situação de emergência e o estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Defesa Civil, são decretados pelos prefeitos municipais e homologados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, mediante proposta da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 1ºO decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e estabelecerá quais os efeitos que sobre elas incidirão e o prazo de vigência.
§ 2ºDecretada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal correspondente deverá ser remetido, no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, propondo a sua homologação.
§ 3ºA homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública será efetivada por decreto do Governador do Estado, que delimitará a área flagelada, indicará as medidas a serem adotadas e estabelecerá o período de sua vigência, que deverá ser o mesmo do decreto municipal.
§ 4ºOs atos de decretação e homologação de situação de emergência e estado de calamidade pública serão encaminhados ao órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil propondo o seu reconhecimento.
§ 5ºA decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública pelo Município, não obriga o Estado à sua homologação.
§ 6ºA homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, pelo Estado, terá um prazo de vigência de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante pedido fundamentado do Município interessado.
Art. 24.
Em situação de desastres, as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município afetado, cabendo ao Estado as ações supletivas, quando comprovadamente superada a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1ºCaberá aos órgãos públicos estaduais, localizados na área atingida, a execução imediata das ações que se fizerem necessárias no âmbito de suas competências.
§ 2ºA atuação dos órgãos públicos na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação das ações ao órgão local de Defesa Civil.
§ 3ºO pedido de ajuda ao Estado deverá ser formalizado pelo Chefe do Poder Executivo do município afetado e referendado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, declarando que os recursos do município foram superados ou são insuficientes para enfrentamento da situação.
Art. 25.
Em situação de desastre o Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá requisitar, temporariamente, servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado, integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, bem como contratar pessoal técnico especializado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoO servidor público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte em caso de deslocamento.
Art. 26.
Para cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas nesta Lei, os órgãos e as entidades públicas estaduais que integram o Sistema Estadual de Defesa Civil utilizarão recursos próprios, advindos de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de créditos extraordinários na forma do

artigo 178, § 3º da Constituição Estadual.

Art. 27.
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas atenderá às necessidades de pessoal da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.
Art. 28.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo únicoSerá objeto de regulamentação específica as matérias referentes ao Programa APELL e ao Fundo Estadual de Defesa Civil.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Ficam revogados o Decreto Estadual n.º 5.084, de 22 de junho de 1982 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA G o v e r n a d o r

(*) Publicada no DOE de 01/08/2000.

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