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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6170, de 31 de julho de 2000

Lei nº 6170/2000

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior é órgão da Administração Direta tendo por finalidade a formulação, coordenação e execução da política de desenvolvimento científico, transferência de tecnologia e educação superior, de forma integrada e voltada para o desenvolvimento do Estado e da Região.
Art. 2.
- A Direção Superior da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único– Além das atribuições relacionadas no Art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Iassessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
IIIbaixar portarias e ordens de serviço;
IVaplicar penas disciplinares de sua alçada;
Vautorizar despesas, nos limites de sua competência.

[pic]

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.170, DE 31 DE JULHO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR – SECTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior é constituída por órgãos colegiados, de direção superior, de apoio administrativo, e de execução, a saber:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
IIÓrgãos de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Chefia do Gabinete;

2. Assessoria Técnica;

3. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

4. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

5. Secretaria Administrativa;

IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais;

IVÓrgãos de Execução:
a)Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b)Coordenadoria de Educação Superior e Ensino Profissionalizante.
§ 1ºSão vinculados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior: UNCISAL, FAPEAL e FUNESA.
§ 2ºA vinculação referida no parágrafo visará a assegurar, essencialmente:
Ia realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
IIa harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
IIIa eficiência administrativa;
IVa autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade .
§ 3ºA supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
Iindicação, pelo Secretário, ao Governador do Estado, dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
IIparticipação do Secretário como representante do Governo Estadual nas Assembléias de empresa estatal ou nos Conselhos superiores das fundações;
IIIrecebimento sistemático de relatórios, boletins, balancete e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;
IVaprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso das fundações;
Vaprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes da Secretaria nas Assembléias e órgãos de administração ou controle;
VIfixação, em níveis compatíveis com critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
VIIrealização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
VIIIintervenção, por motivo de interesse público.
§ 4ºO Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado, pela supervisão da sociedade de economia mista LIFAL, exercida mediante orientação, coordenação e controle, observado, no que couber, o disposto nas leis nºs 3.429, de 09 de junho de 1975, e 3.812, de 19 de dezembro de 1977.
Art. 4.
O órgão colegiado de que trata o inciso I do artigo 3º, tem caráter consultivo, normativo e deliberativo sendo vinculado ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Art. 5.
A Secretaria será dotada de 01 (um) programa estruturante e 02 (dois) projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs programas e os projetos constituem-se em elementos de estruturas, admitindo-lhes atribuições de caráter transitório em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria, nos limites estabelecidos no anexo desta lei.
Art. 6.
Os Órgãos Colegiados disporão de uma Secretaria Administrativa.
Art. 7.
Os Órgãos de Execução disporão de uma Assessoria Técnica e de uma Secretaria Administrativa.
Art. 8.
A Diretoria Administrativa e Financeira disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Secretaria Administrativa.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Gabinete do Secretário

Art. 9.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior compete assistir o titular da pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Da Chefia do Gabinete

Art. 10.
À Chefia do Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 11.
À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prover aconselhamento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação articulando e acompanhamento as atividades, programas e projetos que se desenvolvam no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 13.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete o aconselhamento na definição do suporte tecnológico em informática provendo informações para a rede de planejamento e avaliação de gestão pública e desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

SUBSEÇÃO V – Da Secretaria Administrativa

Art. 14.
– À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 15.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoAs atribuições do Departamento e das Divisões de Recursos Humanos, Controle e Finanças e Serviços Gerais serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.
Art. 16.
A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Gestão de Pessoal e o Serviço de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 17.
A Divisão de Serviços Gerais atuará mediante o Serviço de Patrimônio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicação Administrativa.
Parágrafo único– Cabe ao Serviço de Comunicações Administrativas o planejamento, a execução, o controle e a supervisão de todos os meios de comunicação administrativas, entre eles, o protocolo e arquivo, reprografia, comunicações por meios eletrônicos e transporte.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 18.
Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico elaborar políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, promovendo articulação entre os órgãos e entidades vinculadas, de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

SUBSEÇÃO II – Da Coordenadoria de Educação Superior e Ensino Profissionalizante

Art. 19.
Compete à Coordenadoria de Educação Superior e Ensino Profissionalizante a coordenação geral da política acadêmico-pedagógica das entidades vinculadas, de acordo com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
s cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, segundo a sua denominação, nível e quantitativo são relacionados no Anexo Único a esta Lei

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento interno da Secretaria, mediante proposta do Secretário de Estado, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir do início da vigência desta lei.
Art. 22.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para o exercício de 2000, alocados em favor da CDCT/SEPLANDES, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas .
Art. 23.
As adequações dos Cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas, deverão ser realizadas num prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador

(*) Publicada no DOE de 01/08/2000.

[pic] ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO À LEI N.º 6.170, DE 31 DE JULHO DE 2000.

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECTES

Quadro de Cargos e Funções de Confiança

|DENOMINAÇÃO |NÍVEL |QUANTITATIVO |VALOR UNITÁRIO | |Secretário de Estado |SE-1 |01 |6.000,00 | |Chefe de Gabinete |DS-2 |01 |1.517,00 | |Coordenador de |DS-2 |02 |1.517,00 | |Coordenadoria | | | | |Diretor de Departamento |DS-2 |01 |1.517,00 | |Assessor Técnico |AS-2 |04 |1.008,00 | |Assessor Técnico |AS-4 |01 |509,00 | |Secretária Administrativa|DI-1 |02 |509,00 | |Chefe de Divisão |DI-1 |03 |509,00 | |Gerente de Programa |DS-3 |01 |1.008,00 | |Gerente de Projeto |DS-4 |02 |780,00 | |Função Gratificada |FG-1 |05 |271,00 | |Função Gratificada |FG-2 |03 |237,00 |

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