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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6167, de 31 de julho de 2000

Lei nº 6167/2000

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CAPÍTULO I

DO DIFERIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O lançamento do ICMS, relativo às saídas internas ou interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, fica sujeito ao regime de diferimento, nos termos desta Lei.

SEÇÃO II

DAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

Art. 2.
Fica diferido o lançamento do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de álcool etílico hidratado combustível com destino à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, ou a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se:
Iinclusive em relação às saídas internas de álcool hidratado combustível antecedentes à operação de que decorra a entrada na PETROBRÁS ou na distribuidora;
IIapenas às operações interestaduais em que a Unidade Federativa destinatária seja signatária de convênio ou protocolo autorizativo da sistemática.
§ 2ºO diferimento de que trata o caput não se aplica nas saídas iniciadas neste Estado, promovidas pela PETROBRÁS ou empresa distribuidora, tidos como substitutos tributários nos termos do art. 6º.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DIFERIDO

Art. 3.
A base de cálculo, para efeito de quantificação do imposto diferido a ser recolhido, compreenderá o valor da aquisição efetuada pela PETROBRÁS ou pela distribuidora, conforme o caso, incluído o próprio imposto diferido na referida operação de aquisição.
Parágrafo únicoNas vendas para entrega futura, a base de cálculo, a ser utilizada por ocasião da efetiva saída da mercadoria, deverá ser corrigida monetariamente através da aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou, na sua falta, pelo índice que venha a substituir ou representar a variação dos preços do conjunto de bens e serviços, tomando-se por base o período compreendido entre a emissão da Nota Fiscal originária e a efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO IV

DA ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO A SER

Art. 4.
A alíquota relativa a sistemática de diferimento, a ser aplicada sobre a base de cálculo de aquisição a que se refere o artigo anterior, consistirá naquela vigente à data da efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO V

DO VALOR DE IMPOSTO DIFERIDO A SER RECOLHIDO

Art. 5.
O valor a ser recolhido a título de ICMS diferido, pelas responsáveis tributárias referidas no artigo posterior, será o resultante da aplicação da alíquota de que trata o artigo 4º. sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 3º.

SEÇÃO VI

DO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 6.
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, nos termos desta Lei, à PETROBRÁS ou à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente.
Parágrafo únicoO não recolhimento do imposto diferido sujeitará o responsável às sanções cabíveis.

SEÇÃO VII

DO ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO

Art. 7.
Encerra-se a fase de diferimento no momento da entrada de álcool etílico hidratado combustível no estabelecimento da PETROBRÁS ou distribuidora, localizado nesta ou em outra Unidade da Federação.
Parágrafo únicoO imposto resultante do diferimento será recolhido ainda que a operação subsequente à fase do referido diferimento venha, por qualquer motivo, ocorrer sem a tributação do ICMS.

[pic]

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.167, DE 31 DE JULHO DE 2000

DISPÕE SOBRE O REGIME DE DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Através de decreto, consoante o que dispõe o art. 96 e § 2º do

art. 113 do Código Tributário Nacional – CTN, o Poder Executivo disporá sobre as obrigações acessórias necessárias à operacionalização da sistemática de diferimento previsto nesta Lei, a exemplo de fixação do prazo de pagamento do imposto diferido, escrituração fiscal das operações pertinentes e emissão dos documentos fiscais relativos às respectivas operações com o diferimento.

Art. 9.
É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a nota fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA G o v e r n a d o r

(*) Publicada no DOE de 01/08/2000.

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