A minuta do decreto de intervenção em Municípios, quando requisitada pela Câmara Municipal, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, será submetida ao Conselho de Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da requisição.§ 1ºSe o Conselho de Estado entender que a requisição preenche os requisitos constitucionais e legais, indicará ao Governador do Estado a imediata expedição do decreto interventivo, em caso de urgência, ou notificação ao Prefeito do Município, para que apresente defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºNo caso de expedição imediata do decreto interventivo, a partir da sua data, o Prefeito do Município terá o prazo de 15 (quinze) dias para defesa da legalidade dos atos causadores da intervenção, podendo o Conselho indicar sua interrupção.
§ 3ºO decreto de intervenção observará os requisitos estabelecidos no art. 39 da Constituição Estadual, podendo o Conselho sobre ele opinar e indicar os limites da ação interventiva, que será exercida dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4ºO decreto de intervenção será expedido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da reunião do Conselho, findo o qual, e por igual prazo, deverá ser remetido à Assembléia Legislativa para manutenção ou suspensão da medida, salvo se a requisição for do Tribunal de Justiça.