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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6166, de 31 de julho de 2000

Lei nº 6166/2000

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Art. 1.
O Conselho de Estado, órgão superior de consulta do Governador do Estado, e por este presidido, é integrado pelo ViceGovernador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, pelos líderes dos partidos com assento na Assembléia Legislativa Estadual e por quatro cidadãos residentes e domiciliados no Estado de Alagoas, estes últimos escolhidos na forma do art. 115 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Presidente da Assembléia Legislativa Estadual oficiará ao Governador do Estado, no início de cada legislatura, indicando os nomes dos deputados estaduais que sejam líderes dos partidos, comunicando sempre que haja substituição.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.166, DE 31 DE JULHODE 2000.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ESTADO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 A 118 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho de Estado:
Ipronunciar-se, preliminarmente, quanto à decretação da intervenção estadual nos Municípios, sua amplitude, seu prazo e condições de execução, nas hipóteses previstas no art. 37 da Constituição Estadual;
IIconhecer e manifestar-se sobre as questões relevantes relacionadas ao princípio federativo e à preservação da autonomia estadual, em face de iniciativa da União e dos Municípios, ou quando o Estado de Alagoas pretender assumir obrigações de longa duração, que possam restringir, fortemente, sua autonomia federativa;
IIIopinar quanto à solicitação de intervenção federal, na hipótese de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido pelos demais poderes; e
IVsugerir medidas urgentes visando à remoção de comprometimentos à ordem pública e à garantia de pleno exercício dos direitos individuais e coletivos.
Art. 3.
Qualquer autoridade da administração estadual poderá ser convocada pelo Governador do Estado, para prestar esclarecimentos ao Conselho, sem direito a voto.
Art. 4.
O Conselho se reunirá sempre que convocado pelo Governador do Estado, e as conclusões de suas manifestações corresponderão às da maioria dos membros presentes, sob a forma de proposições publicadas na imprensa oficial.
§ 1ºO Governador do Estado convocará reunião do Conselho, no prazo máximo de 01 (um) mês, quando 1/3 (um terço) de seus membros dirigirlhe indicação relativa às competências referidas no art. 2º.
§ 2ºAs proposições do Conselho não poderão ser vinculatórias ao Governador do Estado ou a qualquer de seus membros, em face da sua natureza de órgão superior de consulta, mas servirão como motivações ou fundamentos das decisões governamentais que venham a ser tomadas.
§ 3ºCaberá ao Secretário do Gabinete Civil secretariar as reuniões do Conselho, divulgar suas manifestações e convocações, prover o apoio administrativo e arquivar os documentos necessários.
Art. 5.
O Conselho poderá determinar diligências necessárias, mediante a Secretaria do Gabinete Civil, a cujo cumprimento ficam submetidos todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 6.
A minuta do decreto de intervenção em Municípios, quando requisitada pela Câmara Municipal, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, será submetida ao Conselho de Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da requisição.
§ 1ºSe o Conselho de Estado entender que a requisição preenche os requisitos constitucionais e legais, indicará ao Governador do Estado a imediata expedição do decreto interventivo, em caso de urgência, ou notificação ao Prefeito do Município, para que apresente defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºNo caso de expedição imediata do decreto interventivo, a partir da sua data, o Prefeito do Município terá o prazo de 15 (quinze) dias para defesa da legalidade dos atos causadores da intervenção, podendo o Conselho indicar sua interrupção.
§ 3ºO decreto de intervenção observará os requisitos estabelecidos no art. 39 da Constituição Estadual, podendo o Conselho sobre ele opinar e indicar os limites da ação interventiva, que será exercida dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4ºO decreto de intervenção será expedido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da reunião do Conselho, findo o qual, e por igual prazo, deverá ser remetido à Assembléia Legislativa para manutenção ou suspensão da medida, salvo se a requisição for do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
O Governador do Estado, até 15 (quinze) dias anteriores à data do término do prazo da intervenção, convocará o Conselho para sua prorrogação, se as causas que a provocaram persistirem.
Art. 8.
A escolha do interventor recairá em cidadão que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos e que possua domicílio eleitoral no Estado de Alagoas.
Art. 9.
Se a requisição da intervenção for do Tribunal de Justiça, para assegurar a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, o decreto poderá determinar intervenção parcial, limitada à execução do ato impugnado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA G o v e r n a d o r

(*) Publicada no DOE de 01/08/2000.

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