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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6165, de 31 de julho de 2000

Lei nº 6165/2000

CAPÍTULO I

DOS SELOS FISCAIS

Art. 1.
Ficam instituídos os seguintes Selos Fiscais:
ISelo Fiscal de Autenticidade, destinado ao controle da emissão dos documentos fiscais e formulários contínuos concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no Estado de Alagoas.
IISelo Fiscal de Trânsito, para o controle dos créditos oriundos das operações interestaduais que tenham como destinatários contribuintes de Alagoas.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.° 6.165, DE 31 DE JULHO DE 2000.

INSTITUI O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE E O SELO FISCAL DE TRÂNSITO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS À SUA APLICAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SELOS FISCAIS

Art. 2.
A forma, o modelo, o conteúdo, a aquisição, confecção e aplicação, assim como as especificações técnicas e demais requisitos relativos aos selos fiscais serão disciplinados mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
Compete ao Secretário da Fazenda ou ao Coordenador Geral de Administração Tributária, na conformidade do que dispuser decreto do Executivo, expedir ato de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção dos selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos de que trata esta lei, podendo a concessão a qualquer tempo ser suspensa ou cancelada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4.
O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos previstos na legislação do ICMS, para controle, pela Fazenda Pública Estadual, de sua impressão e validade.
Art. 5.
O selo fiscal de autenticidade será fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante AIDF, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, observando-se:
IO fornecimento ocorrerá nos termos previstos na legislação específica, que fixará periodicamente o custo dos selos ;
IIpara fim de fornecimento previsto no inciso anterior, o estabelecimento gráfico credenciado deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente em favor do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 6.
As infrações à presente lei e seus dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, sem prejuízo das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, às seguintes penalidades:
Irelativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a confecção do selo:
a)imprimir selos fiscais sem autorização da Fazenda Estadual, fora das especificações técnicas, em duplicidade, ou em quantidade superior à concedida pela autoridade fazendária: multa de 10(dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas –UPFAL, por selo, nunca inferior a 200( duzentas ) UPFAL;
b)deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada por decreto: multa de 10(dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas(UPFAL) por irregularidade, nunca inferior a 70(setenta ) UPFAL;
c)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, alteração contratual ou estatutária: multa de 40(quarenta) UPFAL;
IIrelativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a emissão de documento fiscal ou formulário contínuo:
a)não promover a aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, conforme determinado na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF): multa de 2 UPFAL por documento;
b)aposição do selo fiscal em campo diferente do previsto, nos termos fixados por decreto: multa de 1(uma) UPFAL por documento;
c)extravio de selo de autenticidade sob sua responsabilidade: multa de 5(cinco ) UPFAL por selo;
d)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados pela legislação o extravio de selos fiscais: multa de 1(uma) UPFAL por selo extraviado, nunca inferior a 5 (cinco) UPFAL;
e)deixar de devolver à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, selo fiscal inutilizado: multa de 02(duas) UPFAL por unidade danificada;
f)deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, bem como outras relacionadas à segurança dos procedimentos de confecção e armazenamento dos selos fiscais: multa de 50(cinqüenta) UPFAL;
g)ter extraviado documento fiscal selado ou formulário contínuo sob sua responsabilidade ou guarda: multa de 20(vinte) UPFAL por unidade extraviada;
h)deixar de devolver à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados pela legislação, o saldo remanescente de selos fiscais: multa de 10(dez) UPFAL por unidade não devolvida;
i)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, alteração contratual ou estatutária: multa de 40( quarenta)UPFAL.
IIIrelativamente ao contribuinte usuário de documento fiscal ou formulário contínuo sujeitos à selagem:
a)deixar de informar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixado na legislação, sobre irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos selados recebidos de gráfica: multa de 10(dez) UPFAL por AIDF;
b)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixado pela legislação, a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 10 UPFAL por documento;
c)extraviar ou haver por extraviado documento ou formulário contínuo sujeito à selagem, sob sua responsabilidade;

1. multa de 100%(cem por cento) do valor do imposto arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;

2. na impossibilidade do arbitramento referido no item anterior, multa de 20(vinte) UPFAL por documento extraviado;

d)não informar, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo selados, no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência: multa de 10(dez) UPFAL;
e)não informar à Fazenda Estadual, nos termos previstos pela legislação correlata, o extravio de que trata a alínea anterior, independentemente da divulgação ali prevista: multa de 10(dez) UPFAL por documento extraviado;
f)fornecer com incorreção à Fazenda Estadual os quantitativos relativos a documentos fiscais emitidos e/ou cancelados, nos termos previstos pela legislação correlata,: multa de 05 (cinco) UPFAL por incorreção.
§ 1ºConsidera-se extravio o desaparecimento em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulários contínuos ou selos fiscais.
§ 2ºPresumem-se extraviados os documentos, inclusive formulários contínuos e selos fiscais, previstos no parágrafo anterior, que:
Isolicitados pela Fazenda Estadual, não tenham sido entregues no prazo máximo de 30(trinta) dias;
IIna hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenham sido entregues no prazo previsto pela legislação.
§ 3ºConsidera-se irregular o selo que estiver inutilizado ou em desacordo com a posição e a numeração exigidas.
§ 4ºCompreende-se como inutilizado o selo que tiver sido danificado em sua estrutura física ou aparência, que comprometa sua impressão em talho doce, série e numeração; sendo considerado inidôneo o documento fiscal ou formulário contínuo que tenha recebido selo em tais condições.
§ 5ºEm relação às multas previstas na alínea “c” dos incisos II e III deste artigo, observar-se-á:
Iserão aplicadas em dobro em caso de reincidência;
IIa comunicação do extravio à Fazenda Estadual e a publicação no Diário Oficial do Estado ensejará a redução de 50%(cinqüenta por cento);
§ 6ºAs penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas independentemente da suspensão ou cassação do credenciamento dos estabelecimentos infratores, conforme dispuser decreto do Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.
Os documentos não selados ou selados sem a observância das exigências contidas na legislação pertinente serão considerados inidôneos.
Art. 8.
Os documentos sujeitos à aplicação do selo fiscal, não utilizado pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada antes da data inicial de obrigatoriedade da selagem, perderão sua validade no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da referida data.
Parágrafo únicoA data inicial de obrigatoriedade da selagem dos documentos fiscais e formulários contínuos será definida mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 9.
Os contribuintes recém constituídos, assim como os omissos em relação ao cumprimento das obrigações tributárias, ficarão sujeitos a restrições quantitativas quanto a autorização para a impressão de documentos fiscais e formulários contínuos, conforme dispuser a legislação correlata.
Art. 10.
Para os efeitos desta lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos:
Ios estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos fiscais por eles fabricados, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada;
IIos estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, quanto aos selos e documentos sob sua responsabilidade;
IIIos contribuintes do ICMS, em relação aos documentos fiscais e formulários contínuos, quando autorizados pela Fazenda Estadual;
IVa empresa responsável pelo seu transporte, quando contratada pelo Estado, aplicando-se, neste caso, além de outras medidas no caso de extravio do selo, a penalidade a que refere a alínea “c” do inciso II d

art. 6º.

Art. 11.
Na hipótese de extravio de documento fiscal ou formulário contínuo, pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por modelo de documento e respectivas série e subsérie, se for o caso, emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que multiplicado pela quantidade de documentos extraviados , comporá a base de cálculo.
Art. 12.
servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio ou concorrer para o uso fraudulento de documento fiscal ou formulário contínuo, será de imediato afastado de função relativa aos referidos documentos, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo; sujeitando-se, especialmente, à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 13.
Na conformidade de Decreto do Poder Executivo, modelos de documentos fiscais ou formulários contínuos, inclusive aqueles emitidos por determinadas categorias de contribuintes, poderão ser excluídos da aplicação dos selos fiscais de que trata esta lei.
Art. 14.
No período de implantação, a aplicação dos selos fiscais poderá ser priorizada por atividade econômica, para efeito de controle de impressão de documentos fiscais e formulários contínuos que lhes sejam correlatos.
Art. 15.
Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º ano da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 01/08/2000.

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