As infrações à presente lei e seus dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, sem prejuízo das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, às seguintes penalidades:Irelativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a confecção do selo:
a)imprimir selos fiscais sem autorização da Fazenda Estadual, fora das especificações técnicas, em duplicidade, ou em quantidade superior à concedida pela autoridade fazendária: multa de 10(dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas –UPFAL, por selo, nunca inferior a 200( duzentas ) UPFAL;
b)deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada por decreto: multa de 10(dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas(UPFAL) por irregularidade, nunca inferior a 70(setenta ) UPFAL;
c)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, alteração contratual ou estatutária: multa de 40(quarenta) UPFAL;
IIrelativamente ao estabelecimento gráfico credenciado para a emissão de documento fiscal ou formulário contínuo:
a)não promover a aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, conforme determinado na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF): multa de 2 UPFAL por documento;
b)aposição do selo fiscal em campo diferente do previsto, nos termos fixados por decreto: multa de 1(uma) UPFAL por documento;
c)extravio de selo de autenticidade sob sua responsabilidade: multa de 5(cinco ) UPFAL por selo;
d)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados pela legislação o extravio de selos fiscais: multa de 1(uma) UPFAL por selo extraviado, nunca inferior a 5 (cinco) UPFAL;
e)deixar de devolver à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, selo fiscal inutilizado: multa de 02(duas) UPFAL por unidade danificada;
f)deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, bem como outras relacionadas à segurança dos procedimentos de confecção e armazenamento dos selos fiscais: multa de 50(cinqüenta) UPFAL;
g)ter extraviado documento fiscal selado ou formulário contínuo sob sua responsabilidade ou guarda: multa de 20(vinte) UPFAL por unidade extraviada;
h)deixar de devolver à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados pela legislação, o saldo remanescente de selos fiscais: multa de 10(dez) UPFAL por unidade não devolvida;
i)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixados na legislação, alteração contratual ou estatutária: multa de 40( quarenta)UPFAL.
IIIrelativamente ao contribuinte usuário de documento fiscal ou formulário contínuo sujeitos à selagem:
a)deixar de informar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixado na legislação, sobre irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos selados recebidos de gráfica: multa de 10(dez) UPFAL por AIDF;
b)deixar de comunicar à Fazenda Estadual, no local, forma e prazo fixado pela legislação, a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 10 UPFAL por documento;
c)extraviar ou haver por extraviado documento ou formulário contínuo sujeito à selagem, sob sua responsabilidade;
1. multa de 100%(cem por cento) do valor do imposto arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
2. na impossibilidade do arbitramento referido no item anterior, multa de 20(vinte) UPFAL por documento extraviado;
d)não informar, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo selados, no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência: multa de 10(dez) UPFAL;
e)não informar à Fazenda Estadual, nos termos previstos pela legislação correlata, o extravio de que trata a alínea anterior, independentemente da divulgação ali prevista: multa de 10(dez) UPFAL por documento extraviado;
f)fornecer com incorreção à Fazenda Estadual os quantitativos relativos a documentos fiscais emitidos e/ou cancelados, nos termos previstos pela legislação correlata,: multa de 05 (cinco) UPFAL por incorreção.
§ 1ºConsidera-se extravio o desaparecimento em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulários contínuos ou selos fiscais.
§ 2ºPresumem-se extraviados os documentos, inclusive formulários contínuos e selos fiscais, previstos no parágrafo anterior, que:
Isolicitados pela Fazenda Estadual, não tenham sido entregues no prazo máximo de 30(trinta) dias;
IIna hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenham sido entregues no prazo previsto pela legislação.
§ 3ºConsidera-se irregular o selo que estiver inutilizado ou em desacordo com a posição e a numeração exigidas.
§ 4ºCompreende-se como inutilizado o selo que tiver sido danificado em sua estrutura física ou aparência, que comprometa sua impressão em talho doce, série e numeração; sendo considerado inidôneo o documento fiscal ou formulário contínuo que tenha recebido selo em tais condições.
§ 5ºEm relação às multas previstas na alínea “c” dos incisos II e III deste artigo, observar-se-á:
Iserão aplicadas em dobro em caso de reincidência;
IIa comunicação do extravio à Fazenda Estadual e a publicação no Diário Oficial do Estado ensejará a redução de 50%(cinqüenta por cento);
§ 6ºAs penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas independentemente da suspensão ou cassação do credenciamento dos estabelecimentos infratores, conforme dispuser decreto do Executivo.