Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6164, de 4 de julho de 2000

Lei nº 6164/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

[pic]

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI N.° 6.164, DE 04 DE JULHO DE 2000.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1o DA LEI Nº 5.831, DE 13 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
O art. 1o da Lei n.º 5.831, de 13 de maio de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

“ Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação de doação, à Sociedade Pestalozzi de Maceió, de um terreno, medindo 30 (trinta) metros de frente e igual metragem nos fundos, por 116 metros do lado direito de frente a fundos e 118 metros do lado esquerdo de frente a fundos, situado no Campo de Palmáceas, ao lado do terreno doado à Associação do Ministério Público de Alagoas, no bairro de Mangabeiras, nesta Capital.”

Art. 2.
Fica prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo estabelecido no art. 3o da Lei nº 5.831, de 13 de maio de 1996.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 04 de julho de 2000.

ZIANE COSTA Presidente

(*) Publicada no DOE de 12/07/2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.