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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6162, de 26 de junho de 2000

Lei nº 6162/2000

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.162, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRA QUE MENCIONA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação de doação ao Município de Maceió, de um terreno desmembrado de outro de maiores proporções, situado no bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, com as seguintes características: terreno de forma retangular assim descrito: partindo-se do V-0, localizado no fundo do primeiro lote do Conjunto Santa Helena, no pé do Mourão de Madeira da cerca, em direção ao vértice V-1, lado V0-V1, com um comprimento de 600,00 metros, limitando-se com o Conjunto Santa Helena, formando um ângulo horizontal de 89º50´no vértice V-0; do vértice V-1 em direção ao vértice V-2, lado V1-V2, com um comprimento de 150,00 metros, limitando-se com uma área verde do Conjunto Gama Lins, formando um ângulo horizontal de 90º10´no vértice V-1; do vértice V-2 em direção ao vértice V-3, lado V2-V3, com um comprimento de 600,00 metros, limitando-se com um terreno pertencente ao Estado de Alagoas, formando um ângulo horizontal de 89º50´ no vértice V-3; do vértice V-3 em direção ao vértice V-0, lado V3-V0, com um comprimento de 150,00 metros, limitando-se com a avenida Odete Pacheco, formando um ângulo horizontal de 90º10´no vértice V-3; encerrando uma área total de 90.000,00 metros quadrados e um perímetro de 1.500,00 metros. Dito terreno limita-se pela direita com o Conjunto Santa Helena; à esquerda com o terreno afetado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, onde se encontra edificado o complexo penitenciário Baldomero Cavalcante; pelos fundos limita-se com uma área verde pertencente ao Conjunto Gama Lins e pela frente limita-se com a Avenida Odete Pacheco, que margeia o Campus da Universidade Federal de Alagoas – UFAL.
Art. 2.
- O terreno de que trata o artigo precedente se destina à construção de casas populares para os moradores da denominada Cidade de Lona, obrigando-se o Donatário a utilizar o espaço remanescente como área de lazer.
Art. 3.
- O donatário, Município de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, se obriga a, no prazo de 03 (três) anos, contados da publicação desta Lei, a edificar os imóveis explicitados no art. 2º.
Art. 4.
- Fica sem efeito a doação, com reversão ao Patrimônio do Doador, caso não seja observada pelo Donatário a destinação prevista no

art. 2º, ou ocorra o descumprimento do prazo fixado no art. 3º desta Lei.

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de junho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador

(*) Publicada no DOE de 27/06/2000.

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