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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6160, de 26 de junho de 2000

Lei nº 6160/2000

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Art. 1.
É instituída a Gratificação de Atividade Médica – GAMED, vantagem pecuniária de natureza modal, de percepção transitória, cuja concessão observará os pressupostos e os critérios de cálculo definidos nesta lei.

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.160, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA – GAMED, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Gratificação de Atividade Médica – GAMED, tem por finalidade o oferecimento de estímulo ao aprimoramento das ações médicas desenvolvidas nas unidades hospitalares ou ambulatórias, centros, serviços e postos de atendimento médico integrantes da estrutura de órgão ou entidade da Administração Estadual.
Art. 3.
São destinatários da Gratificação de Atividade Médica – GAMED, exclusivamente os servidores ocupantes de cargos permanentes de médico e de médico legista:
Ique sejam integrantes das estruturas de pessoal da Administração Centralizada estadual, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL e da Fundação Universitária de Ciências da Saúde Governador Lamenha Filho – UNCISAL;
IItenha exercício, inclusive mediante cedência, em unidade hospitalar ou ambulatorial, centro, posto ou serviço médico da estrutura de órgão ou entidade da Administração estadual, ou ainda em qualquer das unidades indicadas no parágrafo do artigo 2º desta lei;
IIIachem-se no efetivo desempenho das funções típicas dos cargos que investidos, considerados como tais, inclusive, para os efeitos desta lei, as funções diretivas, de coordenação ou supervisão setoriais das unidades em que tenham exercício.
Parágrafo único– A Gratificação de Atividade Médica – GAMED, de que trata este artigo, é extensiva ao Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy, à Junta Médica Estadual e aos Institutos Médicos Legais, bem assim, restritamente aos servidores civis que ocupam os cargos de médico e médico-legista do Hospital da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Art. 4.
A Gratificação de Atividade Médica – GAMED, será calculada tomando-se por base a expressão do vencimento padrão do cargo em que investido o servidor, sobre o qual se fará incidir o multiplicador estabelecido e correlacionado à classificação do respectivo cargo, à carga horária e ao regime a que submetido seu ocupante, de acordo com as tabelas de I a IV que constituem o anexo único a esta lei.
Parágrafo únicoAs tabelas de I a IV do Anexo Único desta lei terão vigência não cumulativa conforme o estabelecido a seguir: a TABELA I – terá vigência no mês de janeiro de 2000; a TABELA II – terá vigência no mês de fevereiro de 2000; a TABELA III – terá vigência no mês de março de 2000; a TABELA IV – terá vigência a partir de 1º de abril de 2000.
Art. 5.
A Gratificação de Atividade Médica – GAMED, não se incorporará à remuneração dos servidores dela beneficiários, nem integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária que lhes seja ou venha a ser concedida.
Art. 6.
Suspender-se-á automaticamente a percepção da gratificação instituída por esta lei, quando afastado o servidor, mesmo que temporariamente, das funções típicas do cargo que ocupe na unidade hospitalar ou ambulatorial, centro, serviço ou posto médico, ou ainda em órgão referido no parágrafo único do artigo 2º desta lei, salvo se o fizer por motivo de:
Iférias;
IIlicença;
a)à gestante, à adotante e paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c)para desempenho de mandato classista;
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)prêmio assiduidade; e
f)para atividade política.
IIIafastamento para realização no país ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com a atividade própria do cargo que ocupe.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II, “f”, observar-se-á o disposto do artigo 90 da Lei 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 7.
Aposentado o servidor, compulsória ou voluntariamente, integrar-se-á o valor da vantagem na composição dos proventos, desde que a esteja auferindo há pelo menos 05 (cinco) anos, ao ensejo da expedição do ato de transferência para a inatividade.
Parágrafo únicoAproveitar-se-á para efeito de implemento do lapso temporal de que trata este artigo, o período em que o servidor esteve a perceber Gratificação de SUDS, instituída a partir de agosto de 1987, substituída em decorrência da Lei Estadual n.º 5.335, de 05 de maio de 1992, pela Gratificação de Saúde Pública e Promoção Social – GASPS, que, por sua vez, foi substituída pela de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica (PROMED), de que trata a lei 5.538, de 15 de setembro de 1993 e esta substituída pelo Adicional de Saúde Pública (ADISA), de que trata a lei nº 5.818, de 10 de março de 1996.
Art. 8.
É vedada a percepção cumulativa das vantagens de que trata esta lei, bem assim de qualquer delas com qualquer outra de natureza modal, respeitado o direito de opção.
Parágrafo únicoFica ainda absorvido pela Gratificação de Atividade Médica – GAMED, o valor da vantagem atípica de natureza pessoal que concedida aos servidores estaduais da área de saúde, esteja sendo auferida na data da publicação desta lei.
Art. 9.
Os benefícios desta lei são extensivos aos servidores inativos.
Art. 10.
A concessão ou manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade Médica - GAMED, sem a observância das pré-condições de percepção definitivas nesta lei, determinará a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público que determinar a medida ou que por qualquer forma consentir em que seja praticada, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário pelo ônus do ato ilegal.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2000.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de junho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 27/06/2000.

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