Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6159, de 15 de junho de 2000
Lei nº 6159/2000
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.159, DE 15 DE JUNHO DE 2000.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DE QUE TRATA, PERTENCENTES AO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a proceder a alienação integral, em bolsa de valores, das ações ordinárias e preferencias pertencentes ao Estado de Alagoas, em nome da Polícia Militar, nas seguintes empresas: Telecomunicações Brasileiras S/A, e as advindas de sua cisão; Embratel Participações S/A; Telesp Participações S/A; Telesp Celular Participações S/A; Tele Celular Sul Participações S/A; Tele Nordeste Celular Participações S/A; Tele Norte Leste Participações S/A; Tele Centro-Oeste Celular Participações S/A; Tele Leste Celular Participações S/A; Tele Centro Sul Participações S/A; Tele Norte Celular Participações S/A; Telemig Celular Participações S/A e Tele Sudeste Celular Participações S/A.
Art. 2.
Os recursos arrecadados com a venda das ações de que trata o artigo anterior deverão ingressar na Conta Única do Estado de Alagoas através de recolhimento em documento próprio, sob o código aplicável às operações de alienação de títulos mobiliários.
Art. 3.
O produto líquido da alienação de que trata esta Lei, após o regular ingresso na Conta Única Estadual, será revertido à Polícia Militar do Estado de Alagoas, devendo ser empregado na aquisição de uniformes, material didático utilizável pela Corporação, móveis e utensílios necessários às atividades administrativas da Polícia Militar, recuperação de viaturas, aquisição de equipamentos e apetrechos operacionais e/ou de informática.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de junho de 2000, 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador
(*) Publicada no DOE de 16/06/2000.