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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6154, de 23 de maio de 2000

Lei nº 6154/2000

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

ESTABELECE FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS E SERVIÇOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Art. 1.
São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
INo comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em prateleiras e vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;
IIEm estabelecimentos comerciais, auto-serviços, supermercados, mercearias onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
IIINa impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação;
IVEstabelecimentos que utilizem equipamento de leitura ótica em suas operações, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em equipamentos de leitura eletrônica, a serem instalados, obrigatoriamente, dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade proporcional a sua área de vendas por metro quadrado, obedecendo o limite de um leitor ótico a cada setecentos e cinqüenta metros quadrados ou fração como proporção mínima e cumulativa a cada estabelecimento comercial, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III.
Art. 2.
Na ocorrência de diferença entre o preço exposto nas prateleiras ou vitrines, em relações de preços ou sob qualquer outra forma, como indicado no artigo 1º e o verificado no momento do registro no caixa do estabelecimento, prevalecerá para o consumidor o menor dos preços.
Parágrafo únicoNo caso previsto no caput, o consumidor será ainda liberado do pagamento do valor de uma unidade do produto em questão.
Art. 3.
Ficam os órgãos da defesa do consumidor do Estado de Alagoas com a atribuição de fiscalizar as disposições contidas nesta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 23 de maio de 2000.

Dep. ZIANE COSTA

Presidenta

(*) Publicada no DOE de 24/05/2000.

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