São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:INo comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em prateleiras e vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;
IIEm estabelecimentos comerciais, auto-serviços, supermercados, mercearias onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
IIINa impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação;
IVEstabelecimentos que utilizem equipamento de leitura ótica em suas operações, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em equipamentos de leitura eletrônica, a serem instalados, obrigatoriamente, dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade proporcional a sua área de vendas por metro quadrado, obedecendo o limite de um leitor ótico a cada setecentos e cinqüenta metros quadrados ou fração como proporção mínima e cumulativa a cada estabelecimento comercial, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III.