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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6153, de 11 de maio de 2000

Lei nº 6153/2000

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Art. 1.
Fica criado o programa “Leitura de Jornais e/ou outros periódicos em salas de aula”, coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Estado.

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CRIA NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO O PROGRAMA “LEITURA DE JORNAIS E/OU PERIÓDICOS EM SALAS DE AULA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
O programa será desenvolvido a partir da promulgação desta Lei englobando o 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino que compõe a rede oficial e particular do Estado de Alagoas.
Art. 3.
Com a avaliação do programa no primeiro ano de implantação, “Leitura de Jornais e/ ou periódicos em salas de aula” deverá ser efetivado em caráter permanente no currículo escolar da rede oficial e particular de ensino.
Art. 4.
Estarão em condições de participar do programa “Leitura de Jornais e/ou outras periódicos em salas de aula”, todas as empresas que, no Estado de Alagoas, editam jornais com circulação diária e cobertura mínima de assuntos políticos nacionais e locais, de assuntos internacionais, de economia, de esportes e da cultura nacional e local.
Art. 5.
O programa “Leitura de jornais e/ ou outros periódicos em salas de aula” terá por objeto orientar os jovens para o exercício da cidadania, mediante principalmente:
Ia formação do hábito de leitura e a convivência com o pluralismo de idéias;
IIa estimulação do senso crítico;
IIIo conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo do indivíduo, sua história e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando a indução e preparo para a sua participação na coletividade;
IVa vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos.
Art. 6.
As empresas que editam jornais no Estado ficam obrigadas a atender as unidades da rede pública de ensino com 02 (dois) exemplares semanais para cada escola mediante solicitação por escrito da diretoria.
Parágrafo únicoCada escola da rede particular deverá adquirir no mínimo 04 (quadro) exemplares semanalmente de acordo com as necessidades apresentadas pela coordenação de ensino de cada estabelecimento.
Art. 7.
Para o bom desempenho do programa, a Secretaria de Educação criará em seus quadros, no prazo de 90(noventa) dias contados da aprovação desta Lei, uma equipe especial para orientar os professores das escolas públicas e particulares.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito em favor das escolas públicas para permitir a aquisição de exemplares suplementares ao quantitativo que trata o artigo 6º.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de maio de 2000.

Dep. ZIANE COSTA

Presidenta

(*) Publicada no DOE de 16/05/2000. (**) Reproduzida no DOE de 18/05/2000.

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