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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6152, de 11 de maio de 2000

Lei nº 6152/2000

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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI N.º 6.152, DE 11 DE MAIO DE 2000.

INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, COMO ESPAÇO DE PARTICIPAÇÃO E CONSTRUÇÃO COLETIVA, ATRAVÉS DE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES E DIRETORES-ADJUNTOS DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Art. 1.
Ficam instituídas eleições diretas para o provimento dos cargos de Diretor e Diretor-Adjunto, nas Escolas de Educação Básica, da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
Os Diretores e Diretores-Adjuntos das Escolas Públicas Estaduais serão eleitos pela comunidade escolar, em escrutínio direto e secreto, e nomeados pelo Secretário de Educação e do Desporto, através de Portaria, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
§ 1ºPara efeito desta Lei, a comunidade escolar é composta de todos os integrantes do magistério, funcionários administrativos, lotados e com exercício em uma das Unidades de Ensino, estudantes matriculados e com freqüência regular nessa Unidade de Ensino, maiores de 14 (quatorze) anos, inclusive menores de 14 (quatorze) anos, cursando a partir da 5ª série, e os pais de alunos.
§ 2ºOs estudantes menores de 14 (quatorze) anos, cursando a primeira fase do Ensino Fundamental, serão representados pelos pais ou responsáveis.
§ 3ºAs eleições, através de votação uninominal, terão o peso de 25% (vinte e cinco por cento), para o Magistério, 25% (vinte e cinco por cento) para o corpo administrativo e de apoio, 25% (vinte e cinco por cento) para o corpo discente e 25% (vinte e cinco por cento) para a representação de pais de alunos.
§ 4ºAs primeiras eleições para as Escolas em funcionamento ocorrerão 330 (trezentos e trinta) dias, após a vigência desta Lei.
Art. 3.
Serão elegíveis para Diretores e Diretores-Adjuntos os integrantes do Magistério Público Estadual, há mais de 0l (um) ano, no Município, e que sejam lotados e com efetivo exercício em uma das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado, que provem, também habilitação mínima de segundo grau.
Parágrafo únicoOs candidatos deverão ter experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos no magistério, em qualquer órgão da Educação Federal, estadual, municipal ou particular.
Art. 4.
As eleições para Diretores e Diretores-Adjuntos das Unidades Escolares Estaduais serão realizadas sob regulamento, instituído por Comissão, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, composta de forma paritária entre a Secretaria da Educação e do Desporto, Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Alagoas, - SINTEAL, Associação de Pais e Mestres da Rede Pública Estadual de Ensino, União dos Estudantes Secundaristas de Alagoas, sob a supervisão do Ministério Público, representado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1ºA Comissão nomeada elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as devidas instruções, regulamentadoras do processo das eleições, sendo encaminhadas à Secretaria da Educação e do Desporto para tomar conhecimento, e, em seguida, remetê-las ao Chefe do Poder Executivo que, baixará o respectivo Decreto.
§ 2ºA Secretaria da Educação e do Desporto publicará Edital, no mínimo, 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de maio de 2000.

Dep. ZIANE COSTA Presidente

(*) Publicada no DOE de 16/05/2000.

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