Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6149, de 11 de maio de 2000
Lei nº 6149/2000
Art. 1.
É instituído o Incentivo à Atividade Fazendária – IAF, vantagem pecuniária de natureza modal, de percepção transitória, cuja concessão observará os pressupostos e os critérios de cálculo definidos nesta Lei, e a limitação temporal de que trata o §2º do art. 49 da Constituição Estadual.
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ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N.º 6.149, DE 11 DE MAIO DE 2000.
INSTITUI O INCENTIVO À ATIVIDADE FAZENDÁRIA – IAF, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 2.
São destinatários do Incentivo à Atividade Fazendária, exclusivamente, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que integrem os Subgrupos Apoio de Nível Elementar, Médio e Superior do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotados e com exercício na Secretaria de Estado da Fazenda em 31 de julho de 1999.
Art. 3.
O Incentivo a que alude o art. 1º será calculado tomando por base o Limite de Referência – LR, pertinente ao Prêmio de Produtividade, ou outro que vier a substituí-lo, nos seguintes percentuais:
a)Apoio de Nível Elementar – 7%(sete por cento) do LR;
b)Apoio de Nível Médio - 10% (dez por cento) do LR.
Parágrafo únicoAos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, originalmente de Nível Superior, é extensivo o benefício de que trata esta Lei, no percentual indicado na alínea “b” do caput deste artigo.
Art. 4.
Designado o servidor, a qualquer tempo, para ter exercício em unidade administrativa diversa da Secretaria de Estado da Fazenda, suspender-se-á automaticamente a percepção do Incentivo de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA disposição deste artigo não se aplica na hipótese de designação para servir junto à Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 5.
É assegurada a percepção do Incentivo à Atividade Fazendária ao servidor afastado de suas funções em virtude de:
Iférias;
IIlicença:
a)à gestante, à adotante ou paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até 02(dois) anos;
c)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d)para capacitação profissional; e
e)para atividade política.
Parágrafo únicoNo caso do inciso II, alínea “e”, observar-se-á o estatuído no art. 90 da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 6.
O Incentivo à Atividade Fazendária não se incorporará à remuneração dos servidores dele beneficiários, nem integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária que lhes seja ou venha a ser concedida.
Art. 7.
Aposentado o servidor, compulsória ou voluntariamente, integrar-se-á o valor da vantagem na composição dos proventos desde que, em virtude de renovações sucessivas, a esteja auferindo há pelo menos cinco (05) anos por ocasião da expedição do ato de transferência para a inatividade.
Parágrafo únicoPara efeito de implemento do lapso temporal de que trata este artigo, será considerado o período em que o servidor esteve a perceber a Gratificação Fazendária – GRAF.
Art. 8.
A concessão ou a manutenção do pagamento do Incentivo ora instituído sem observância das pré-condições de percepção definidas nesta Lei, determinará a responsabilização administrativa, civil e criminal do agente público que ordenar a medida ou por qualquer forma consentir em que seja praticada, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário pelo ônus decorrente do ato ilegítimo.
Art. 9.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei n.º 6.033, de 02 de julho de 1998.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de maio de 2000, 111º da República.
RONALDO LESSA Governador
(*) Publicada no DOE de 12/05/2000.