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Lei Estadual do Alagoas nº 6146, de 15 de março de 2000

Lei nº 6146/2000

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.146, DE 15 DE MARÇO DE 2000. (*)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ASSINAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS – CEAL, PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL “LUZ NO CAMPO”, NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio com a Companhia Energética de Alagoas – CEAL, com o objetivo de realizar o Programa de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, em Alagoas; obrigando-se pelo financiamento da quantia de até R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), proveniente do Contrato de Financiamento ECF n.º 1971/00, entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS e a Companhia Energética de Alagoas – CEAL, destinado a cobertura financeira de parte do custo total do referido programa.
Art. 2.
- O Estado de Alagoas, em garantia e como meio de pagamento do financiamento autorizado por esta Lei, cederá o equivalente das parcelas correspondentes das cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, para amortizar o principal da dívida, além dos acessórios sobre ela incidentes, na forma do referido contrato.
Art. 3.
- Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a reter os recursos mencionados no artigo precedente, na forma do contrato de financiamento, em favor da Companhia Energética de Alagoas – CEAL, podendo esta, na condição de mandatária, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do Convênio a que alude o art. 1.º desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Estado de Alagoas autorizado a repassar parte do financiamento previsto no art. 1.º desta Lei, aos Municípios e Beneficiários, na forma do Convênio a ser celebrado entre a CEAL e o Estado de Alagoas.
§ 1ºº - A cessão de parte do financiamento aos Municípios dependerá de garantia que estes ofereçam de vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 2ºº - O financiamento aos beneficiários particulares dependerá de contrato com garantias necessárias e cobrança nas contas de consumo de energia elétrica, segundo dispuser o convênio entre o Estado de Alagoas e a Companhia Energética de Alagoas – CEAL.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de março de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicado no DOE de 16.03.2000.

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