Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6144, de 6 de janeiro de 2000
Lei nº 6144/2000
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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
LEI N.º 6.144, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.
RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS POR DANOS FÍSICOS E PSICÓLOGICOS CAUSADOS A PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS E ESTABELECE NORMAS PARA QUE SEJAM INDENIZADAS.
artigo 5°.
Parágrafo 1° A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 2° A Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo 3° O Governo divulgará amplamente, através dos meios de comunicação de massa, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta lei para os fins previstos no “caput” do artigo 4°.
artigo 1° e, em caso de morte por seus descendentes, ascendentes ou cônjuges, na mesma ordem prevista na Lei Civil, instruídos com as informações e documentos necessários à análise do caso, até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 06 de janeiro de 2.000.
Dep. ZIANE COSTA
Presidente
(*) Publicada no DOE de 07/01/2000.