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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6144, de 6 de janeiro de 2000

Lei nº 6144/2000

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Art. 1.
O Estado de Alagoas indenizará, nos termos desta lei, as pessoas que, presas ou detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que tenham sofrido sevícias ou maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais.
Parágrafo únicoNão terá direito a indenização a pessoa que já tiver obtido judicialmente, em ação movida contra o Estado de Alagoas, ou contra a União, ou ainda que o esteja acionando com este fim, ressalvada neste último caso, a hipótese de desistência da ação antes do encaminhamento do pedido de que trata o artigo 4°.

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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI N.º 6.144, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.

RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS POR DANOS FÍSICOS E PSICÓLOGICOS CAUSADOS A PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS E ESTABELECE NORMAS PARA QUE SEJAM INDENIZADAS.

Art. 2.
Fica criada a Comissão Especial, que receberá e avaliará os pedidos de indenização fundados nesta lei, pronunciando-se num prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento, sobre sua procedência e fixando o seu montante, de acordo com os critérios estabelecidos no

artigo 5°.

Parágrafo 1° A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo 2° A Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo 3° O Governo divulgará amplamente, através dos meios de comunicação de massa, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta lei para os fins previstos no “caput” do artigo 4°.

Art. 3.
A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 07 (sete) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
Parágrafo únicoDeverão compor a Comissão Especial 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina, 01 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos, 01 (um) representante da Coordenação de Direitos Humanos da Prefeitura de Maceió.
Art. 4.
Os pedidos de indenização fundados nesta lei deverão ser encaminhados à Comissão Especial pelas próprias pessoas a quem se refere o

artigo 1° e, em caso de morte por seus descendentes, ascendentes ou cônjuges, na mesma ordem prevista na Lei Civil, instruídos com as informações e documentos necessários à análise do caso, até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.

Art. 5.
O montante da indenização prevista nesta lei, não será superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade das seqüelas apresentadas pelo ex-preso ou ex-detido, considerando:
Iexistência de danos físicos ou psicológicos;
IIexistência de nexo de causalidade com detenção referida no artigo 1°.
Parágrafo únicoPara a fixação do quantum da indenização, a Comissão, sempre que achar necessário, determinará a realização de perícia.
Art. 6.
A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
O pagamento da indenização concedida será feito somente ao próprio requerente.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais do Estado - 27010 - atividade orçamentária 349093 - Indenizações, Reembolsos e Restituições.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementações na Atividade citada no “caput”, para os fins previstos nesta lei.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 06 de janeiro de 2.000.

Dep. ZIANE COSTA

Presidente

(*) Publicada no DOE de 07/01/2000.

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