Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6143, de 6 de janeiro de 2000

Lei nº 6143/2000

Ver fonte oficial 7 artigos

[pic]

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

LEI N.º 6.143, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE ALUNOS MEDIANTE PROMOÇÃO, NAS SÉRIES OU ETAPAS DO NIVEL ESCOLAR “EDUCAÇÃO BÁSICA”, DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
A classificação mediante promoção, em qualquer série ou etapa do nível escolar, “educação básica” dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Alagoas, poderá ser feita para aluno com aproveitamento insuficiente em até dois componentes curriculares.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, o estabelecimento de ensino fica obrigado a oferecer estudos de recuperação a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subseqüentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.
§ 2ºAdmitir-se-á a recuperação paralela referida no parágrafo anterior para um terceiro componente curricular.
§ 3ºA recuperação paralela poderá aplicar-se a componentes curriculares de períodos letivos distintos, observados os limites de que trata o caput deste artigo, combinado com o parágrafo anterior e o disposto no parágrafo 2° do artigo 2°.
Art. 2.
O aluno que cursar com aproveitamento a série ou etapa subseqüente àquela em que se tiver verificado a insuficiência de rendimento será considerado apto à promoção para a série ou etapa posterior, independentemente de haver realizado com aproveitamento a recuperação paralela a que se refere o parágrafo 1° do artigo anterior.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput, a critério do estabelecimento de ensino, o aluno poderá ser dispensado da continuação dos estudos de recuperação paralela, vedada a dispensa, em qualquer caso, se a freqüência do aluno aos estudos de recuperação paralela for insuficiente.
§ 2ºFica vedada a promoção de alunos mediante a recuperação paralela referida no artigo anterior, quando a insuficiência de rendimento se tiver verificado em séries ou etapas sucessivas de um mesmo componente curricular.
§ 3ºNa hipótese referida no parágrafo antecedente, a promoção do aluno para a série ou etapa subseqüente somente poderá processar-se mediante a realização de recuperação final, prévia ao inicio da série ou etapa subseqüente.
Art. 3.
A critério dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Alagoas, respeitadas as disposições contidas nos artigos anteriores, poderão ser combinadas formas variadas de estudos de recuperação.
§ 1ºO estabelecimento de ensino poderá aplicar as disposições desta Lei, no que couber, a cursos cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou blocos de disciplinas, em regime semestral.
§ 2ºO estabelecimento de ensino será responsável pelo controle de freqüência do aluno aos estudos de recuperação, sendo exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento das horas letivas a eles relativas.
Art. 4.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Alagoas disporão do prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data da regulamentação, para se adaptarem às disposições contidas nesta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 06 de janeiro de 2.000.

Dep. ZIANE COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/01/2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.