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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6141, de 30 de dezembro de 1999

Lei nº 6141/1999

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DO ICMS

SEÇÃO I

DO OBJETO DA EXTINÇÃO

SUBSEÇÃO I – DOS DÉBITOS FISCAIS TOTALMENTE EXTINTOS

Art. 1.
Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS constituídos ou não, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, relativamente aos quais os valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

SUBSEÇÃO II – DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE EXTINÇÃO PARCIAL

Art. 2.
Aos débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, aplicam-se as reduções previstas de conformidade com a Seção II, deste Capítulo.

SUBSEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO OBJETO DA EXTINÇÃO

Art. 3.
A extinção de débitos fiscais, nos termos desta Lei, não implica, em qualquer hipótese, compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Art. 4.
O disposto nas subseções anteriores aplica-se, inclusive, aos débitos originários exclusivamente de multas, desde que referentes a descumprimento de obrigação acessória ocorrido até 31 de dezembro de 1998, ainda que não tenha havido o lançamento de oficio.
Parágrafo únicoA previsão do "caput":
Isomente se aplica comprovado o saneamento do descumprimento acessório, inclusive nal hipótese de denúncia espontânea;

Il - não se aplica às hipóteses de extravio de livros e/ou documentos fiscais.

SEÇÃO II

DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS

Art. 5.
Os débitos fiscais relativos ao ICMS, a que se refere o art. 2º, poderão ser pagos, desde que nos prazos previstos em Decreto do Executivo, observados os percentuais de redução a seguir determinados: Fublicado no DO. T 311279

- para pagamento em até 12 (doze) parcelas: 100% (cem por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito; Il para pagamento efetuado no mínimo em 13 (treze) e no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas: 90% (noventa por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito; III para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 36 (trinta e seis) parcelas: 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICÁVEIS AO PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 6.
Ocorrendo o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, na forma da Seção anterior, aplicar-seão, més a més, às parcelas resultantes do débito consolidado, a partir da segunda: INPC; | - atualização monetária, correspondente à aplicação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - II - juros de mora de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, tomados da data da consolidação até a data do pagamento da parcela.
§ 1ºNos periodos mensais em que se verificar valor negativo para o INPC, não se aplicará à parcela o referido indice, ou qualquer outro, para fins de atualizaço.
§ 2ºDa aplicação da atualização monetária e dos juros de mora, na forma do "caput" deste artigo, não poderá resultar oneração maior que aquela referente à aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, que será o Indice aplicável substutivamente na ocorrência de tal hipótese.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 7.
O pedido de parcelamento, na forma a que se refere a Seção II, implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos' já interpostos.
§ 1ºSerá cancelado o parcelamento, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Capítulo, nos seguintes casos:
Ina falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 50 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento; 11 - não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o descumprimento:
a)pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;
b)pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal; II for inscrito na Divida Ativa do Estado após a concessão do mesmo, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição, do débito respectivo.
§ 2ºO valor da parcela mensal não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3ºO débito parcelado nos termos deste capítulo poderá ser reparcelado, desde que com vistas à redução do prazo de pagamento. how?

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS Gabinete do Governador LEI Nº6141 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8.
Os beneficios previstos nesta Lei somente se aplicam a débito reconhecido pelo sujeito passivo, observando-se que, na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo sujeito passivo, restringir-se-ão à parcela efetivamente reconhecida.
Art. 9.
* Na hipótese de débito inscrito na Divida Ativa: 1- a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais ⚫ dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do débito fiscal efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo; Il-os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o débito fiscal.
Art. 10.
Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 11.
deferimento do benefício de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos as requisitos legais.
Art. 12.
montante arrecadado decorrente de recolhimentos com os beneficios previstos no Capítulo I será, prioritariamente, destinado no pagamento de salários dos servidores públicos.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que: 1 - seja efetuado protestos extra judicia dos créditos inscritos em Divida Ativa;
IIa cobrança administrativa de créditos tributários, passa, também, a ser efetuada por intermédio de instituição financeira e/ou pessoas físicas ou jurídicas habilitadas para este fim.
Parágrafo único- Para os fins previstos no caput desta artigo e seu inciso II, o Poder Executivo promoverá abertura de licitação pública.
Art. 14.
s créditos tributários relativos ao ICMS cujo valor do imposto, tenha sido, plena e tempestivamente pago, à Fazenda estadual, até 31 de dezembro de 1998, ficam definitivamente homologados, independentemente do satisfazimento integral dos acréscimos legais a ele inerente.
Parágrafo único- Os beneficios previstos na caput deste artigo não gerarão direitos de ressarcimento dos acréscimos legais já liquidados.
Art. 15.
Poder Executivo editará normas necessárias à perfeita executoriedade desta Lei, inclusive no que se refere aos prazos e procedimentos a serem observados para fins habilitação e fruição dos beneficios.
Art. 16.
0 inciso IV do artigo 138 da Lei Estadual n.° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138.
IIIIII - IV-1° de janeiro de 2003, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 1999, 111° da República. RONALDO LESSA Governador

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